De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 16:07
Para: Gilvan V Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgação – A ILICITUDE DA PORTARIA 1.104-GM3/64 E SUA APLICAÇÃO INDEVIDA

 

Natal, 11/09/2020.

Oi Gilvan!

Submeto a apreciação ao amigo do texto em anexo para possível publicação em nosso Portal.

Grato e aguardo o retorno

Max Leite

 

A ILICITUDE DA PORTARIA 1.104-GM3/64 E SUA APLICAÇÃO INDEVIDA

Quando alguém sabe de uma injustiça e não faz nada, é como se estivesse do lado do opressor é crime a autoridade não arquiva, ela apura”.

Toda querela teve início a partir da transição da gestão governamental concluída em 1º de janeiro de 2003 e a posse do então presidente que assumiu a partir daquela data. O ministro responsável pela a Pasta da Justiça naquele governo pôs em dúvida a lisura das decisões do plenário da Comissão de Anistia quanto ao fornecimento da Certidão Declaratória de Anistiado Político aos Cabos da FAB expulsos das fileiras da Aeronáutica alicerçada na Portaria 1.104-GM3/64.

É inconcebível submeter o Anistiado Político ao entendimento da Comissão de Anistia subsequente para continuar a receber a indenização a que conquistou as duras penas e usando da boa-fé. Vincular a continuidade do benefício a esse artifício se traduz em expor o ex militar ao ridículo desrespeitando o princípio do direito adquirido que tem como fundamento manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças de entendimento, evitando que a Lei nova retroaja porque existe direito adquirido e a insegurança jurídica.

 A partir de então surgiram muitos desentendimentos que teve como alvo anular as decisões do PLENO da Comissão de Anistia formada legalmente pelo então Ministro antecessor Renan Calheiros. A partir daquele momento começa a se formar um imbróglio jurídico para violar o direito dos ex Cabos da FAB  que pode ser descrito através da análise dos registros  que se seguem: 

Diante dos estudos  realizados ficou evidente que a Portaria 1.104-GM3/64 viera de encomenda da artimanha tramada  pelo Brigadeiro Eduardo Gomes  e do ex ministro da Aeronáutica na  Gestão Castelo Branco, Senhor Nelson Freire Lavènere, editada com intuito de impedir a estabilidade dos Cabos da Força Aérea Brasileira, licenciando-os compulsoriamente quando já contavam com 8 anos de serviço prestados a FAB,  contrariando o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Decreto este hierarquicamente superior a  desvirtuada portaria, criando aí uma insegurança jurídica diante o confronto de atos, gerando uma situação terrível que vem rolando até hoje na Justiça. O acórdão do STF, nos autos do RE 817.338/DF, sugere a revisão das anistias com base na 1.104-GM3/64, todavia não cogitou anulação, no entanto a ministra Damares Alves tomou o atalho errado à não observação do  trâmite do processo legal causando uma turbulência do litígio antes do trânsito em julgado.

A limitação do tempo de serviço em 8 anos serviu para impedir que o militar mesmo satisfazendo os pré-requisitos (estar no bom comportamento, ter saúde, robustez e ilibada conduta moral) para obter o último reengajamento  por mais 2 anos pois era o tempo suficiente que o militar no serviço ativo precisava para atingir a sua  estabilidade,  e consequentemente, seguir  a carreira  militar a qual escolheu como profissão.

 A malfadada portaria foi enquadrada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais números 1 ao 9 e em outros atos nocivos  editado ao longo do Regime Militar como o cruel AI-5 , que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.

Durante aquele período de trevas os ex-Cabos através da malsinada portaria ainda foram proibidos de exercer os princípios básicos do exercício da cidadania e Direitos Humanos como: o de votar e ser votado, de casar e ter filhos e andar apaisana

Pelos fatos já expostos  a União deveria reconhecer que a Portaria 1.104-GM3/64 foi por demais capciosa, visto que juridicamente não poderia se sobrepor  a atos hierarquicamente superior tão somente para prejudicar os militares em questão. A Portaria 1.104-GM3/64, jamais  poderia  passar por cima de um Decreto o qual regulamentava  a Lei do Serviço Militar – LSM.

Neste sentido todos os Cabos expulsos de suas funções pela astuta portaria foram tachados de subversivos, verdadeiros traidores da Pátria.

Portanto, quem tem que explicar esse episódio é a União que ilegalmente articulou essa excrecência jurídica, ocasionando uma desarmonia administrativa e autoritária numa época em que só prevalecia O PODER DO REGIME.

Uma vez sendo uma portaria genérica não há como provar a perseguição pessoal e sim que foram atingido por um ato ilegal, portanto toda a Classe foi atingida por um dispositivo irregular ir para atender a vontade política autoritária em fazer uma alimpação nos quadros dos Cabos da Aeronáutica em virtude de que não tiveram capacidade de detectar todos os Cabos legalistas e não revolucionários que lutavam pelos preceitos legais diante o regime que se instalou no Brasil em 1964.

Desta forma, resta confirmar mais uma vez que o ato em questão foi nocivo politicamente, travestido de ato administrativo com fito de confundir a todos o quanto foram lesados durante os anos de chumbo causando prejuízo a aproximadamente a 3.764 (495 + 152 + 3.117) ex Cabos da FAB, portanto, se a Portaria 1.104-GM3/64, se não foi um ato de exceção com motivação política, quem tem que explicar a expulsão desse contingente de Cabos que tinham condições de seguir a carreira militar e foram expulsos pelo Regime da época é a própria União, e não os injustiçados pela política de afastamento, não para enxugar os quadros, mas para banir todos legalistas infiltrados na corporação valendo repetir que a portaria foi dirigida especificamente aos Cabos da época.

Essa articulada confusão jurídica quem tem que explicar são os gestores da Aeronáutica daquela época uma vez que os prejuízos causados  foram de grande magnitude que atingiu a verba alimentar da família dos ex Cabos. A generalidade do ato atingiu a todos sem exceção. Devem esclarecer ainda  a aplicação indevida da portaria quando ela não mais existia no mundo jurídico, portanto nada mais resta a visibilidade de se tratar de portaria exclusivamente política da FAB para punir a todos visto que o sistema não conseguiu detectar por inteiro a integralidade dos revoltosos, desse modo foi mais fácil usar a política do autoritarismo do regime contra a parte mais fraca da questão.

É bom que se ressalte que os gestores da Força Aérea até hoje não assume os erros que seus pares cometeram no passado, os blindando pelo domínio do poder militar sem respeitar o que dispõe a legislação de anistia política, optando por distorcer os fatos e não assumir a culpa.    

Atento as alegações que fundamentam o impedimento da petição de Declaração de Anistiado aos militares em litígio, estão alicerçados no Parecer  AGU/JD-3/2003, o qual afirma que a Portaria 1.104-GM3/64, era uma norma pré-existente para aqueles que ingressaram às fileiras da FAB depois da sua edição. Esquece a Administração Pública que a Lei 10.559/2002, não cogita que processo de Anistia Política tenha que acatar Parecer/Nota opinativa de outro órgão. O consenso para obtenção do benefício da anistia é exclusivo do PLENÁRIO da Comissão de Anistia, portanto, neste contexto se vê a ilegitimidade com desvio de finalidade do Parecer AGU/JD-3/2003, onde o parecerista firmou seu convencimento fracionando os efeitos da portaria em dois pesos e duas medidas, fugindo do ordenamento jurídico-administrativo, uma vez que a Lei 10.559/2002 não faz referência neste sentido. Dessa forma é o mesmo que legislar em causa própria.

Dessa maneira fica vidente a ilicitude do parecer preliminar. A verdadeira essência da Lei que é corrigir a falha do ato danoso. Concordar com a posição tomada, seria favorecer ao governo a errar duas vezes – a primeira falha foi a edição da famigerada Portaria 1.104-GM3/64 sobrepondo um Decreto vigente, o segundo erro, ainda passível de correção, seria tomar uma decisão de grande vulto e polêmica, sem ouvir opiniões dos nossos tribunais ou ainda de juristas neutros, dotando-a de maior transparência jurídico-administrativo ao ápice do litígio.

Como fora  alegado por ser uma norma pré-existente, os Cabos incorporados na 2ª Turma de 1974 também tinham o prévio conhecimento que seriam licenciados no 2º semestre de 1982. Evidencia-se o caráter excepcional da Portaria 1.104-GM3/64 com a chegada dos ares da liberdade provocada pela Lei nº 6.683, a chamada Lei da Anistia de 1979, quando o Ministro da Aeronáutica editou a Portaria nº 673GM3 em 15/06/1982.

Neste sentido os Cabos da turma de 1974 foram reengajados por mais 2 anos atingindo a sua estabilidade aos 10 anos de efetivo serviço. Como não havia mais necessidade de punir e reprimir os Cabos da Aeronáutica – tidos como suspeitos comunistas -, o ministro  baixou nova Portaria, de nº 1.371-GM3, em 18 de novembro de 1982, revogando definitivamente a Portaria nº 1.104-GM3/64, e demais disposições em contrário restabelecendo assim o status quo previsto nas normas anteriores, vigente no estado de direito anterior ao Golpe Militar que permitia as praças da Aeronáutica reengajamentos sucessivos até atingir a estabilidade e consequentemente a idade limite para a inatividade.

Portanto com a reparação da falha e a revogação da malfadada Portaria 1.104-GM3/64 os Cabos permanecem até hoje nas fileiras da FAB, ficando evidenciado o prejuízo apenas aos incorporados no período compreendido de 1965 a 1974, restando realizar a reparação desta lacuna.

O Ato irregular ou Ato de Exceção, está no fato de que a Portaria nº 1.104-GM3/64, privilegiou vantagem que se concede à alguém com exclusão de outros, e contra o direito comum – (Dicionário Aurélio), as turmas de 1957 a 1964.

Assim sendo, fica evidenciado que a Portaria 1.104-GM3/64 juridicamente nunca existiu, nasceu morta por em virtude de ser um ato ilícito e hierarquicamente inferior a LSM – Lei do Serviço Militar já citada.

Ressalta-se que o ato existiu de fato, mas de direito não, foi um ato enganoso para confundir e lesar a parte mais vulnerável da questão, os Cabos que escolheram seguir a carreira militar na Força Aérea Brasileira.

A Administração Pública deslembra que todo esse imbróglio ocorreu durante a vigência da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA.

Ainda no sentido do direito líquido e certo dos ex-Cabos da FAB, observa-se uma série de incoerências em todas as searas jurídico-administrativa da União.

Ainda com vista a edição e vigência da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA. Não se poderia mudar o entendimento dos ex-Cabos requerentes a concessão de anistia aos que instruíram o processo com a petição antes da sua revogação visto que as doutrinas jurídicas sugerem que a Lei e os Atos não podem retroagir para prejudicar uma vez que as intempéries e mudanças durante a tramitação da tramitação processual a não ser quando detectada a má fé do requerente, o que não houve.

Concordar com a  decisão imposta pelo Poder da União, seria o mesmo que premiar a administração pública, beneficiando-a do próprio erro, em detrimento aos requerentes que prestou exame (equivalente a concurso na época) para o CFC – Curso de Formação de Cabos – aprovado, cursado e promovido ao posto de CABO, almejava dias melhores; dias nas fileiras da Força Aérea Brasileira, lugar que escolheram para fazer carreira militar.

Contabilizando-se as decisões da União, o percurso ou história dos Cabos da FAB, fica dividida em três etapas:

a) da criação do Ministério até 1964, era os Cabos estabilizados pela Portaria nº 570/54 – promovidos a sargentos posteriormente passando a fazer parte do Quadro Complementar da Aeronáutica;

b) no período de 1965 a 1982 foram sumariamente licenciados pela arbitrária Portaria nº 1.104/64GM3, fato este reconhecido pela Comissão de Anistia do governo antecedente (1995 a 2003) através de Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA aprovada por unanimidade pela Comissão de anistia que fora legalmente constituída, e referendada pelo Ministro da Justiça da época.

c) de 1982 até os dias atuais, estabilizados novamente através da Portaria nº 1.371-GM3, de 18/11/82.

É de bom alvitre ressaltar, que em 20 de janeiro de 1966 em pleno regime militar foi editado o Decreto 57.654, (hoje ainda em vigor) que revogou a Portaria nº 1.104-GM3/64 no entanto o Alto Comando da Aeronáutica fez vista grossa na época e continuou a licenciar os Cabos de forma ilegal ao que determinava a da Lei, sobrepondo uma portaria a uma Lei maior.

Buscando o sentido das doutrinas e do ordenamento jurídico-administrativo, questiona-se, como pode uma mesma portaria ser um ato de exceção de cunho político até uma determinada data (1964), e, a partir do momento seguinte (1965) a mesma tenha caráter meramente administrativo legal?

A natureza do referido ato encontra-se enquadrada no Art. 2º, inciso XI, da Lei 10.559/2002 – “desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos”

É de se ficar perplexo com o paradoxo o supremo estender anistia e os torturadores, a pessoa torturou e é anistiado, mas agora ele impede anistia aquém foi vitimado por dispositivos ilegais editados durante o regime, é o que temos visto muitas autoridades se comportar frente aos crimes contra a humanidade, esses torturadores tinham mais é que ser punidos.

Por todo o decorrer dos fatos, nota-se que as forças armadas do Ministério da Defesa nunca deixaram de esta defendendo “Revolução de 64” esse caso dos Cabos desde 2003, 2004, tentar invalidar o direito das vítimas é o mesmo que desviar a finalidade da Lei de Anistia, é para se indignar mesmo.

As turmas de Cabos incorporados em 1975 não foram atingidos pela Portaria 1.104-GM3/64, uma vez que em 12 de novembro de 1982 fora corrigido o ato arbitrário através da Edição da Portaria nº 1.371-GM3, a qual resgatou a estabilidade desses militares incorporados em 1974  extinguindo por definitivo a famigerada  Portaria nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, no entanto supõe-se que  essas Turmas tinham também o prévio conhecimento da portaria, ficando o prejuízo para as turmas incorporadas no período de 1965 a 1974, que contra a vontade, foram forçados ao desligamento, porém a luta continua. “Só vence a batalha quem não foge a luta; a derrota os velhos Cabos já já tem a vitória é que precisa ser conquistada.

Diante o exposto espera-se que as autoridades se comovam, reconheçam e quem puder, reverta a questão.

 

Fica aqui consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos !

Abraço a todos.

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@hotmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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