COMISSÃO DE ANISTIA DO MMFDH

As anistias e os “porquês” das “desanistias” dos Cabos da F.A.B. atingidos pelo ato de exceção da Portaria 1.104GM3/64.

Para os mais velhos, não será difícil de lembrar. Para os mais jovens, vale pesquisar, para conhecer nossa história.

Posted in Postagem Atual on 06/12/2009 by GVLIMA

(…).


Caríssimos companheiros idosos Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64:

Volto a falar da nossa anistia e da “desanistia” perpetrada pelo Sr. Marcio Thomaz Bastos, atendendo pedido do então Sr. Comandante da Aeronáutica e tendo por “fundamento” um Parecer do Sr. Cláudio Demczuk, violando frontalmente a Constituição Cidadã de 1988, a Lei nº 10.559 de 2002 e a Súmula da Comissão de Anistia, entre outros preceitos legais.

Conforme denúncia pública feita pela Revista ISTOÉ; foi o que realmente aconteceu: passaram a descumprir a CF-88 e a Lei da Anistia! Naquele Oficio do então Comandante da Aeronáutica – Tenente-Brigadeiro Luis Carlos da Silva Bueno, datado de 31 de janeiro de 2003, dirigido ao então Ministro da Justiça – Sr. Márcio Thomaz Bastos – o Sr. Comandante da Aeronáutica informa ao Sr. Ministro da Justiça da “necessidade” de anulação da anistia e relata a “preocupação” do Comando caso a anistia seja mantida!

Aquele Comandante afirmou no oficio, que:

“Tal circunstância, a par de acarretar prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar”.

A Revista ISTO É, Edição de 07 de maio de 2008, nº 2.009, pg. 49, publicou matéria com o titulo: “OS ÚLTIMOS SUBVERSIVOS”, da autoria do jornalista FRANCISCO ALVES FILHO, do qual transcreve-se trechos, verbis:

“Julgamentos que deveriam ser técnicos muitas vezes são influenciados por injunções políticas. O caso mais grave talvez seja o dos 3.612 cabos da Aeronáutica cujos pleitos seriam deferidos em 2003.”

Uma gravação e documentos a que ISTOÉ teve acesso comprovam que Márcio Thomaz Bastos, então Ministro da Justiça, mudou o veredicto favorável da comissão por pressão do Comando da Aeronáutica. Os processos estão sem solução até hoje.

Esses cabos foram expulsos da FAB com base na portaria 1.104, de outubro de 1964.

(…)

A gravação de uma reunião fechada da Comissão de Anistia ilustra bem isso.

No inicio da sessão realizada em Brasília, o presidente da comissão, Paulo Abrão Júnior, estranha o grande número de processos de cabos da Aeronáutica indeferidos.

A técnica Janaína Abigalil, então responsável pelo setor de análise da comissão, explica que, em 2002, na gestão de Fernando Henrique Cardoso, a orientação era conceder a anistia em todos aqueles processos, mas que o posicionamento mudou em 2003, depois da posse de Márcio Thomaz Bastos no Ministério da Justiça.

Janaína relata que 495 processos antes deferidos tiveram a decisão suspensa e outros 3.117 que seriam deferidos foram negados.

Na gravação obtida por ISTO É, ela afirma que a anulação foi feita dentro do gabinete de Bastos.

Ela diz que a decisão não foi publicada para evitar repercussão negativa na opinião pública.

‘.FALARAM O SEGUINTE: VAMOS INDEFERIR E NÃO VAMOS PUBLICAR (…) ESTAMOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DESSA GESTÃO E NÃO PODEMOS, COMO COMISSÃO DE ANISTIA, APRESENTAR TRÊS MIL INDEFERIMENTOS.’

A estranha intervenção de Bastos para mudar a decisão favorável aos cabos pode ser explicada por um oficio que ele recebeu do então comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro Luiz Carlos da Silva Bueno, datado de 31 de janeiro de 2003.

No documento, Bueno fala da ‘necessidade’ de anulação dessa decisão e relata a ‘preocupação’ do Comando caso a anistia seja mantida: ‘Tal circunstância, a par de acarretar prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar’.

Então, 08 meses depois, o Ministro Thomaz Bastos enviou oficio ao então Ministro da Defesa, José Viegas, nos seguintes termos:

“Informo, por oportuno, que os referidos requerimentos poderão ter seus atos administrativos anulados”.

Foi o que realmente aconteceu.

Foi o que realmente aconteceu, repito!

Abrão Júnior disse a ISTOÉ que a decisão sobre o processo dos cabos foi modificada após consulta à Advocacia Geral da União. Mas os documentos aos quais a reportagem teve acesso comprovam que essa mudança foi arquitetada em 2003, data do oficio do comandante Bueno.

Abrão Júnior diz que uma decisão final depende do Tribunal de Contas da União.

Procurado por ISTO É, Márcio Thomaz Bastos respondeu, através de sua assessoria, que ‘não se lembra da questão específica’ e que não se recorda de ter feito nenhuma intervenção. ”

Portanto, como a Revista ISTOÉ afirma que teve acesso a gravações e documentos sobre esses fatos, explicado está o porquê da DESANISTIA dos Cabos da FAB, perpetrada pelo Sr.Ministro Marcio Thomaz Bastos a pedido do Comandante Bueno; e como não se tem noticia de que as autoridades citadas na referida matéria, tenham se insurgido contra a mesma, reputa-se verídica.

O jornalista em questão – Francisco Alves Filho, atualmente é Editor Assistente da Sucursal do Rio da REVISTA ISTOÉ

E a própria Aeronáutica confirma tais fatos; senão vejamos:

No Oficio de nº 48/2GAB/122, de 17 de março de 2004, da autoria do Exmo Sr Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, dirigido ao Dr Joaquim Pereira dos Santos, advogado da União – Coordenador dos Juizados Especiais da 1ª Região- assim se reportou aquela autoridade:

“ Inobstante, a Portaria 1.104/GM3/64 (…), foi considerada pela Comissão de Anistia do MJ, como ato de exceção. Como conseqüência, concedeu-se, mediante portarias, a declaração da condição de anistiado político militar a todos os ex-Cabos da Aeronáutica que tiveram seus licenciamentos embasados no referido diploma e que requereram tal reconhecimento ao MJ .

Posteriormente, a Comissão de Anistia entendeu que, a permanecer a exegese supra TODOS os ex-Cabos que passaram pela Força Aérea no período de 1964 a 1973 (o da vigência da citada Portaria) seriam considerados anistiados políticos.

Em face disso a Comissão de Anistia passou a entender mediante a edição de Nota interna do próprio MJ, que somente os Cabos que se encontravam na Força ANTES de 1964 tiveram seu regime de permanência alterado, na medida em que lhes foi impedido que permanecessem na ativa até a passagem para a reserva remunerada (…).

Por essa razão, o MJ emitiu o Aviso nº 1362, solicitando a “devolução dos Atos administrativos referentes aos requerimentos de anistia dos Cabos incluídos na Força Aérea Brasileira após a publicação da Portaria nº 1104, de 12 out. 1964”, denominados como “Cabos fora da nota. ” (…)”

Veja-se que a Aeronáutica confirma à D. AGU, que a “desanistia” dos Cabos foi perpetrada por Nota Interna do próprio Ministério da Justiça; ou seja, Parecer do Sr. Cláudio Demczuk de Alencar.

Naquele seu Parecer, elaborado em março de 2003, o Sr. Demczuk informa ao Sr. Presidente da Comissão de Anistia que está “devolvendo” 495 requerimentos de anistia de ex-Cabos da FAB, já anistiados pelo Governo anterior, nos seguintes termos:

“Senhor Presidente da Comissão de Anistia.

De ordem do Sr. Ministro de Estado da Justiça, restituo os presentes autos para revisão do julgamento pelo Plenário da Comissão de Anistia em razão da recente publicação do Parecer AGU/JB-3– (…).”

Mas que Parecer AGU/JB-3 é esse que o Sr. Demczuk utiliza como “razão” para desanistiar os Cabos?

Aquele Parecer JB-3 tratou de resolver questão posta pelo Ministério da Defesa no sentido da interpretação do art. 6º da MP nº 65, que cuida das PROMOÇÕES dos anistiados, se a praça anistiada poderia ser promovido a Oficial; e só!

Não trata do mérito da anistia e nem dos Cabos da FAB!

(*) Parecer nº JB – 3 .

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER N o AGU/JD – 01/02, de 19 de dezembro de 2002, da lavra do Consultor-Geral da União, substituto, Dr. JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 27 de dezembro de 2002. . JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Advogado-Geral da União

(…)

Trata-se de consulta dirigida a esta Advocacia-Geral da União por meio do Aviso nº 978/Gab-Ccivil/PR, de 6 de setembro de 2002, que encaminha a EM nº 00301/MD, de 2 de setembro de 2002, contendo solicitação do Senhor Ministro da Defesa no sentido de que o texto do art. 6º da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002 seja submetido à interpretação jurídica de Vossa Excelência.

. O dispositivo, inserido na Seção II – Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada – do Capítulo III – Da Reparação Econômica de Caráter Indenizatório – da Medida Provisória nº 65, de 2002, ora convertida na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, tem a seguinte redação:

“-Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político perceberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

(…)

Portanto, esse o 1º grande “equivoco” do Sr. Demczuk!

Mais adiante o Sr. Demczuk vai ao ponto em que queria chegar:

… e, especialmente, para os esclarecimentos julgados cabíveis com relação à situação dos ex-cabos da FAB, incorporados após a edição da Portaria n° 1.1O4-GM3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista que para vislumbrar possíveis direitos à situação em comento, preliminarmente há que se compreender a natureza da Portaria nº 1.104/GM-3 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964, isto é, se se configura ato de natureza política, administrativa, ou de exceção, e se sua motivação decorreu de motivos políticos ou exclusivamente políticos. O tema é por demais complexo, devendo, in casu, ser minuciosamente analisado para que não pairem dúvidas quanto ao correto emprego de uma das expressões acima citadas.

(…)

Então ele passa a “julgar” se a 1.104 era “ato de natureza política, administrativa ou de exceção e se sua motivação decorreu de motivos políticos”.

Quer dizer, tudo o que a Comissão de Anistia já havia feito: diligencias, apreciação de todos os documentos nos quais fundamentou a edição da Sumula Administrativa, julgamentos já realizados pelos conselheiros da CA e finalmente a edição da Sumula feita pelo seu Plenário; o reconhecimento da anistia para todos, feito pelo anterior Ministro da Justiça e acatado pelo Ministério da Defesa, tudo isto agora, iria ser “revisto” pelo Sr. Demczuk!

O qual, à época, sequer podia exercer a profissão de advogado, pois não era ainda inscrito na OAB! E mesmo que o fosse!

Este o seu 2º grande equivoco.

Bastaria – para esclarecer suas duvidas quanto à “complexidade do tema” – ter lido a Ata da Comissão de Anistia na qual o seu Plenário aprovou e editou a Sumula Administrativa.

Porém, mais adiante, no seu Parecer, ele faz isto, lê e conclui:

(…)

Segundo entendimento pacificado pela d. Comissão de Anistia, a Portaria n° 1.104-GM3, de 12.10.64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política” (Súmula Administrativa n° 2002.07.0003 -CA).

Em razão disso o Colegiado vem deferindo todos os requerimentos de anistia, e respectiva reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, indistintamente, a todos os ex-Cabos da Força Aérea Brasileira, que foram “atingidos pela Portaria n° 1.104 GM3, de outubro de 1964, até a data do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971″.

Note-se, que o deferimento dos requerimentos de anistia pela Comissão não se restringiram apenas àqueles que estavam incorporados, à época, nas fileiras da Aeronáutica quando da edição da citada portaria, mas também aos que ingressaram posteriormente a ela, vale dizer, depois de 12 de outubro de 1964 até 19 de julho de 1971, ao argumento de que, estes últimos, “foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontada no caput do art 2º da MP nº 65/2002.

(…)

Em extenso arrazoado, a d. Comissão de Anistia, justificou a motivação exclusivamente política da Portaria na 1.104 GM3/64. Confira-se:

(…)

Assim, s.m.j., segundo a doutrina citada e em consonância com os argumentos expendidos pela d. Comissão de Anistia, a Portaria n° 1.104 GM3/64 é, efetivamente, um ato de exceção, dirigida, por motivos exclusivamente políticos, às praças contrárias ao regime de exceção (in casu, os ex-cabos da Aeronáutica),

A própria Comissão de Anistia, afirmou, taxativamente no item 21, “que os motivos que levaram a edição das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que já se encontravam na corporação da Força Aérea Brasileira”. Isso porque o fim colimado da aludida portaria era, na verdade, conforme assinalado linhas atrás pelo citado Colegiado, “renovar a corporação como estratégia militar, evitando-se que a homogênea mobilização de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos”. Eis, a motivação exclusivamente política.

Seguindo em seu Parecer, o Sr. Demczuk afirma que:

(…)

A fixação de novas diretrizes para as prorrogações do serviço militar, nada mais era do que mero disfarce do poder discricionário da Administração em relação às praças que estavam na ativa, mas não em relação às que ingressaram nas fileiras da Aeronáutica após a edição da aludida portaria. Para esses últimos, a edição de tal portaria não teve motivação exclusivamente política, mas sim meramente administrativa.

Uma pessoa pode até ter sido atingida por ato de exceção, mas nem por isso significa que tenha sido punida.

Logo, o fato da Portaria n° 1.104 GM3/64 ser considerada ato de exceção não implica dizer exclusivamente políticos.

Para nós, não foi esse o espírito do legislador constituinte quando dispôs sobre o instituto da anistia.

Aí, nesses trechos acima, o Sr. Demczuk afirma que “uma pessoa pode até ter sido atingida por ato de exceção, mas nem por isso significa que tenha sido punida”.

Ora, mas a CF-88 e a Lei da Anistia não concedem o direito à anistia a quem foi “punido”; as normas legais citadas concedem a anistia a quem foi “atingido”.

3º grande equivoco do Sr. Demczuk.

E, sem nenhum conhecimento, ou esquecendo-se dele, afirma ainda, que “não foi esse o espírito do legislador constituinte quando dispôs sobre o instituto da anistia”.

Ora, então qual foi o espírito do legislador? Se assim determina a CF-88, exatamente isto:

Art. 8º do ADCT da CF-88:

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, (…),

4º grande equivoco do Sr. Demczuk.

Esqueceu-se também o Sr. Demczuk – ou não sabia – que o instituto da anistia concedida pela CF-88 foi regulamentada pela lei 10.559; e lá, na LEI, também está expresso:

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

E nessa Lei, sim, encontramos o seu verdadeiro espírito, a vontade do legislador, refletindo a vontade soberana do povo e do interesse público que representam, para serem efetivamente cumpridas – sem direito a “novas interpretações” ou interesses espúrios de quem quer que seja:

. Emenda nº 00010

Autor – Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh

Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001

Acrescente-se no inicio do inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151, a seguinte expressão : “licenciados.

JUSTIFICATIVA

A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica, foram licenciados com base nos atos 424 , 425 , 0365 , etc. ( Na Marinha) e portaria nº 1.104/GM3 ( Na Aeronáutica ) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o principio constitucional da equidade e da isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”, em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal .

. Emenda nº 00099

Autor – Senador Antero Paes de Barros

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001

Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória

Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;

XIDesligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum.

JUSTIFICAÇÃO

Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº 04, de setembro de 1964, no prazo previsto no art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta.

(…);

Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos

. Emenda nº 00100

Autor – Deputado Federal Fernando Coruja

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001

Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP

Art. 2º ……………………………………………………………………………. ;

XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com funda mento na legislação comum .

JUSTIFICATIVA

Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4, de setembro de 1964, para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica.

Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica; ( … ).

. Emenda nº 000007

Autor – Deputado FERNANDO CORUJA

Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001

Acrescente-se no art. 2º, inciso I, a expressão: “ou de exceção na plena abrangência do termo”

“Art. 2º …………………………..

I – Atingidos por Atos institucionais, complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo”

. Emenda nº 000096

Autor Deputado RUBENS BUENO

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001

Dê-se ao Art. 2º, do Capitulo II, da DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLITICO, a seguinte redação:

“Art. 2º – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.”

JUSTIFICATIVA

o Supremo Tribunal julgando o Recurso Extraordinário 178204/SP, conforme Ementa publicada no Diário da Justiça de 23-10-98, tendo como Relator o Eminente Ministro Moreira Alves, como interprete máximo da Constituição, indicou a necessidade de dois requisitos para a obtenção da anistia concedida pelo artigo 8º , primeira parte, do ADCT: que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política.

Assim, entendemos que o artigo 2º e seus incisos, do capitulo II, da Declaração da Condição de Anistiado Político, é meramente exemplificativo, porque jamais poderia prever todas as motivações políticas ocorrentes e que autorizariam a Declaração de anistiado político.

Assim, para evitar-se no futuro qualquer controvérsia jurídica e, quiçá, a prática de injustiça, sugerimos a presente emenda.

Esse sim, o verdadeiro espírito da lei da anistia; ampla, geral e irrestrita; para todos!

Veja-se também, que os próprios legisladores acima citados quiseram e fizeram incluir na Lei da Anistia, EM VIRTUDE DA ANISTIA DOS CABOS DA FAB ATINGIDOS PELA 1.104, os seguintes comandos normativos:

–   atingidos por atos (…) ou de exceção na plena abrangência do termo;

(…), licenciados, (…) ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

E enfatizaram em suas Emendas acima citadas:

Assim, para evitar-se no futuro qualquer controvérsia jurídica e, quiçá, a prática de injustiça, sugerimos a presente emenda

Parece que estavam adivinhando a controvérsia futura e a injustiça que está sendo praticada!

5º grande equivoco do Sr. Demczuk.

Seguindo a esteira do Parecer do Sr. Demczuk, mais adiante ele afirma:

Note-se que a motivação exclusivamente política não decorre da edição do ato de exceção, mas sim em função da ideologia das pessoas contrárias ao regime de exceção.

É uma questão de hermenêutica jurídica.

Meu Deus do céu; aquele cidadão, agora, quer aplicar a “hermenêutica jurídica” para modificar tudo que está expresso na CF-88, na Lei da Anistia e na Sumula Administrativa da CA; haja sabedoria!

Diz aquele autor, que a motivação exclusivamente política decorre da “ideologia” das pessoas!

Assim, se fossem seguidos tais “entendimentos hermenêuticos” daquele autor do Parecer, uma pessoa qualquer, sem nenhuma vinculação político/ideológica, que tivesse sido preso, torturado, vilipendiado, mesmo que por engano, pelo, suponhamos, AI-5, não teria direito à anistia, já que não possuía “ideologia contrária ao regime”!

E continua o autor em seu Parecer:

(…)

Da minuciosa leitura da doutrina citada, extrai-se o seguinte entendimento:

.a natureza do ato de exceção, assim como sua motivação, é exclusivamente política, nada tendo de jurídico;

(…)

Logo, nada há mais a discutir; o que se vê é que o autor do Parecer é totalmente contraditório em suas próprias afirmações e na sua “hermenêutica”!

6º grande equivoco do Sr. Demczuk.

Até este momento, entendo eu, s.m.j., que o Parecer do sr. Demczuk nada traz que possa desconstituir a anistia já concedida a todos os cabos da FAB atingidos pela 1.104GM3/64.

Porém, para nossa surpresa, ao concluir o seu Parecer o Sr. Demczuk comete o seu 7º e maior equivoco, quando conclui:

Pelo exposto, s.m.j., apenas às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104 GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não àqueles que foram incorporados após a edição da aludida portaria seria devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política (movimentos considerados subversivos). Já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram de forma indireta, por norma que in casu possuía natureza meramente administrativa.

Brasília. 12 de março de 2003

CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
Assessor Especial do Ministro”

Veja-se porque este o maior equivoco do Sr. Demczuk:

– em 1º lugar ele esqueceu-se das praças incorporadas em 1965, que foram convocadas para prestação do serviço militar em 1964, pelo Plano Geral de Convocação das Forças Armadas, que se alistaram, se submeteram a todos os exames e procedimentos para incorporação, foram selecionadas e designadas para incorporação em 1965, SOB A EGIDE DA LEI Nº 1.585/52 E DA PORTARIA Nº 570 DO MAer., VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL POR AQUELAS NORMAS LEGAIS VIGENTES À EPOCA E PELO EDITAL DE CONVOCAÇÃO – QUE VINCULA A ADMINSITRAÇÃO E OS ADMINISTRADOS, POR POSSUIR CARATER PUBLICO E GERAL – e tudo isto ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARA Nº 1.104;

– em 2º lugar, pelas suas próprias ultimas afirmações no Parecer, de que “os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção”, os foram de forma indireta, por norma que in casu possuía natureza meramente administrativa.

Ora, nada mais claro quanto ao nosso direito, pelo que afirmado pelo Sr. Demczuk, de que fomos atingidos e prejudicados por ato de exceção! Nada mais claro e transparente quanto ao nosso direito, o direito de todos;

– em 3º lugar porque a CF-88, a Lei da Anistia e a Sumula Administrativa da CA não fazem nenhuma menção ao fato de se ter sido atingido de forma direta ou indireta;

– e, finalmente, ao afirmar que os Cabos “pós-64” foram atingidos e prejudicados por norma que possuía natureza meramente administrativa, o Sr. Cláudio Demczuk também deixou de ler a Lei da Anistia, que assim estabelece:

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram :

…………………………………………………………………………………………….

XI – desligados, licenciados, expulsos, ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

Finalizando se vê que a CA não poderia modificar o seu entendimento em virtude de tal Parecer e nem o Sr. Ministro da Justiça deveria ter editado a Portaria nº 594/04, retirando o nosso direito à anistia.

Esse Parecer, em seu conteúdo, é totalmente favorável ao direito à anistia para todos os Cabos!

Logo após assumir o Ministério da Justiça, em reportagem publicada no jornal Folha de Pernambuco, edição de 06 de fevereiro de 2003, pg. 7, o Ministro Márcio Thomaz Bastos – diante da inquietação dos anistiados devido a várias versões que estavam surgindo em Brasília/DF., relativas a que o novo Ministro iria “vetar” a anistia, assim se pronunciou :

“ Vamos rever as formas de pagamentos, mas não mudaremos a lei ”
“ Temos que estudar casos específicos ”
“ Há anistiados doentes e esses casos terão de ser atendidos primeiro”;

Mas assim não agiu; agiu ferindo os termos positivos constitucionais que concedem a anistia; violando os comandos da Constituição do Brasil no que se refere à anistia; retirando de uns e impedindo que outros – desde 2003, passassem a usufruir dos seus direitos fundamentais esculpidos na Carta Magna e na Lei da Anistia.

Ao editar a portaria nº 594/MJ e seu ANEXO I, de 2004, o novo Exmo Sr Ministro da Justiça – Marcio Thomaz Bastos, confirmou a suspeita que rondava os velhos anistiandos e que já declarada no Congresso Nacional.

Em 18/03/2003, o saudoso e Exmo. Sr. Senador Ramez Tebet, em pronunciamento no Senado Federal, publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2003, pg. 3864, assim discursou:

“(…) afinal a matéria que me traz à tribuna é referente à Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que tive a honra e a satisfação de promulgar quando na Presidência do Congresso Nacional.

Essa lei cuida das indenizações e dos direitos dos anistiados civis e militares punidos politicamente à época do regime autoritário.

Surgiu a noticia (…), de que o Governo Federal, sob o pretexto de rever as indenizações havia suspendido todos os pagamentos, o que nos causou profunda estranheza, porque foi feito um esforço muito grande para aprová-la no âmbito do Congresso Nacional – foi relator da matéria o Líder do meu partido, Senador Renan Calheiros.

Felizmente as coisas não são bem assim: tomamos conhecimento de que os novos conselheiros da Comissão de Anistia já estão a postos. A partir de 19 de março começam os trabalhos voltados para os anistiados políticos. Foi o que garantiu o novo presidente da Comissão, Dr. Marcello Lavènere, na sexta-feira ultima, dia 14, durante ato solene que contou com a presença do ministro Márcio Thomaz Bastos, de conselheiros e anistiados

O Ministro da Justiça, homem de profundo conhecimento jurídico e de grande senso de justiça, afirmou que dará todo apoio à Comissão de Anistia e destacou que pretende dar continuidade ao trabalho iniciado na Gestão anterior, lembrando, ainda, que um dos principais objetivos do governo do Presidente Lula é promover uma administração voltada para o social.

O presidente que acaba de ser empossado, Dr. Marcelo Lavènere, citou que todo o esforço da Comissão da Paz, pleiteando reparação dos danos causados, não representa a mínima parte do que os anistiados sofreram. (…)

Essa Comissão de Anistia, realiza (…) um trabalho relevante, de interesse público, e um trabalho realizado sem remuneração. O Dr. Marcelo Lavènere sucede o Dr. José Alves Paulino, importante e eficiente membro do Ministério Público que procurou desenvolver um grande trabalho.

Isso é importante? É sim (…), porque se trata da reparação de uma injustiça. Na realidade, sabemos que não há dinheiro que pague a perda da vida, a perda da tranqüilidade e do futuro.

Estas pessoas foram punidas – civis e militares -, basicamente, por pensarem diferentemente do regime então vigente. Nós, que somos políticos, sabemos o que é isto: o quanto custa pensar diferentemente em alguns momentos, o quanto custa defender determinados ideais.

O senso prático nos força a tentar estabelecer valores, a quantificar monetariamente a vida, a carreira e o futuro perdidos. Nunca seremos completamente felizes em estabelecer tais valores.

É preciso recordar: muitos dos possíveis beneficiários dessa lei, civis e militares, tiveram suas punições estabelecidas há 30 anos ou mais. É gente que deveria estar aproveitando uma aposentadoria digna, família criada, netos, uma boa receita para ter um pouco de paz de espírito. Em vez disso, vivem um presente de altos e baixos, vivem a inquietude

Venho a esta tribuna pedir justiça para esses cidadãos e para que isso aconteça o mais rapidamente possível. (…)

A norma jurídica não precisa ser reinventada ou reformada; ela já é suficientemente clara sobre esse assunto. Precisamos, portanto, aplicá-la em sua plenitude. O art. 17, por exemplo, fala da anulação do beneficio e (..) em caso de fraude. Mas duvido que seja esse o problema.

(…) Vamos poupar esses homens que já ultrapassaram os 70 anos de idade. (…) outros já se foram, outros estão prestes a ir. Que todos eles, sejam civis ou militares, tenham a satisfação de receber uma recompensa pelo que lutaram e pelo que batalharam em favor do restabelecimento de uma vida democrática neste País .”

Depois, na sessão do dia 26/03/2003, da Câmara dos Deputados, o Exmo Sr Deputado Federal Gonzaga Patriota fez pronunciamento, do qual se transcreve trecho:

“Para piorar a situação, na ultima semana, o Dr. Alves Paulino passou o comando da Comissão de Anistia ao Dr. Marcelo Lavènere Machado, que assumiu com novos conselheiros, dos quais grande número não é jurista.

Os anistiados não podem se tornar vitimas, mais uma vez, do Governo Federal. Não se trata de pedir um favor, mas de fazer justiça a essas pessoas, prejudicadas pela incompetente, cruel e esquecível ditadura militar brasileira.”

Receios que se confirmaram quando o novo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça editou a Portaria nº 594/MJ e seu ANEXO I, de 12 de fevereiro de 2004, anulando as portarias concessivas de anistia a todos os ex-cabos “Pós-64” fundamentando que a anulação se estava a fazer tendo em vista que os ex-cabos não ostentavam o STATUS de cabo à época da edição da Portaria nº 1.104/64 e por “falsidade de motivos”.

 

GABINETE DO MINISTRO

. PORTARIA Nº 594, DE 12 DE FEVEREIRO 2004.

. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria no 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, a contar do recebimento das respectivas intimações, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.

Art. 3º Autuem-se e intimem-se.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Vê-se que o Sr Ministro da Justiça utilizou-se dos preceitos contidos no art. 5º da Lei nº 9.784 e no art. 17 da lei nº 10.559, para editar a Portaria nº 594/MJ e anular as anistias já concedidas pela Comissão, pelo Ministro anterior, já publicadas no DOU e remetidas, na forma legal, ao Ministério da Defesa.

Ferindo assim a Constituição Federal quanto à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, através de uma simples Portaria!

O art. 5º da lei que rege os processos administrativos, estabelece:

“. DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. ”

e o art. 17 da lei 10.559:

“Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, (…).”

Analisando-se então, os preceitos adotados pelo Sr Ministro, verifica-se que:

.pelo que consta no art. 5º supra, vamos de logo afastar que foi a pedido do interessado; não foi; nenhum dos Cabos requerentes da anistia pediu a sua anulação!

.então foi de oficio!

.sendo de oficio, a norma pertinente atrai o que contido em seu art 53:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

.denota-se então que o Sr. Ministro decidiu anular os atos de anistia sob a fundamentação de “vícios de legalidade” e da “falsidade dos motivos” que ensejaram a declaração da condição de anistiado político”.

.mas onde está comprovada tal fundamentação?

.não há vícios de legalidade!

1º) Os requerimentos foram elaborados de acordo com as normas legais vigentes (Art. 8º do ADCT da CF-88; Lei nº 10.559 e Súmula Administrativa da CA);

2º) Foram assinados pelos requerentes, os quais juntaram toda a documentação comprobatória dos fatos alegados;

3º) Foram recebidos pela CA, catalogados, encaminhados à Turma Julgadora, analisados, julgados e decididos pela CA e pelo Sr. Ministro da Justiça;

4º) Editadas as Portarias concessivas da anistia – conforme requeridas; publicadas no DOU e encaminhadas ao Ministério da Defesa.

Qual então o vício de legalidade? Entendemos que não há.

Indo-se então para à segunda parte da fundamentação da Portaria nº 594/MJ – A FALSIDADE DE MOTIVOS.

Entendemos também, que não há.

Onde estará então a fundamentação do ato administrativo – a Portaria nº 594/MJ – do Sr Ministro da Justiça, de 2004, o qual passou a negar a anistia já concedida e desrespeitando os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.

Entendemos que não existe!

A norma de regência dos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99, assim expressa:

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

E vê-se também que a Lei nº 9.784, foi promulgada exatamente para proteger os administrados e não para ser utilizada de qualquer forma pela Administração para retirar direitos constitucionais:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

E então se vê, s.m.j., que a Portaria nº 594/MJ, de 2004, do Sr. Ministro da Justiça, não preenche qualquer das exigências da Lei e, portanto, padece dos efeitos da nulidade.

Os ex-cabos já anistiados pelo Sr Ministro da Justiça anterior, agora vitimas do novo Sr. Ministro da Justiça, adentraram com suas defesas administrativas para assegurarem o direito conquistado.

Em suas contestações àquelas defesas administrativas dos cabos “desanistiados” – publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, nº 187, p. 58, de 28 de setembro de 2004 – o novo Sr. Ministro da Justiça alegou o seguinte :

“ (…)

Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do regime Militar.

Daí porque, é condição sine qua non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina.

Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.

Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela Portaria já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. (…)

Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003 (…)

(…)

Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher (…), para ao final anular (…) tendo em vista a falsidade que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.”

Porém, em 07 de fevereiro de 2006, a D. AGU, atendendo outro pedido deste mesmo novo Sr. Ministro da Justiça, através da NOTA Nº AGU/JD-1/2006, extraída da pagina da internet daquela D. Advocacia-Geral da União, desfundamentou, no ponto, por LEITURA EQUIVOCADA, a Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003 – posteriormente renomeada como Nota Nº JD-10/2003 – quando assim se manifestou:

“(…)

27. Certo é, no entanto, que essa circunstância do ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira ser anterior ou posterior à Portaria nº 1.104/GMS não pode ser tomada como parâmetro para o fim de classificar-se o ato de licenciamento como ato de exceção de natureza exclusivamente política, ou não.

(…)

42. Essa recomendação de cautela se justifica à medida que, no caso presente, com base em equivocada leitura da NOTA Nº JD-10/2003, já referida e transcrita, o Ministério da Justiça entendeu que a Portaria nº 1.104-GMS, do Ministro da Aeronáutica, seria considerado ato de exceção de natureza exclusivamente política em relação aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes de sua edição, não o sendo em relação aos que ingressaram na Força após a sua edição. Simples assim.

43. Ocorre que o marco temporal, consistente na data de ingresso na Força Aérea Brasileira isoladamente considerado, não é elemento suficiente para a caracterização de ato de exceção de natureza exclusivamente política conforme já explicitado.

44. Toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público a preservar.

(…)

77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em leitura equivocada da NOTA AGU/JD- 10/2003, desta Advocacia-Geral da União , empreendida no âmbito do Ministério da Justiça.

78. É que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da portaria nº 1.104-GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.

(…)

84. Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira.

85. Nessa perspectiva, parece adequada, legitima e justa a reavaliação dos pedidos já analisados com base apenas nessa data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, a fim de que se evitem equívocos e injustiças. Sobretudo nos casos em que a alternativa à reavaliação é a manutenção de decisões administrativas carentes de fundamentação, praticadas com base em análises superficiais, que, por isso mesmo, geram inconformidade e acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário com um sem número de processos relativos a casos que deveriam ter sido bem decididos na esfera administrativa.

Desta forma a D. AGU desfundamentou a Portaria nº 594/MJ, de 2004, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, pois:

– afirmou que houve LEITURA EQUIVOCADA, por parte do Ministério da Justiça, naquela Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003 (posteriormente renomeada como NOTA Nº JD-10/2003);

– e que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da portaria nº 1.104-GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.

– afirmou que não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira;

toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público a preservar.

A D. AGU então, recomendou ao novo Sr. Ministro da Justiça, que revisse todos os requerimentos que foram indeferidos tomando-se por base aquela LEITURA EQUIVOCADA – de haver sido incorporado após a edição da portaria em questão.

Recomendação esta, que até a presente data não foi executada pelo Ministério da Justiça.

Donde se extrai que, desfundamentado pela própria AGU, o entendimento EQUIVOCADO empreendido no Ministério da Justiça – aquele Parecer do Sr. Cláudio Demczuk e a Portaria nº 594/MJ, retorna-se ao que existente à época anterior a essa “nova interpretação”, quando era reconhecido que todos os Cabos atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3, tinham direito à anistia.

.

Saudações Fabianas.

Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br