AO DR. STARLING E ADV’s

Em resposta à sua LIVE

 

Os Senhores estão de parabéns pela justa defesa e pelo sucesso alcançado na obtenção de liminar favorável à suspensão das Portarias Anulatórias do MMFDH.

Na sua LIVE se vê de forma clara seus esclarecimentos e agradecimentos aos seus colaboradores, quais sejam, clientes diretos egressos dos Quadros de Cabos da Força Aérea Brasileira, anistiados, atingidos por portarias anulatórias e abertura de processo de revisão.

Todavia, com seu depoimento, os Senhores ocorrem em grande contradição ao fazer referência à “anistia dos Cabos da FAB” e, assim, solicitar apoio a todos.

Essa expressão “anistia dos Cabos da FAB” é controversa, ou seja, não verdadeira, podendo talvez, quem sabe, está servindo de arma para os nossos algozes do MD / CMDO Aer ao longo dos anos e, mas recentemente, ao MMFDH/CA.

Na verdade verdadeira e inquestionável, os Senhores não estão fazendo defesa “dos Cabos da FAB”. Estão sim, fazendo a defesa de seus clientes, um reduzido número de ex-Cabos em comparação ao todo, para o qual não demonstram qualquer interesse, apoio e simpatia pela causa desses.

Sem mover qualquer palha para àqueles que não são seus clientes, os Senhores não podem, tão-pouco devem usar de simples e intencional demagogia para  se auto-afirmar defensores de toda categoria, quando do uso da expressão “anistia dos Cabos da FAB”.

Do universo dos quase 2.500 à 3.100 requerentes de anistia, atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64, do então Ministério da Aeronáutica, os Senhores só e somente só tem movido ações em favor dos seus clientes diretos, na sua totalidade integrante do grupo dos 495 com portarias anuladas, sob processos de revisão.

Dos seus trabalhos não se depura quaisquer ações em prol da categoria como um todo, para assim pronunciarem ou premeditadamente se fazerem entender.

Sabedores de outras situações envolvendo a categoria, nada fazem ou nada tem feito, salvo se apresentar como defensores “dos ex-Cabos da FAB”.

Sabedores da existência de 152 iguais Cabos, com processos julgados e deferidos juntamente com a quase totalidade dos 495 declarados anistiados politicos, nada fazem  ou se quer demonstram algum interesse pela causa desses, talvez pela insegurança e/ou desconfiança pelo insucesso, ao ponto de não apresentar nenhum interesse em abraçar tais causas, demonstrando inclusive ser essas suas posturas mediante pronunciamentos diretos, efetuados presencialmente quando de participações em reuniões da AdNAPE, no Recife/PE.

Este que ora se reporta aos Senhores formulando as presentes queixas, já lhes solicitou pessoalmente defesa da causa uma vez julgado e deferido, sem portaria publicada  (é importante que se atente: Portaria não publicada apesar de assinada), e não foi atendido. Já lhe enviou e-mail à respeito, que foi lido e não respondido, tendo inclusive anexado cópia de Certidão Declaratória da Condição de Anistiado Político, expedida pela Comissão de Anistia, a qual acredito ser irrevogável e de maior eficácia em comparação com as Portarias ditas declaratórias de anistias, mas que na verdade são termos de confissão de débito público, conforme disposições do Art. 3º, § 2º – Lei nº 10.559/2002.

Assim, dispensando maiores detalhes que irrefutavelmente descredenciam a participação dos Senhores na defesa dos interesses de toda categoria “dos Cabos da FAB”, como sugestão, seria oportuno aos Senhores e demais ADV’s Patronos de outros ex-Cabos da FAB, trazer à baila, junto ao Parlamento Nacional, ou mais precisamente àqueles Deputados Federais que se acham encabeçando alguns PDL's em rebate às anistias anulatórias do MMFDH, alimentarem suas razões e justificativas abraçando a causa de forma genérica, alcançando anistiados, anistiandos com processos julgados e deferidos e outros requerentes com requerimentos indeferidos sem julgamento do mérito e, não só, se deter na questão dos 495 com portarias anuladas sob processo e revisão, evidenciando que mencionadas portarias, na verdade são atos de confissão de débito publico, como tal, se mantidas sob anulação, nada remeter ao impedimento da concessão das respectivas anistias. Entendendo-se que confissão de débito público remete aos valores retroativos, nada relativo as prestações mensais, permanentes e continuadas por representarem salários, visto ser direitos do anistiado que apenas teve anulada a portaria de condição de débito público, sustando consequentemente o recebimento dos valores retroativos.

Ressaltar que apresente fundamentação poderá pôr abaixo toda equivocada e maledicente fundamentação da União Federal / MD-CMDO Aer  / MMFDH–CA, enaltecendo que a condição de anistiado politico já consta do texto constitucional – Art. 2º – incisos I e XI , Lei nº 10.559/2002.

Os presentes fundamentos também poderão servir para derrogar as fundamentações do STF quando do julgamento do RE 817.338/DF em 2019, que em tese e senso de justiça promoveu apenas, o julgamento da Portaria nº 1.104/GM3/64 e sua questionada decadência e, nada mais.

É como penso e espero acompanhamentos.


JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104/GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido
Ex CB Q MR RT AU – 65 2001 001

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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