De: OJSF BOL <ojsf@bol.com.br>
Enviada em: sábado, 6 de junho de 2020 20:07
Para: (…); asane2002@gmail.com; (…)
Assunto: REVISÃO / COMISSÃO DE ANISTIA – Nota Técnica nº 264/2020 e Nota Técnica nº 608/2020

 

Temos aqui dois Pareceres (nota técnica) da Comissão de Anistia de dois ex-Cabos cujas anistias certamente serão mantidas, eis que não há relação com a Portaria 1.104/64.

Tão logo sejam publicadas as portarias, é correr para o abraço.

Nota Técnica nº 264/2020

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Comissão de Anistia
Divisão de Requerimentos em Revisão FAB
Nota Técnica n.º 264/2020/DFAB/CA/MMFDH
PROCESSO Nº 2006.01.54218
INTERESSADO: GECELITO FREITAS DE OLIVEIRA

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de procedimento baseado na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, amparada pela decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 817.338, determinou a realização de procedimento de revisão de todas as anistias políticas concedidas que fundamentaram-se na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica.

1.2. A Administração iniciou os procedimentos de praxe, determinando a revisão das Portarias concessivas que alcançaram os ex-cabos da Força Aérea Brasileira dispensados da caserna com base na Portaria nº 1.104/64 e, para tanto, procedeu à intimação de cada um dos interessados para que apresentasse defesa, eis que o que se pretende averiguar, conforme o texto da Portaria nº 3.076/2019, é se houve o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais na concessão das anistias. Intimado, o cidadão ora requerente compareceu perante a Administração representado por Advogado.

1.3. Passa-se à análise do caso concreto.

2. ANÁLISE

2.1. Devidamente notificado através da Notificação nº 1.293/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, o anistiado GECELITO FREITAS DE OLIVEIRA apresentou defesa através de advogado regularmente constituído.

2.2. Verifica-se que o requerente foi anistiado através da Portaria n° 1557, de 18 de setembro de 2015, no entanto a presente anistia não foi lastreada na Portaria nº 1.104/64 mas no Aviso Reservado n° S-20/GM1, de 24/09/1963, ou seja, fato anterior a 1964.

2.3. Sendo assim, por não haver autorização legal para a presente revisão, forte no que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 817.338, opino pela manutenção da condição de anistiado político do requerente e, como consequência, a prevalência da Portaria n° 1557, de 18 de setembro de 2015.

2.4. Encaminhem-se os autos para decisão da Senhora Ministra de Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.559/2002.

 

MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
Assessor Especial da Ministra

 

 

Nota Técnica nº 608/2020

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Comissão de Anistia
Divisão de Requerimentos em Revisão FAB
Nota Técnica n.º 608/2020/DFAB/CA/MMFDH
PROCESSO Nº 2004.01.41128
INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA FILHO

INTRODUÇÃO

1. Em razão da recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, fixada no RE 817.338/DF, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH – iniciou os trâmites internos de organização de atividades e fluxos para o regular processamento das revisões administrativas dos processos cujas anistias tenham sido concedidas unicamente com

fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964. Neste ponto, foi criada força-tarefa entre o MMFDH e a Advocacia-Geral da União – AGU, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1, de 3 de outubro de 2019, publicada no DOU em 4 de outubro de 2019.

2. O objetivo das revisões, de acordo com a orientação do STF, é verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de anistia, principalmente no que se refere à existência de ato com motivação exclusivamente política, conforme exigido pelos artigos 8º do ADCT e 2º da Lei nº 10.559/2002.

3. Nesse sentido, foi publicada no D.O.U. a Portaria nº 3076, de 16/12/2019, nos seguintes termos:

PORTARIA Nº 3.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Determina a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964.

"A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338 com Repercussão Geral, na Sessão Plenária de 16 de outubro de 2019, resolve:

cumprimento Art. 1º Determinar a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia.

Art. 2º As revisões devem observar rigorosamente as regras contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação".

 

ANÁLISE

4. Assim, foi promovida a notificação do senhor ALEXANDRE VIEIRA FILHO para que no PRAZO de 10 dias apresentasse suas RAZÕES DE DEFESA, nos termos da Lei nº 9.784, de

1999.

5. No entanto, restou verificado que o requerimento administrativo formulado por ALEXANDRE VIEIRA FILHO, autuado sob nº 2004.01.41128, não se enquadra aos requisitos supracitados. Ou seja, não se trata de requerimento lastreado pela Portaria nº 1104/64 que esteja sujeito ao procedimento de revisão de anistia concedida.

Atenciosamente,

 

MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
Assessor Especial da Ministra

 


Atualmente ambos estão na folha como 2S e proventos de 1S – Gecelito R$ 8.882,46 (30 anos) e Alexandre R$ 8.827,63 (29 anos)

 

Boa sorte a todos e vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (81)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br