DOU nº 205, de 22-10-2019 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Chumbo Grosso na ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + PROMOÇÃO + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia


De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 22 de outubro de 2019 11:31
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 205, de 22/10/2019 –  NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Chumbo Grosso na ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + PROMOÇÃO + JULGADOS DO STF + Parcerias +  Charges do Dia 

 

 

No DOU nº 205, desta terça-feira, dia 22/10/2019, na Seção 1, página 42 publica os Enunciados nº 2 e 3/2019 abaixo.

Fica clara a intenção da FT (Força Tarefa AGU/MDH) em apertar o cerco nos critérios para as revisões.

Que os nossos patronos fiquem atentos a estas e outras manobras dos algozes que certamente virão.

No Enunciado nº 2 vale lembrar o que contém o rol constante do art. 2º (abaixo), sobretudo nos itens I, II, V, VI, IX, X, e XI que mais afetam a classe, bem assim os demais militares, ainda que o RE 817338 esteja basicamente relacionado aos Cabos da FAB.  

No Enunciado nº 3 mais parece uma correção de benesse concedida, com promoção ao oficialato, restrição que já estava prevista no RE 165438.

Há pelo menos um Cabo que usufruiu da benesse. Quem era sargento será que agora continua no oficialato? A então CA/MJ até tentou corrigir inúmeras promoções emitindo uma portaria, a partir do julgamento do ARE 799908 em 25/04/2014 (2S Paulo Kishita) mas parece que nada aconteceu muito provavelmente em função de decadência; só a de um Taifeiro não vingou.

Promoções indevidas e o atzdão são muito provavelmente o calcanhar de Aquiles da Anistia que despertou a fúria dos algozes.

Boa sorte a todos.

Abcs, SF

 


COMISSÃO DE ANISTIA

ENUNCIADO Nº 2/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:

"O rol constante do art. 2º da Lei Federal 10.559, de 13 de novembro de 2002, deve ser interpretado taxativa e restritivamente, para fins de declarar anistiados políticos somente aqueles diretamente perseguidos por motivação exclusivamente política."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

ENUNCIADO Nº 3/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de 2019, resolve editar o presente Enunciado:

"As promoções dos anistiados prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

(…)

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II – punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III – punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV – compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V – impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI – punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII – punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII – abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX – demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X – punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII – punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII – compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV – punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de      governo;

XV – na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI – sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII – impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.

§ 1o  No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

§ 2o  Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

CAPÍTULO III

(…)

 


★  PROMOÇÃO – No judiciário as promoções de 2º sargento para suboficial vêm sendo concedidas à rodo, e até com tutela antecipada, outras negadas com base no Decreto 20.910/1932; enquanto os outros não tem dúvida sobre o direito, como neste belo voto abaixo. 

V O T O

1. Primeiramente, ressalto que em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.

(…)

RE 817338

Andamento(s):


Data do Andamento: 21/10/2019
Andamento: Ata de Julgamento Publicada, DJE
Observações: ATA Nº 38, de 10/10/2019. DJE nº 228, divulgado em 18/10/2019

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 839 da repercussão geral, deu provimento aos recursos extraordinários para, reformando o acórdão impugnado, denegar a segurança ao impetrante, ora recorrido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto de mérito em assentada anterior. Plenário, 16.10.2019.

 

  

 No DOU nº 204 de segunda-feira, dia 21/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 205 desta terça-feira, dia 22/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia      

 
  No DOU desta segunda-feira (21/10/2019) nenhuma publicação relativa a Anistia Política e de interesse da Classe Cabos da FAB

 

As listagens de pagamentos do MD – AGO/2019, já está disponível no Portal www.defesa.gov.br/anistia (eu só consigo pelo provedor Mozilla), Por outro lado, caso não consiga acessar pelos provedores Mozilla Fire Fox, Google Crhome, Internet Explorer ou Microsoft Edge, clique neste Link Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv). para conhecer a Listagem Geral de Pagamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica (FAB) do mês de AGOSTO/2019.

★  CONSULTA a TABELA – Pagamento mensal de beneficiados da FAB:
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AERONÁUTICA
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Força Aérea Brasileira – fevereiro de 2019
(atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – março de 2019
(atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – abril de 2019
(atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – maio de 2019
(atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – junho de 2019
(atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – julho de 2019
(atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – agosto de 2019
(atualizado em 20/09/2019)

 


★  CONSULTA PROCESSUAL – A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja por nome, seja por nº do requerimento: Clique sobre o Link seguinte para consultar: https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

 


 ANISTIA –  A Comissão de Anistia passou do MJ para o MMFDH, mas todas as informações ainda estão no portal do MJ (www.justica.gov.br), enquanto que no portal do MMFDH (mmfdh.gov.br) ainda não há nenhuma referência à Comissão de Anistia.



JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

Assumi a presidência da Comissão de Anistia encarregado de proteger o erário público e evitar sua dilapidação por meio de requerimentos que não contenham os requisitos legais. O governo vai resgatar a moralidade que o Brasil merece!

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (80)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 

 

 

★★★    CHARGES POLÍTICAS  –  DIAS  19/10/2019  até   22/10/2019   ★★★ 

fradinho...PsstXO PT II

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br