DOU nº 198, de 11-10-2019 – Anistiados Políticos Militares – DESTAQUES + PRECATÓRIOS + PROMOÇÃO + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + JULGADOS DO STF + Parcerias + Julgamentos no STF dias 09 e 10/10/2019 + Charges do Dia


De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 11 de outubro de 2019 09:49
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 198, de 11/10/2019 –  DESTAQUES + PRECATÓRIOS + PROMOÇÃO + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO + ATZDÃO + JULGADOS DO STF + Parcerias + Julgamentos no STF dias 09 e 10/10/2019 + Charges do Dia

 

 

O RE 817338 (REVISÃO) estará na pauta de julgamentos do dia 09/10/2019. Esta deve ser a última “bala de prata” do Brasilino contra a classe. Já comprou a sua passagem e tirou o terno e gravata do armário?

  – O RE 553710 (ATZDÃO) como se sabe, foi para pautado o para o dia 02/10/2019 mas não foi julgado; passou para o dia 03/10/2019 e também não foi julgado. Agora está pautado para o dia 09/10/2019 no período matutino que se inicia às 09:30hs.

– O RE 817338 (REVISÃO) como se sabe, está pautado para o dia 09/10/2019 no período vespertino que se inicia às 14hs. É o primeiro da lista mas não necessariamente será o primeiro chamado. Oxalá o seja!  

– No dia 09/10 data do julgamento do RE 817338 (REVISÃO), na parte da tarde ele é o primeiro da lista.

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=09/10/2019

 

 
★ PRECATÓRIOS:

1 – após o recesso forense apenas 1 precatório foi autuado no STJ, dia 27/08, do Josué Balbino de Lima;
2 – dos precatórios de 2018 alguns estão sendo pagos neste mês de agosto;
3 – Viúva “quicando nas tamancas”: o patrono levou seus 20% mas ela ainda vai ter que pagar 5% da sua parte para a Associação caça-níquel;
3 – Dos julgamentos havidos na Corte Especial do STJ, alguns anistiados daqueles que saíram e voltaram para a folha, tiveram o pagamento do precatório suspenso até u julgamento final do RE 817338, mas continuam na folha, não obstante rumores – non sense – ao contrário.
A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja por nome, seja por nº do requerimento:

https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

 


★  PROMOÇÃO – No judiciário as promoções de 2º sargento para suboficial vêm sendo concedidas à rodo, e até com tutela antecipada, outras negadas com base no Decreto 20.910/1932; enquanto os outros não tem dúvida sobre o direito, como neste belo voto abaixo. 

V O T O

1. Primeiramente, ressalto que em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.

(…)

 

  

 No DOU nº 195 de terça-feira, dia 08/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 uma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 196 de quarta-feira, dia 09/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 uma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 197 de quinta-feira, dia 10/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 uma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 No DOU nº 198 desta sexta-feira, dia 11/10/2019, nas Seções 1, 2 e 3 uma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia      

 
  No DOU desta terça-feira (08/10/2019) até esta sexta-feira (11/10/2019), nenhuma publicação relativa a Anistia Política ou de interesse da Classe Cabos da FAB

 


 No DOU nº 194, de segunda-feira, dia 07/10/2019, na Seção 1, página 116, publica o Enunciado Administrativo Nº 1/2019 64 pelo qual "A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política."

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA

ENUNCIADO Nº 1/2019

O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de2019, resolve editar o presente Enunciado: "A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política."

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia

 

O RE 553710 (ATZDÃO) Relator Ministra Cármen Lúcia está pautado para julgamentos do dia 02/10/2019, e ali se discute a aplicação de juros e correção monetária. Há pelo menos 18 ações nas quais cada um dos 11 ministros, em decisões individuais concederam o direito.

O RE 817338 (REVISÃO) Relator Ministro Dias Toffoli, está na pauta de julgamentos do dia 09/10/2019, e deve ser a última “bala de prata” do Brasilino contra a classe. Oxalá acerte no pé dele. O que está em julgamento, segundo os algozes é:

a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadência previsto na Lei nº 9.784/1999;

b) Saber se a portaria que disciplina tempo máximo de serviço militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

 

 

RELATO PESSOAL:

Estou em Brasília onde vim assistir os julgamentos, que agora vc já deve ter tido conhecimento.

Foi um sufoco para nós e advogados depois do 4X3 do dia 09/10 se iniciar o julgamento no dia 10/10 logo de cara com o Gilmar Mendes votando contra – claro, e fazendo 5X3.

As manifestações do Marco Aurélio no dia anterior para mim não significavam voto favorável pois conheço bem o cara. Ele mais criticava o voto dos outros do que indicava o seu voto.

Felizmente foi um belo e robusto voto fazendo 5X4 e finalizando com o outro – Celso de Mello que sempre dá muitas voltas, ora indica sim, ora indica não. A partir do meio da fala começou a indicar voto a nosso favor, um brilhante voto – acho que foi o melhor, para desespero do Dias Toffoli.

Consumado o empate o Dias Toffoli entrou em desespero, falando do que faltou dizer no seu voto, até que o Marco Aurélio deu uma trava nele:

"Excelência, temos um empate, foi 5X5", ao que o Dias Toffoli fez malcriação.

Enfim, temos um empate e a esperança de que o ministro Luiz Fux seja o nosso ANJO da GUARDA.

É bem verdade que a União vai investir pesado para que o voto de minerva lhes seja favorável.

Como o ministro Luiz Fux estava em semana de orações pelo Yom Kipur, esperamos que esteja com a mente aberta e firme a nosso favor e também aceite nossas orações.

E vamos em frente, com fé..

Abcs,

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OJSilvaFilho.



  RE 553710 (ATZDÃO) – Relator atual Ministra Cármen Lúcia, esteve pautado para julgamento virtual a se iniciar no dia 07/06/2019 e foi retirado da pauta (voltou para o armário) .

 

  RE 817338 (REVISÃO) – Relator Ministro Dias Toffoli.

  • 10/10/2019

Adiado o julgamento

 Decisão de Julgamento

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), dando provimento aos recursos extraordinários; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento aos recursos, o Relator indicou adiamento. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que votou em assentada anterior, e o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019.

  • 09/10/2019

Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente

Data de Julgamento: 10/10/2019

  • 09/10/2019

Juntada

Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 09/10/2019

  • 09/10/2019

Suspenso o julgamento

 Decisão de Julgamento

Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que davam provimento aos recursos extraordinários; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento aos recursos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo recorrente Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República; pelo recorrido, o Dr. Marcelo Pires Torreão; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae Associação Democrática e Nacionalistas de Militares – ADNAM, o Dr. Daniel Fernandes Machado; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – CONDSEF, o Dr. José Luis Wagner; pelos amici curiae Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA, Unidade de Mobilização Nacional pela Anistia – UMNA, Associação de Defesa dos Direitos e Pró-Anistia Ampla dos Atingidos por Atos Institucionais e Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva –ACIMAR, a Dra. Janine Malta Massuda; e, pelo amicus curiae Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, o Dr. Saul Tourinho Leal. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 09.10.2019.

  • 09/10/2019

Petição

62461/2019 – 08/10/2019 – Procuradoria-Geral da República – Apresenta Memorial.

  • 04/10/2019

Conclusos ao(à) Relator(a)

  • 04/10/2019

Petição

Sustentação oral – Petição: 61389 Data: 04/10/2019 às 14:45:30

  • 03/10/2019

Conclusos ao(à) Relator(a)

(…)

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817338

ORIGEM:   DF
RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S):   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S):   NEMIS DA ROCHA
ADV.(A/S):   EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AM. CURIAE.:   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL – CNTSS/CUT
ADV.(A/S):   RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
AM. CURIAE.:   CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF
ADV.(A/S):   JOSE LUIS WAGNER
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM
ADV.(A/S):   DANIEL FERNANDES MACHADO
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA
AM. CURIAE.:   UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS
AM. CURIAE.:   ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR
ADV.(A/S):   JANINE MALTA MASSUDA
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE
ADV.(A/S):   CARLOS AYRES BRITTO
ADV.(A/S):   MARCELO MONTALVAO MACHADO
ADV.(A/S):   PAULO SERGIO TURAZZA
ADV.(A/S):   SERGIO DE BRITO YANAGUI
ADV.(A/S):   RODRIGO CAMARGO BARBOSA
ADV.(A/S):   ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA:   DIREITO À SEGURANÇA  
SUB-TEMA:   ANISTIA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Processo Suspenso  
Data agendada:  10/10/2019  

TEMA DO PROCESSO

  1. 1. Trata-se de recursos extraordinários, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

     

    2. O acórdão recorrido concedeu a segurança para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Entendeu que "a Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado".

    3. A União sustenta, em síntese, que "se sobre a portaria que concedeu a anistia recai a pecha da inconstitucionalidade, de acordo com a jurisprudência do STF, a revisão de tal ato não se submete ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 e impõe à Administração anulação em cumprimento ao disposto no art. 37, caput, CF". Alega, que "caberia cogitar da eventual alegação de má-fé na concessão de tais anistias com fundamento para afastar a consumação da decadência, uma vez que desde 2003 vigora no âmbito federal entendimento aprovado pelo Advogado-Geral da União no sentido de não ser a Portaria nº 1.104/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, entendimento este do qual tinha ciência da Comissão de Anistia".

3. O Ministério Público Federal sustenta, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 6º, do ADCT, e a Lei de Anistia superveniente, com toda certeza, não cuidam de quem não foi vítima de punição, demissão, afastamento de suas atividades ou, enfim, de qualquer espécie de perseguição por motivação política, por isso que no caso dos ex-Cabos da Aeronáutica (como no caso do Impetrante, ora Recorrido, que jamais foi vítima de ato de perseguição ou punição por motivação política), tendo sido afastado de suas atividades por motivo de conclusão do tempo de serviço militar, não se aplica a norma anistiadora".

4. Em contrarrazões, a União alega que "no caso presente, o recurso extraordinário da União foi subscrito por um "Advogado da União" que, por si só, não tem legitimação para atuar perante o STJ, mas a representação somente é cabível ao Procurador Geral da União".

5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal alega, que "com a adição da Portaria nº 594/2004, o que realmente se efetivou num primeiro plano, foi a motivação da instauração de processos administrativos anulatórios de anistia de ex-cabos da Aeronáutica, a qual realizou diversas anulações de portarias concessivas e em segundo plano, realizar a mudança de entendimento, de interpretação, da própria Comissão de Anistia, com mudança do Ministro de Justiça".

6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

7. Foram admitidos como amicus curiae, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares/ADNAM, a Associação de defesa dos Direitos e Pró-Anista, Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva/ACIMAR e a Associação dos Anistiados do Nordeste/ASANE.

  1. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AOS CASOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 1.104-GMS/1964. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54. ADCT, ART. 8º. CF/88, ARTS. 37.

     

    Saber se é possível a anulação de um ato administrativo pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

  2. Parecer da PGR
    Pelo provimento dos recursos extraordinários.
  3. Voto do Relator
    Dias Toffoli (Pres.)dá provimento aos recursos extraordinários
  4. Alexandre de Moraes – acompanha ao relator

    Roberto Barroso – acompanha o relator

    Ricardo Lewandowisk – acompanha o relator

    Edson Fachin nega provimento aos recursos

    Rosa Weber – nega provimento aos recursos

    Cármen Lúcia – nega provimento aos recursos

    Gilmar Mendes – acompanha o relator

    Marco Aurélio Melo – nega provimento aos recursos

    Celso de Mello – nega provimento aos recursos

  5. Em sessão do dia 10/10/2019, o julgamento foi suspenso para continuação em assentada posterior.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Tema 839.


As listagens de pagamentos do MD – JUL/2019, já está disponível no Portal www.defesa.gov.br/anistia (eu só consigo pelo provedor Mozilla), Por outro lado, caso não consiga acessar pelos provedores Mozilla Fire Fox, Google Crhome, Internet Explorer ou Microsoft Edge, clique neste Link Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv). para conhecer a Listagem Geral de Pagamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica (FAB) do mês de JULHO/2019.

★  CONSULTA a TABELA – Pagamento mensal de beneficiados da FAB:
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AERONÁUTICA
———————————————————————————————————

Força Aérea Brasileira – fevereiro de 2019
(atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – março de 2019
(atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – abril de 2019
(atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – maio de 2019
(atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – junho de 2019
(atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – julho de 2019
(atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – agosto de 2019
(atualizado em 20/09/2019)

 

 


★  CONSULTA PROCESSUAL – A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja por nome, seja por nº do requerimento: Clique sobre o Link seguinte para consultar: https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

 


 ANISTIA –  A Comissão de Anistia passou do MJ para o MDH, mas todas as informações ainda estão no portal do MJ (www.justica.gov.br), enquanto que no portal do MMFDH (mmfdh.gov.br) ainda não há nenhuma referência à Comissão de Anistia.

 

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (80)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 

 

 

★★★   CHARGES POLÍTICAS  –  DIA  08/10/2019 até 11/10/2019  ★★★

fradinho...PsstXO PT II

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–

__________________
 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br