De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 6 de outubro de 2020 16:58
Para: Gilvan V Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgaçãoA REPRESSÃO AOS CABOS DA FAB SE PERPETUA ATÉ OS DIAS ATUAIS.

Natal, 06/10/2020.

Oi Gilvan!

Submeto mais uma vez à apreciação do amigo o texto em anexo para possível publicação em nosso PORTAL.

Grato e aguardo o retorno.

Max Leite

 

A REPRESSÃO AOS CABOS DA FAB SE PERPETUA ATÉ OS DIAS ATUAIS.

 

Nesta luta penosa, só quem foi prejudicado sabe o gosto amargo que a injustiça proporciona.

 

De  um modo geral a política  de repressão  aos cabos da Aeronáutica  após o golpe militar de 1964, foi um ato político  contra a classe disfarçado de ato administrativo. Com grande o poder de mobilização desses praças portanto, foram mal vistos  pelo alto escalão  do regime  como ameaça  a continuidade da dominação do poder récem assumido fora dos padrões da República. Caracterizado como Regime Militar.

Quem acompanhou a história de perto sente alguns desvios dos fatos, ora porque há interesses onde pulsam as diversas tendências ideológicas recheadas de vícios, que singularizam a sordidez do ser humano  e, principalmente fazem do homem  um ser mais político e menos social.

Desse modo deriva-se o poder político do REGIME recém empossado de demonstrar a capacidade de reformulação dos processos  de engajamento e reengajamento dos Cabos da FAB, com vista eliminar  da vida política e militar tanto os suspeitos  de subversão quanto aqueles adversários contra os quais não havia necessariamente uma acusação formal, mas eram vistos como inimigos em potencial. Como consequência, procurava-se evitar o ressurgimento dos movimentos políticos ou apenas reivindicatórios dos praças da Força Aérea Brasileira. O Curioso que essa repressão só ocorreu nas fileiras da FAB.

No Contexto de evitar possíveis confrontos, surgiu a estratégia de eliminar das fileiras da FAB os militares suspeitos de legalistas infiltrados nos quadros da Força, aí então surge a prática ilegal da edição da Portaria 1.104-GM3/64, e consequentemente a ilicitude da sua aplicação  após a edição do Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966.

Através de estudos realizados ficou vidente que a Portaria 1.104-GM3/64 viera de encomenda da artimanha tramada pelo Brigadeiro Eduardo Gomes e do ex ministro da Aeronáutica na Gestão Castelo Branco, Sr. Nelson Freire Lavènere, editada com intuito de impedir a estabilidade dos Cabos da Força Aérea Brasileira, licenciando-os compulsoriamente quando já contavam com 8 anos de serviço prestados a FAB contrariando o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

Dessa forma nada justificaria que a Força Aérea realize EXAMES para habilitação ao Curso de Formação de Cabos com prazos de validade a vencer. Desse modo fica a interrogação – abrir CONCORRÊNCIA para habilitação ao CFC, usando recursos públicos para formar CABOS com grade de formação composta de qualificação do profissional em especialidade específica mais instrução militar que o posto exigia,  no entanto quando este militar adquire  experiência e segurança profissional para o exercício do cargo, ele é expulso por uma portaria juridicamente inexistente no mundo jurídico por estar em desacordo com o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966; é muito estranha essa ilicitude para gestores rígidos com a legalidade.

Essa estratégia de expurgar o militar qualificado com recursos públicos parece totalmente insana alocar recursos para qualificação do militar e em seguida expulsá-lo. Foi expor esses praças ao ridículo e uma afronta ao princípio da economicidade.

Seria impróprio para um REGIME DE GOVERNO rígido que primava pelo uso correto dos recursos do erário público, formar profissionais para depois descarta-lo é totalmente contraditório. É bem verdade que não existia a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 que estabelece normas de responsabilidade de gestão, porém na época prevalecia o princípio da economicidade. Dessa maneira é o mesmo que dá as costas para a predileção do custo benefício. Não seria legítimo o descarte de recursos públicos com a FORMAÇÃO DE CABOS.

A represália do PODER AUTORITÁRIO aos Cabos filiados a ACAFAB, associação dos cabos revolucionários acabou respingando seus efeitos em militares que não eram filiados a essa organização porém foram injustiçados com a política de alimpação dos Cabos da FAB através da edição da malsinada Portaria 1.104-GM3/64, que  até os dias de hoje não tiveram suas reparações recomendadas de maneira ampla e irrestrita conforme a Lei 10.559/2002 que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais.

Não há sombras de dúvidas que foi um REGIME MILITAR permeado de autoritarismo o qual deixou muita gente aterrorizada, especialmente os revolucionários e oposicionistas, talvez um mal necessário para evitar protestos, paralisações e confrontos com o governo que tencionava manter a ordem a todo custo, apelando para a linha dura, possivelmente pelo espírito cívico de honrar o que encontra-se  estampado  no nosso  Pavilhão Nacional de ORDEM E PROGRESSO.

Tem-se que reconhecer que os presidentes militares criaram um modelo econômico que alavancou o país. Autoritário e pragmático, esse padrão tecnocrata tinha a União como centro da “eficiência técnica” como forma de administrar estatais em prol do desenvolvimento brasileiro.

Torna-se importante reconhecer que período do regime militar no Brasil, entre 1964 e 1985, seja lembrado por alguns com certa nostalgia como um tempo marcado por um forte crescimento da economia, que ficou conhecido como "milagre econômico". A economia brasileira nunca cresceu tanto – antes ou depois. A taxa média de crescimento nesse período girava em torno de 10% por ano.

Não podemos esquecer que  AQUELE MODELO DE GESTÃO desenvolveu abruptamente o país e na linha do espírito cívico cometeu atrocidades, atingindo os próprios irmãos de arma. Nessa esteira  encontram-se os ex Cabos da FAB atingidos pelo Inciso XI, do Art. 2º, da Lei 10.559/2002 – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Na verdade, as barbáries de outrora cometidas contra os ex Cabos da FAB estão sendo repetidas através de subterfúgios e fugas para se eximir da culpa do ilícito usado, onde atualmente criaram outros golpes para inibir a reparação dos danos causados àqueles que orgulhosamente escolheram a Aeronáutica para seguir carreira profissional. As desculpas para a não reparação criam argumentos como: “não foram perseguidos políticos”; na realidade o caso não se  trata de perseguição, e sim de terem sido ATINGIDOS  por atos que levaram ao afastamento de suas atividades profissionais com fundamento em legislação comum, e acrescenta-se, com viés em expedientes sigilosos, os quais cita-se o Ofício Reservado nº 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/65, que revelam a característica de “… ato de exceção, de natureza exclusivamente política”, da Portaria 1.104-GM3/64, de12/10/1964, do Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, visto a verossimilhança, no que versa, o § 3º, do Art. 8º, do ADCT da CA/88.

Se pelo lado econômico o regime trouxe aos brasileiros os ares do progresso, por outro foi cruel com seus irmãos de farda, uma vez que limitou o tempo de serviço em 8 anos , que serviu para impedir que o militar mesmo satisfazendo os pré requisitos (estar no bom comportamento, ter saúde, robustez e ilibada conduta moral) para obter o último reengajamento, por mais 2 anos, que era o tempo suficiente que o militar precisava para atingir a sua estabilidade, e consequentemente seguir a carreira militar a qual escolhera como profissão.

A malfadada portaria foi enquadrada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais (AI's) números 1 ao 9 e em outros atos nocivos editado ao longo do Regime Militar como, por exemplo, o cruel AI-5, que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.

Durante aquele período de trevas os ex-Cabos através da malsinada portaria ainda foram proibidos de exercer os princípios básicos do exercício da cidadania e Direitos Humanos comovotar e ser votado, de casar e ter filhos e andar à paisana.

Os gestores da época deveriam deixar mais claro quanto a aplicação indevida daquela portaria quando ela não mais existia no mundo jurídico, portanto nada mais resta a visibilidade de se tratar de portaria exclusivamente política da FAB para punir a todos visto que o sistema não conseguiu detectar por inteiro a integralidade dos revoltosos, desse modo foi mais fácil usar a política do autoritarismo do regime contra a parte mais fraca da questão, expulsando os Cabos que completassem 8 anos de serviço  com objetivo de não deixar  atingir a estabilidade ao completar 10 anos de serviço prestado a FAB.

É inexorável punir a vítima  e deixar livre o transgressor. Esse expediente  continua sendo posto em prática, uma vez que não há reconhecimento do poder público das vítimas quanto a ilicitude da Portaria 1.104-GM3/64 e sua indevida aplicação, desamparando as vítimas atingidas, lado este mais fraco da questão.

É bom que se ressalte que os gestores da Força Aérea até hoje não assumem os erros que seus pares cometeram no passado, os blindando pelo domínio do poder militar sem respeitar o que dispõe  a legislação de anistia política, optando por distorcer os fatos e não assumir a culpa.

Ainda com vista a edição e vigência da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA. Não se poderia mudar o entendimento dos Cabos requerentes a concessão de anistia aos que instruíram o processo com a petição antes da sua revogação, visto que as doutrinas jurídicas sugerem que a Lei e os atos não podem retroagir para prejudicar uma vez que as intempéries e mudanças durante a tramitação da tramitação processual a não ser quando detectada a má fé do requerente, o que não houve.

Concordar com a  decisão imposta pelo Poder da União, seria o mesmo que premiar a administração pública, beneficiando-a do próprio erro, em detrimento aos requerentes que prestaram exames (equivalente a concurso na época) para o CFC – Curso de Formação de Cabos – aprovados, cursados e promovidos ao posto de CABO, almejavam dias melhores dias nas fileiras da Força Aérea Brasileira, lugar que escolheram para fazer carreira militar.

As autoridades insistem que quando a norma foi editada os pretendentes a certidão de anistia política eram muito jovens, portanto, quando ingressaram as fileiras da FAB a norma já existia.

Esquecem essas autoridades que a norma em questão não tinha validade no âmbito jurídico porque era ilegal, portanto, praticamente já nasceu morta. Por outro lado, foi revogada em 1966 por ocasião da edição da  Lei do Serviço Militar (LSM), através do Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, portanto não procede a aludida alegação, visto que a  partir  de 20 de janeiro de 1966 a Portaria 1.104-GM3/64 já havia virado cinzas.

Não se sabe o porquê que as autoridades não tem capacidade de assimilar e interpretar um texto com essa clareza, passando a decidir as questões de livre arbítrio em desfavor dos pretendentes a anistia política.

É bom que fique bem claro que a concessão do Certificado de Anistiado Político não é um prêmio concedido pela União, e sim, uma justa reparação de danos causados as pessoas que perderam seus empregos, e sonhos por um bem maior, que é a democracia. Sendo os ex-Cabos em questão, parte integrante dos que esperam a justa reparação aos danos que sofreram.

Diante o exposto espera-se que as autoridades reconheçam a injustiça que cometeram e reconheçam a injustiça cometida e os danos causados aos ex-militares atingidos pela norma ilegal contida na malversada Portaria 1.104-GM3/64.

Finalizando, espera-se que as autoridades se comovam, reconheçam e, quem puder, reverta a questão.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares!

Abraço a todos.

 

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MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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