MPF/DF
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA –

Inquérito Civil n. 1.16.000.000887/2018-58

De: soares1104gm3@bol.com.br <soares1104gm3@bol.com.br>
Enviada em: terça-feira, 9 de junho de 2020 02:11
Para: gvlima1@gmail.com; gvlima@terra.com.br
Assunto: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
               Inquérito Civil n. 1.16.000.000887/2018-58

 

 

 

 

 

 

Gilvan Vanderlei, boa Noite!

QUE SEJA MESMO  UM "BOM DIA PARA UM NOVO AMANHECER".

VAMOS TER FÉ E REUNIRMOS FORÇAS PARA SEGUIR EM FRENTE, NÃO VAMOS JOGAR A TOALHA.

Como é de meu costume, eu fico sempre matutando, pesquisando e em minhas buscas, encontrei no Ministério Público Federal, uma "AÇÃO CIVIL PÚBLICA"; Eu não sei, mas acho que vem a calhar para o momento que atravessamos, e nossos Patronos, principalmente estes, e todos companheiros Anistiados e Anistiandos tomem conhecimento do assunto.

Segue abaixo uma INTRODUÇÃO parcial da A.C.P. para uma analogia do assunto proposto pelo MPF com as "anulações das 314 Anistias de ex-Cabos da FAB", publicadas no DOU nº 108, Seção 1, desta segunda-feira, 08 de junho de 2020, Páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, sendo 305 anulando anistias com base na Portaria 1.104GM3/64 e 09 mantendo ou restabelecendo a anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.

Para conhecer o arquivo original do inteiro teor da Ação Civil Pública (Inquérito Civil n. 1.16.000.000887/2018-58) Clique Aqui.

Estarei sempre pensando que "DEUS" fecha uma porta, mas abre outra.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL:

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua membra e membro, no exercício de suas funções institucionais, com base nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, no artigo 5º, I da Lei Federal nº 7.347/85, nos artigos 5º, I, “c”, “h”, II, “d”, III, “c” e “e”, IV, V, “b” e 6º, XIV, da Lei Complementar nº 75/1993, e no Inquérito Civil n. 1.16.000.000887/2018-58, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa de sua Procuradoria Seccional, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra. 3, lotes 5/6, Ed. Sede I, 9º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-906, pelas razões adiante aduzidas.

I) O OBJETIVO DA DEMANDA

A presente ação tem por objetivo desconstituir os efeitos da Portaria nº 378, de 27 de março de 2019,1 editada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, a qual foi elaborada em desconformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei 10.559/2002, que o regulamenta, pondo em risco o direito constitucional de reparação pelos danos resultantes de perseguição por motivação política praticada durante a ditadura.

A demanda objetiva também exigir do Poder Executivo a proteção da memória coletiva enquanto patrimônio cultural brasileiro assegurado na Constituição Federal, conforme art. 216.

Visa, por fim, assegurar que a União respeite os art. 1º e 3º da Constituição Federal de 1988 no compromisso de restaurar e fortalecer a democracia.

II) OS FATOS

Conforme as provas juntadas aos autos do Inquérito Civil n. 1.16.000.000887/2018-58, que instruem esta Inicial, a Portaria nº 378, de 27 de março de 2019, ao nomear 07 novos conselheiros militares da Comissão de Anistia nas vagas de livre nomeação, violou gravemente dispositivos constitucionais que asseguram o compromisso democrático de reparação das vítimas de violações cometidas durante a ditadura, previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, inviabilizando sobremaneira o cumprimento da Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, que o regulamentou.

A Portaria afronta aos arts. 1º e 3º da CF, na medida em que afasta o órgão dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, além de colocar em risco a obrigação constitucional de proteção da memória coletiva de grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216 da CF).

Das provas que acompanham esta Petição, vê-se que 07 membros nomeados para a nova composição do Conselho da Comissão de Anistia são agentes de carreiras ou têm histórico e postura públicos que são INCOMPATÍVEIS com a função do órgão, seja por manifesta contrariedade à política pública de reparação das vítimas de Estado ou devido à atuação judicial contrária à política de reparação, ou ainda por se posicionarem contrários à instauração da Comissão Nacional da Verdade, seja porque integram as forças coercitivas do Estado.

(…)

VI) OS PEDIDOS

VI.1) O PEDIDO LIMINAR

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência, com base no art. 12 da Lei nº 7.347/1985 e art. 300 do CPC, após oitiva da ré no prazo de 72 (setenta e duas) horas, seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos:

a) SUSPENDA as alíneas f, g, i, m, n, s e x, do inc. I do art. 1º da Portaria nº 378, de 27 de março de 2019, tornando SEM EFEITO as nomeações de 1) João Henrique Nascimento de Freitas, 2) Luiz Eduardo Rocha Paiva, 3) Claudio Tavares Casali, 4) Diógenes Camargo Soares, 5) Dionei Tonet, 6) Sérgio Paulo Muniz Costa e 7) Joanisval Brito Gonçalves como membros do Conselho de Comissão de Anistia;

b) seja a ré condenada à obrigação de fazer, para que PROMOVA novas nomeações em PRAZO a ser FIXADO por esse Juízo à luz dos parâmetros normativos constitucionais e legais que fundamentam a Comissão de Anistia;

c) na hipótese de não cumprimento tempestivo da decisão de deferimento da tutela de urgência, seja IMPOSTO a ré MULTA DIÁRIA em valor a ser fixado por esse juízo (art. 537/CPC) e a ser recolhida sob o código de Guia de Recolhimento da União (GRU) nº 13920-3;

 

VI.2) O PEDIDO PRINCIPAL

Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal a Vossa Excelência, com caráter de definitividade, o seguinte:

a) o recebimento e a autuação da Inicial, juntamente com os documentos que a instruem;

b) a citação da ré, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão;

c) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para, confirmando a liminar, declarar a ILEGALIDADE das alíneas f, g, i, m, n, s e x, do inc. I do art. 1º da Portaria nº 378, de 27 de março de 2019, tornando SEM EFEITO as nomeações de 1) João Henrique Nascimento de Freitas, 2) Luiz Eduardo Rocha Paiva, 3) Claudio Tavares Casali, 4) Diógenes Camargo Soares, 5) Dionei Tonet, 6) Sérgio Paulo Muniz Costa e 7) Joanisval Brito Gonçalves como membros do Conselho de Comissão de Anistia;

d) seja a ré condenada à obrigação de fazer, para que PROMOVA novas nomeações em PRAZO a ser FIXADO por esse Juízo à luz dos parâmetros normativos constitucionais e legais que fundamentam a Comissão de Anistia;

e) sejam declarados NULOS todos os atos praticados por 1) João Henrique Nascimento de Freitas, 2) Luiz Eduardo Rocha Paiva, 3) Claudio Tavares Casali, 4) Diógenes Camargo Soares, 5) Dionei Tonet, 6) Sérgio Paulo Muniz Costa e 7) Joanisval Brito Gonçalves, na condição de membros do Conselho de Comissão de Anistia, a partir do deferimento da liminar ou, caso negada, da citação da ré;

f) na hipótese de não cumprimento tempestivo da sentença, seja IMPOSTO a ré MULTA DIÁRIA em valor a ser fixado por esse juízo (art. 537/CPC) e a ser recolhida sob o código de Guia de Recolhimento da União (GRU) nº 13920-3 (“MPF – Recuperação de Recursos – Combate à Corrupção e Proteção de Outros Direitos Difusos”);

g) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e a realização de perícias;

h) seja a ré condenada ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e outras despesas decorrentes da sucumbência.

Dá-se à presente causa o valor de 1.000,00 (um mil reais).

Nesses termos, pede-se deferimento.

 

Brasília, 03 de maio de 2019.

Eliana Pires Rocha                                                                    Ivan Cláudio Marx
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão                   Procurador da República

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Fica aqui a sugestão !

Abraço a todos.
 


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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