O Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma do TRF5 – nos autos do Processo 0811189-91.2020.4.05.8300 – originário da 10ª VARA FEDERAL – PE, concede liminar para restabelecer a anistia política do ex-Cabo da FAB – WILSON JOSÉ DA HORA, um dos que teve a anistia anulada publicada na Seção 1, do DOU nº 108, de 08/06/2020 próximo passado.

Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Wilson José da Hora, um dos 295 anulados no DOU de 08/06/2020. A liminar está abaixo transcrita e anexada ao final da publicação. Desta feita, foi no TRF5, seguramente a primeira a nível de Tribunal Regional Federal no país; esta, em decisão contra  a sentença no processo originário 0811189-91.2020.4.05.8300 da 10ª VF/PE.

Aos anistiados, e sobretudo às pensionistas, vale a pena ler, relembrar e conhecer todo o conteúdo da decisão, bem pontuando trechos da história e luta da Classe.

PROCESSO Nº: 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE: WILSON JOSE DA HORA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho – 1ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811189-91.2020.4.05.8300 – 10ª VARA FEDERAL – PE 

DECISÃO 

Vistos, etc. 

Trata-se de agravo de instrumento aviado por WILSON JOSÉ DA HORA em face da decisão do Juízo Federal da 10ª Vara de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além de plano de saúde da Aeronáutica, até o julgamento final da lide. 

Narrou o autor, ora agravante, em síntese, que:

a) foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia, em razão de ter sido incorporado na Aeronáutica antes de 12 de outubro de 1964 e licenciado por meio da Portaria nº 1.104/GM3/64;

b) à época de sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54 que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após 10 (dez) anos de efetivo serviço;

c) com a entrada em vigor da Portaria nº 1.104/GM3/64, o autor acabou sendo licenciado antes mesmo que pudesse completar a estabilidade, conforme comprova o histórico militar e/ou certificado de reservista anexado aos autos;

d) em razão do pacífico entendimento da Comissão de Anistia, após regular processo administrativo e por meio de julgamento do colegiado e desde a publicação da referida Portaria, encontrava-se o autor percebendo, sem nenhuma solução de continuidade, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, há quase 2 (duas) décadas;

e) o STF firmou entendimento, ao julgar o RE 817.338/DF, onde se discutiam apenas a decadência administrativa e a possibilidade de se anular as anistias concedidas há mais de 5 (cinco) anos, no sentido de que o ato de concessão de anistia pode ser anulado, ainda que ultrapassado tal prazo, desde que manifestamente inconstitucional;

f) não houve discussão pelo STF, nem pelo STJ, acerca da Portaria nº 1.104/64, quanto a sua natureza política;

g) o julgado do STF autorizou a Administração Pública a reavaliar, através da competente comissão, os atos concessivos de anistia somente nas hipóteses em que foram constatadas falsidades dos motivos que ensejaram sua concessão;

h) a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fez publicar a Portaria nº 3.076/2019, que culminou com a instauração de procedimento anulatório, com vistas a averiguar se havia falsidades dos motivos que ensejaram à concessão da anistia, sendo anulada a portaria que reconheceu sua condição de anistiado político, sem a instauração do devido processo legal. 

Ao contestar a ação, a União alegou que o ato de anulação da anistia fora precedido do devido contraditório, inclusive, com a apresentação de defesa pelo autor, conforme peça anexada aos autos de origem. 

Por sua vez, debruçando-se sobre o pedido, o magistrado singular asseverou o seguinte:

"Considerando a presunção de validade dos atos administrativos e considerando que a Suprema Corte já deliberou sobre o mencionado recurso (Tema 839) em 16 de outubro de 2019, firmando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 

Logo, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia, ainda que decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, a União, citando expressamente o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, emitiu a Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, de modo a reabrir a análise desses processos administrativos. 

Nesse sentido, foi instaurado processo administrativo, qual seja PA nº 2002.01.07134, no qual há comprovação de apresentação de defesa previa apresentada pelo autor. 

Na defesa administrativa acostada, foram levantados argumentos referente exclusivamente a validade do ato de publicação da Portaria nº 1.104/64 , e houve pedido de oitava de testemunha, que fora negado. 

Cumpre destacar que não consta na defesa administrativa, tão pouco no bojo da presente demanda, argumentação de tese de perseguição política individual, fundamento necessário para, seguindo decidido pela Suprema Corte, afastar o dever da administração, de anular os atos eivados de vícios na concessão de anistia. O pedido puro e simples de oitiva testemunhal e seu indeferimento, não comprova cerceamento de defesa, capaz de anular, ao menos não em um exame perfunctório, o ato da administração". 

Pois bem.

A Suprema Corte autorizou a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia dos cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/64. Assim, o Poder Executivo, através do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foi autorizado a analisar, caso a caso, se o licenciamento do militar, com base na citada portaria, teve o fim exclusivamente político, mediante a instauração do devido processo legal. 

A citada Portaria diminuiu para 8 (oito) anos o tempo de serviço dos militares da Aeronáutica, sem estabilidade. Após o cumprimento desse prazo, os militares seriam desligados, salvo se fossem aprovados em concurso para sargento, quando poderia ocorrer a permanência na caserna. 

No ano de 2002, a Comissão de Anistia, após a análise de documentos extraídos daquela época, mais especificamente, um Ofício Reservado 04, de setembro de 1964 e, posteriormente, o Boletim 21 de maio de 1965, ambos da Aeronáutica, que revelaram a preocupação com o fato de que cabos da FAB estariam participando de reuniões e em atividades subversivas, foi editada a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual "a Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política". 

Os trabalhos de revisão dos atos de concessão de anistia teve início no ano de 2011, com a participação de membros da AGU e do Ministério da Justiça, que se posicionaram no sentido de que a portaria baixada durante a ditadura militar teve natureza meramente administrativa, com a finalidade de reorganização interna, uma vez que, naquela época, havia um número muito grande de cabos, em comparação ao número de soldados, o que criava uma disparidade dentro da corporação. Em suma, para os membros que atuaram na revisão desses atos, a Comissão de Anistia teria se equivocado, concedendo anistia indiscriminada de militares que foram licenciados, em razão da mera conclusão do tempo de serviço.

Como dito acima, a Suprema Corte autorizou o Poder Executivo a rever os atos de concessão de anistia pautados na aludida Portaria, mas não foi firmado o entendimento de que os licenciamentos ocorridos na época tiveram caráter meramente administrativo, ou seja, não foi afastada eventual motivação política pautada naquela Portaria em determinados casos. É certo que, ao afastar a decadência, para a revisão desses atos, vislumbrou o STF que a leitura realizada pela Comissão de Anistia, no ano de 2002, fora equivocada, e, a depender do exame do cada caso, ofensiva à norma constitucional. 

No caso em tela, o autor alega ofensa ao devido processo legal, condição determinada pela Suprema Corte, para a revisão do ato de anistia. 

O fato de ter apresentado defesa não é suficiente para comprovar o pleno exercício da garantia do contraditório, por óbvio. 

Ora, o processo administrativo mitigado não autoriza o ato de revisão, até porque, segundo alegou o autor, fora requerida a oitiva de testemunhas, indeferida sob o fundamento de que "o atual momento processual não se presta a produção de novas provas, eis que o objetivo da presente revisão é verificar se […]". 

Demais disso, segundo se alega, o próprio regimento interno da Comissão de Anistia, alterado pela recente Portaria nº 376/2019, determina que a análise das anistias compete ao Conselho, portanto, um órgão colegiado, em ambiente presencial, "devendo ser lavrada ata dessas deliberações, a ser assinada por todos os conselheiros presentes à sessão". 

Destarte, neste momento, enxergo os vícios formais alegados pelo agravante, que afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo, a ensejar a concessão da tutela de urgência. 

DEFIRO, pois, o pedido de tutela liminar recursal, para determinar a suspensão do ato administrativo de cassação de anistia do autor para, por consequência, restabelecer o pagamento da reparação econômica, além do plano de saúde da aeronáutica. 

Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento. 

Intime-se para resposta. 

Expedientes necessários. 

Clique sobre o Link do PDF para abrir e copiar o inteiro teor do Agravo de Instrumento atacado: => 

PROCESSO Nº 0809409-87.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Abcs/SF (81)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br