UMA BOA REDAÇÃO PARA JUNTADA AO RE 817338 DEVE CONTER, SEM FALTAR, AS SEGUINTES ARGUMENTAÇÕES…

“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitos os direitos adquiridos.” Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública.”

 

Todo cidadão é parte legitima para propor representação contra qualquer funcionário público, independente do cargo que o mesmo ocupe, seja ele presidente da república ou ocupante do mais humilde cargo público.

 

R E P R E S E N T A Ç Ã O

 

O termo perseguido não consta da redação do Art. 8º do ADCT da CF/88 e nem da LEI DA ANISTIA Nº 10.559/2002, de 13 de novembro de 2002. Tanto na Lei como no Art. 8º, consta o vocábulo punido e enfaticamente a palavra ATINGIDO por ATOS INSTITUCIONAIS ou COMPLEMENTARES e por Atos de EXCEÇÃO com motivação exclusivamente política.

 

A afirmação taxativa, que só são beneficiados pelos comandos da LEI DA ANISTIA Nº 10.559/2002 e Art. 8º, do ADCT da CF/88 os atingidos pelos Atos acima mencionados, não quer dizer outra coisa, pois, perseguido é uma coisa e atingido é outra coisa. Assim, com proeminência, o ex-governador e senador Franco Montoro e Orestes Quércia, sem falar do “grande”, foram perseguidos insistentemente, no entanto nunca foram atingidos, seguiram suas carreiras política e profissional sem nenhuma perda. E o que estava mais perto de nós o Major Brigadeiro Rui Moreira Barbosa Moreira Lima, herói de guerra, nunca foi perseguido, e de uma “uma hora para outra” foi atingido, e podemos constatar na história muitos outros casos que mostram a diferença.

 

Em tese 90% dos que se enquadram como beneficiários da reparação prevista na Lei e na Constituição, foram atingidos com perda do emprego ou suas atividades remuneradas. Era a forma comum de punir e atingir os que inspiravam desconfiança.

 

Com isso, se percebe que os ex-Cabos da Aeronáutica, forma enquadrados nessa modalidade de punição preventiva, aplicada pela Portaria nº 1.104-GM3 de 12 de outubro de 1964, ou seja, a perda do emprego público. Isto porquê possuíam um grande potencial subversivo, já que eram jovens e, é inerente aos jovens a suscetibilidade à demagoga que promete a solução dos problemas da classe através de mágica política – o poder tem medo da juventude – . E isso, dentro de uma ARMA de grande valor financeiro. Se pode compreender isto ao “ver” que a Port. 1.104GM3/64 não “mexeu” com os Cabos mais velhos, pois, os mais velhos no geral não são suscetíveis a “se meter em enrascada” – estamos falando de militar – Esta representação é para colocar “os pingos nos is” sobre a revogação da “súmula do Dr. José Alves Paulino”. Tal revogação foi de forma expressa, ou seja, nenhum fundamento histórico e documental que sustentaram a edição da Súmula administrativa C.A. nº 2002.07.0003, de 16 de julho de 2002, tem valor jurídico.

 

Tudo isso foi feito através de outra Súmula sem nenhum número referencial, e no dia 09.03.2018 às 15:33 hs.

 

Todos os procedimentos de revogação anulação foram feitos com base na Nota AGU/JD-1/2006. O plenário que permitiu a revogação da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA, foi constituído por maioria de Conselheiros nomeados no início do ano de 2018, com a presença de representante dos anistiados como manda a Lei nº 10.559/02 e do representante do Ministério da Defesa, e todos com amplo conhecimento da Nota AGU/JD-1/2006. O que se quer dizer com a revogar sem julgamento do mérito ? É truculência ! Ou não é !

 

O ATO INSTITUCIONAL Nº 5 (AI-5) era genérico e impessoal, assim como outros atos, mas o pessoal da AGU que eram amigos dos ladrões apátridas da organização que “governou” o país, fizeram a Nota AGU/JD-1/2006 sob encomenda para praticar o revanchismo com procedimentos maquiavélicos. Os então entendidos em motivação política, fizeram mágica ao dar a entender que motivação política tem que ser individual não pode ser coletiva. Talvez não tenham percebido que não se faz política sozinho.

 

É possível concluir também, conforme a Ata administrativa (acima) as 1ª reunião do conselho da C.A. de 2018, que se dois (2) ex-Cabos Fabiano, com (9) nove anos de SCV e da mesma turma de incorporação e CFC, e excluídos no mesmo dia pela Por. 1.104-GM3/64, só que, um tem o nome de Jean Paul Belmond Júnior e o outro se chama Abdia Macho Camacho dos Anjos, dependendo do critério de cada julgador, um pode “se dar bem” e o outro não. Ou será que os dois “levam” ? ou nenhum dos dois “leva” ? Qual o Ato que de acordo com o Art. 8º do ADCT da CF/88 e a Lei n 10.559/02 garante a um ou ao outro ou aos dois, os benefícios da reparação prevista na referida Lei, pois, foi revogada a “Súmula do Dr. José Alves Paulino”, e nos documentos dos dois não consta nenhum outro ato que os atingiu ?

 

Um juiz julga conforme seus critérios ou conforme o que manda a Lei e os fatos, ou a desembargadora do Rio é que mostra o contrário ?

 

O maquiavelismo na produção da Nota AGU/JD-1/2006 é tão notório, que os itens apresentados no desenvolver da mesma são controversos em fatores vitais. Temos então as seguintes situações:

 

(I) no nº 20 elles dizem que o comando do item 3.1 da Port. 1.104/GM3/64 é aplicado em todas praças querendo mostrar que a Portaria é genérica;

(II) no nº 23, dizem eles, que o comando do item 4.5 é especifico, dirigido somente aos Cabos;

(III) no nº 29 os “safos” que fizeram a Nota dizem que a Port. 1.104/64, por si só parece não se Ato de Exceção (aquela ótica vesga sobre o AI-5);

(IV) no nº 33 os entendidos dizem que de modo certo a Port. 1.104-GM3/64 não é Ato de Exceção.

 

Na parte do “APROVO” da Nota AGU/JD-1/2006 no nº 9, elles citam um tal de CRETELA JÚNIOR (!?), que com toda forma do seu conhecimento sobre ato de exceção, diz de modo enfático e incontroverso que a Port. 1.104-GM3/64 é ato de exceção com motivação exclusivamente política. A mesma concepção do ex-Ministro do STF (Nelson Jobim) quando relator no processo de Roberto Ramos da Silva.

 

Então, é preciso descobrir por um “documento” todo controverso em si mesmo, serviu de base para revogar de forma expressa uma súmula do “tamanho” da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA, de 16/07/2002.

 

Na análise dos requerimentos de anistia dos ex-Cabos, a Nota AGU/JD-1/2006 diz repetidamente que tem que ser feita caso a caso as revisões. Até ai, tudo bem…., pois as emendas feitas na MP 2.151-1, de 31/05/2001, são fatores justos. Agora, com base na “N. T….”é dito que os julgadores vão fazer o caso a caso, ou já estão fazendo, não sando a mínima importância para a fundamentação. Então, conforme entendimento de cada julgador podemos ter o seguinte:

 

1 – Um ex-CB Radiotelegrafista pode ser visto por um julgador como subversivo potencial, pois pode divulgar notícias ou música indutora da subversão. O outro ex-CB da mesma subespecialidade, pode ser entendido por outro julgador como transmissor de ordens persecutórias.

 

E aí….,

 

2 – Um ex-CB Q EF AU, pode ser visto por um julgador como uma “pessoa do bem” no âmbito da madre Thereza. Outro Q EF AU pode ser entendido pelo julgador como carrasco de terrorista ferido.

 

3 – Um ex-CB Q MR SV pode ser entendido por um julgador como suscetível à prática de sequestro de autoridades em voo. Outo julgado ao analisar o histórico desse mesmo ex-CB Q MR SV pode entender que esse requerente era privilegiado pois podia realizar com mais frequência o prazer de voar.

 

4 – O ex-CB Q IG FI, poderia ser visto pelo julgador como o que tinha o maior potencial de suspeito de subversivo, pois, com sua ascendência direta sobre os Soldados poderia causar grandes danos e assegurar outras ações supervenientes. Já outro julgador poderia vê-lo apenas como um militar que assegurava em terra as operações normais da ARMA.

 

Colocado os entreveros acima, e se houve de fato o entendimento de que a Portaria 1.104-GM3/64 é uma legislação comum, nenhum ex-CB da FAB que só se fundamentava na Portaria 1.104-GM3/64 será mais beneficiário da reparação prevista na CF/88, sendo (Pré-64) ou (Pós-64). Será raro um ou outro possuir uma circunstância que enquadre no Inciso XI, do Art. 2º da Lei nº 10.559/02, mesmo que tivesse mais de 10 anos de SVC antes de 1969.

 

CONCATENAÇÃO DE FATORES LEGAIS E A REVOGAÇÃO

 

O Art. 5º, da CF/88, no Inciso XXXVI, fala que o direito adquirido não pode se obstado por Lei, talvez possa pela revogação de uma portaria, que leva tal direito para o âmbito do art. 17 da Lei nº 10.559/02, que de antemão deixa esse direito em “stand by”.

 

O STF é o local onde se encontra jurisprudência sobre o direito adquirido

 

E a decisão no RE 606.745-Origem (AC 200483000136596-TRF-5) é prova disso.

 

Com base no direito adquirido conforme CF/88, todos os processos na Justiça e na própria Comissão de Anistia deverá ter julgamento com base na “Súmula do Dr. José Alves Paulino”, sem desvios.

 

Se a Comissão de Anistia, entender que não há direito adquirido, no caso, ou seja, não há motivo verdadeiro para a concessão ao ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64, é de dever então, que, com base no Art. nº 17 da Lei 10.559/02 aplique a anulação de todos as concessões de anistiados políticos aos ex-Cabos da Aeronáutica, que foram excluídos com base na Portaria 1.104-GM3/64, já que não há outra fundamentação que os enquadre no Art. 8º do ADCT da CF/88 e nem na Lei 10.559/02.

 

Por outro lado, se a C.A. entender que a Lei nº 10.559/02 e a Portaria 1.104-GM3/64 é como legislação de vestibular, onde quem chega primeiro “se dá bem”, e quem chega depois “sifu”, estará afrontando a Constituição Federal com truculência. Isto é dito por que a Comissão de Anistia é um tribunal julgador, conforme a Lei nº 10.559/02, e por isso ela deve obedecer de forma exemplar o Inciso XXXVII, do Art. 5º da CF/88, que aduz: Não haverá Tribunal ou Juízo de exceção.

 

A continuação prática da EXCEÇÃO, ao não observar o seguinte:

 

(a) que continua a discriminar os ex-Cabos da Força Aérea em (antes-64) e pós-64);

(b) que a Portaria nº 570/54, não garantia nenhum direito objetivo de permanência na ativa aos Soldados de 2º Classe e de 1ª Classe que não tivesse o Curso de Cabo;

(c) também não garantia direito subjetivo pois do (segundo) 2º semestre de 1963 até o final do (primeiro) 1º semestre de 1965 não houve Curso de Formação de Cabos – CFC;

(d) que centenas de Soldados (antes-64) fizeram CFC depois da edição da Portaria 1.104-GM3/64, inclusive em conjunto com Soldados (Pós-64) e até depois de Soldados (Pós-64). É fator que leva a inconstitucionalidade da ação da C.A. nos procedimentos relacionados com os ex-Cabos da Aeronáutica.

 

Com tudo isso, já era tempo da C.A. perceber que em estado democrático de direito a Portaria nº 1.104-GM3/64 com sua moldura jurídica não poderia ser usada para excluir as praças (Pós-64).

 

Era tempo também de perceber que a “atmosfera” política de um ato político, abrange a todos que estão em seu âmbito, e conforme os comandos desse ato, ele prejudica ou beneficia os atingidos de modo igual e isonômico.

 

Tem que perceber a veracidade da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA, ao analisar com agudez do por que diminuir a idade limite de ingresso na EEAer. Aos ex-Cabos, em pleno jogo permitido pela Portaria 1.104-GM3/64, e contrariando a a bondade (falsa) no Ofício Reservado nº 04 de set/64 e sua minuta para ingresso naquela Escola. A intenção do procedimento mencionado era excluir os mais “contaminados”.

 

Desta forma, se espera que a Comissão de Anistia passe a deferir o pedido de concessão de anistia política a todos os ex-Cabos da Aeronáutica, que tem a Portaria 1.104-GM3/64 como única fundamentação para sua exclusão da ativa; da mesma forma que concedeu a todos os outros ex-Cabos, que já usufruem os benefícios da reparação da injustiça cometida pelo Estado, e que também tem como única fundamentação para sua exclusão da FAB, a Portaria 1.104-GM3/64, como previsto na CF/88 e na Lei nº 10.559/02.

 

Caso a Comissão de Anistia, que foi criada com base na LEI DA ANISTIA Nº 10.559/2002, continue a não conceder o mesmo direito aos iguais, como tem feito até então, estará agindo como um TRIBUNAL DE EXCEÇÃO; contrariando frontalmente o Inciso XXXVII, do Art. 5º, da CF/88.

 

E se assim continuar nos perguntamos: Para que MPF, pra que STF e porque Constituição Federal de 1988 ?

 

Piraçununga/SP, 21 de março de 2018.

 

Fica aqui a sugestão !

 

Abraço a todos.
 


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

Email: soares1104gm3@bol.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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