De: Alexandre Vasconcelos [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: terça-feira, 15 de outubro de 2019 09:19
Para: OJSF39 <ojsf39@gmail.com>
Cc: ADNAM <adnam.1980@bol.com.br>; Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE <asane2002@gmail.com>; (…)
Assunto: Advogados Associados – Sintese do memorial ao Ministro Luiz Fux

 

Senhores Anistiados e Anistiandos,

Segue abaixo, a transcrição do nosso MEMORIAL, o qual foi devidamente entregue no gabinete do Ministro Luiz Fux.

Estamos trabalhando, junto com nossos parceiros, para conseguir, ainda no dia de hoje(15/10/2019), uma audiência com o ministro.

Cordialmente,

Alexandre Vasconcelos. 

 

MEMORIAL.

 

RE nº 817338/DF – Tema 839 da Repercussão Geral.

Recorrentes: União e Ministério Público Federal.

Recorrido: Nemis da Rocha.

 

I – A ANISTIA PODE SE DAR POR LICENCIAMENTOS, AINDA QUE COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO COMUM, OU DECORRENTES DE EXPEDIENTES OFICIAIS SIGILOSOS, QUANDO ESSES ATOS TÊM CONOTAÇÃO POLÍTICA.

Diferente do que foi alegado pelo ilustre Relator, o Ministro Dias Toffoli, a anistia política não é devida apenas aos que foram perseguidos por motivos políticos por meio de atos ostensivos como prisão, tortura ou exilo político.

A CF/88 e a Lei nº 10.559/2002 contemplam também aqueles que foram licenciados ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos, quando esses atos têm conotação política. Eis o que dispõe o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 10.559/2002:

“Art. 2º – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;”

Verifica-se, portanto, que, em conformidade com o dispositivo legal transcrito supra, todos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988 foram licenciados, ainda que com base na legislação comum, por motivação exclusivamente política, devem ser considerados anistiados políticos.

O licenciamento dos CABOS da FAB que ingressaram no serviço militar antes da edição da Portaria n.º 1.104/GM3/1964, que foi ato reconhecidamente de exceção política, conforme entendimento firmado pela própria Comissão de Anistia, foi, inegavelmente, ato de exceção e não um mero ato administrativo, tendo sido ele justificável, nos termos dos ofícios e boletins reservados, para pôr fim aos problemas dos cabos da FAB.

II – A CONCESSÃO DA ANISTIA NÃO É ATO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL – AO CONTRÁRIO, A PORTARIA Nº 1.104/64 FOI EDITADA PARA RESOLVER O “PROBLEMA DOS CABOS”, CONFORME OFÍCIO RESERVADO Nº 04 – RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMISSÃO DE ANISTIA.

No que pese esse RE tratar apenas da decadência administrativa, tendo a instância inferior se limitado ao tema delineado nos autos, o plenário desse STF adentrou no mérito da questão, a fim de averiguar se a concessão da anistia é ou não ato MANIFESTAMENTE inconstitucional.

Além de não ser MANIFESTAMENTE inconstitucional, o ato que concedeu a anistia é absolutamente razoável e aquele que melhor aplica o direito à espécie.

Ora, a Comissão de Anistia, referendado pelo Ministro de Estado da Justiça, chegou até mesmo a sumular, por meio do Enunciado Administrativo nº 2002.07.0003-CA, que a Portaria n.º 1.104/GMS/1964 é ato de exceção, de natureza exclusivamente política.

A construção da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA deu-se após profundo e minucioso estudo do caso, por meio de conselheiros investidos do poder de analisar as anistias políticas, com acesso irrestrito a documentos reservados e sigilosos.

Mas não são só os ofícios e boletins reservados e sigilosos que expõe o caráter político da aludida portaria. Veja que a própria Portaria nº 1.371, de 18 de novembro de 1982, que revogou expressamente a Portaria nº 1104/64, determinou que uma das condições básicas para a prorrogação do tempo de serviço dos cabos da FAB, a partir de sua edição, seria o requerente ser insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e às instituições sociais e políticas vigentes no País, além de não poder pertencer a quaisquer grupos que adotassem tais doutrinas e princípios.

Eis o que dispõe a Portaria nº 1.371, de 18 de novembro de 1982, (cópia em anexo), que aprovou novas instruções para a permanência das Praças no Serviço Ativo da Aeronáutica, revogando expressamente a Portaria nº 1104/64:

Destaque-se que os cabos que serviam na vigência da Portaria nº 1.104/64 foram sumariamente licenciados ao completar 8 anos de efetivo serviço, sem possibilidade de provar serem insuspeitos de professar tais doutrina, restando clara a “perseguição política à estes militares”.

Também não fora dada a eles – cabos já ingressos antes da Portaria nº 1.104/64 – a oportunidade de fazerem o curso de especialização, o que era comum antes, com base na legislação vigente à época que ingressaram nos quadros da FAB.

Destaque-se ainda que a mesma Portaria nº 1.371/82 foi editada tendo em vista o disposto no Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado 18 anos antes, pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Aqui cabe a pergunta: por que a Portaria nº 1.104/64 continuou sendo aplicada em desrespeito às novas regras de permanência trazidas pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966?

Este mesmo Decreto – o de nº 57.654/66 (ainda em vigor) -, autoriza engajamento e reengajamentos sucessivos às praças de qualquer grau de hierarquia militar que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste regulamento e nos prazos e condições fixados pelos Ministério da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Na verdade, o estudo dos motivos que levaram a edição da Portaria nº 1.104/64 nos leva à Revolta dos Sargentos e a posição dos cabos da FAB contrária ao golpe militar.

Antes do golpe militar, os subalternos das três FFAA encontravam-se insatisfeitos com o tratamento dispensado, principalmente às praças da Marinha e da Aeronáutica, os quais passaram a tomar iniciativas por conta própria, reivindicando o fim das arbitrariedades e discriminações que sofriam nos quartéis.

Estes militares aspiravam aos direitos de cidadãos de elegibilidade e mudanças no Estatuto dos Militares que lhes permitissem, dentre outros, votar e serem votados, além de poderem contrair matrimônio.

Os militares da Aeronáutica criaram a Associações de Cabos da Força Aérea Brasileira – ACAFAB e, juntamente com militares da Marinha, passaram a indicar candidatos ao Congresso Nacional.

Nas eleições legislativas de 1962, o Sargento Antonio Garcia Filho foi eleito Deputado Federal pelo Estado da Guanabara, com uma votação expressiva, somente ficando atrás de Leonel Brizola, mas, na contagem geral, muito acima do General Juarez Távora.

Tudo isso surgia como algo intolerável para a Cúpula Militar! Em 11 de setembro de 1963, o Supremo Tribunal Federal julgou e considerou inelegíveis os sargentos eleitos no ano anterior e todos aqueles que haviam assumido cargos eletivos tiveram seus mandatos suspensos.

A partir desse momento, desencadeou-se uma insurreição de âmbito nacional, um “protesto armado” cujo objetivo era alcançar o poder pelas armas.

Após tomarem a capital da República, a liderança convocou todas as Unidades Militares do país a aderirem ao movimento. Os comunicados eram assinados pelo “Comando Revolucionário de Brasília”.

REVOLTA DOS SARGENTOS

Na madrugada do dia 11 de setembro de 1963, cerca de 600 graduados (Sargentos, Cabos e Soldados) da Aeronáutica e da Marinha, se apoderaram, em Brasília, dos prédios do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), da Estação Central da Rádio Patrulha, do Ministério da Marinha e da Aeronáutica, da Base Aérea, do Aeroporto, da Rádio Nacional e do Departamento de Telefones Urbanos e Interurbanos. As comunicações de Brasília com o resto do país foram cortadas. Vários oficiais foram presos e levados para Base Aérea de Brasília onde também ficou detido o Ministro do STF Vitor Nunes Leal. O Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, deputado Clóvis Mota, foi recolhido ao DFSP.

Cerca de 12 horas depois de sua eclosão, o levante, que ficou conhecido como a Revolta dos Sargentos, foi sufocado por tropas do Exército e 536 subalternos foram feitos prisioneiros e enviados para o Rio de Janeiro, onde foram alojados no porão do navio-prisão “Raul Soares”, ancorado na baía da Guanabara e indiciados, todos, por infração à Lei de Segurança Nacional.

Tendo em vista as ocorrências acima citadas, o Ministro da Aeronáutica adotou uma “série de medidas sigilosas” para erradicar das classes militares os organismos subversivos, conforme registrado num dos consideradas do Decreto nº 55629, de 22 de janeiro de 1965.

Dentre estas medidas, o Ministro da Aeronáutica, tendo em vista o ocorrido na madrugado do dia 11 para o dia 12 de setembro de 1963 e o que consta do Processo M. Aer. nº. 01-01-852-63-RJ, de 8 de novembro de 1963, resolve, através da Portaria nº 16/GM1, de 14 de janeiro de 1964, constituir um Grupo de Trabalho para rever e atualizar as disposições da Portaria nº 570GM3/54 (Instruções para a permanência em Serviço Ativo das Praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica – CPSAer).

Tendo em vista a REVOLTA DOS SARGENTOS, um movimento de origem política, com a participação dos Cabos da FAB, o Ministro da Aeronáutica mandou rever as regras de permanência dos cabos do serviço ativo, no que, como visto, resultou na edição da Portaria nº 1.104/64, restando claro o NEXO DE CAUSALIDADE entre os dois fatos, o que faz da Portaria nº 1.104/64 ato de exceção de motivação exclusivamente política.

No turbilhão daquele momento difícil da história do Brasil, os cabos da FAB criaram a Associação dos Cabos da FAB – ACAFAB, com o objetivo de reivindicar alguns direitos, dentre eles o direito de casar, de votar e ter o corte de cabelo diferenciado.

Essa atitude contrariava a legislação militar e era uma afronta à hierarquia e a disciplina que, somadas às movimentações tidas como subversivas, fizeram com que este episódio fosse conhecido como “o problema dos cabos”, que veio a dar origem a um estudo consoante os ditames do Ofício Reservado nº 04, do Ministério da Aeronáutica, conforme excertos abaixo transcritos.

O Ofício Reservado nº 04 deixa estampado, claramente, a motivação política da Portaria nº 1.104/64 quando, em seu item VI, aduz:

 

“VI – O denominado “problema dos cabos” não decorre do número existente, porque este é o previsto nos Quadros de Distribuição de Pessoal (QDP), organizados pelo Estado-Maior e aprovado pelo Ministro.

Também, nada há de ilegal no fato de haver cabos com muitos anos de serviço.

Quando o número destes tende a aumentar, ou quando não há uma renovação contínua desses graduados é que surgem as pretensões descabidas”

Outra conclusão não exsurge senão a de que a concessão da anistia não foi ato MANIFESTAMENTE inconstitucional, mas, sim, ato amparado por lei e pelas normas constitucionais.

Considerando, portanto, que o ato da concessão da anistia não é manifestamente inconstitucional, bem assim que não houve qualquer causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da decadência, deve esse RE ser julgado improcedente.

III – DA INEXISTÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO, SUSPENSIVO OU OBSTATIVO DO PRAZO DECADENCIAL.

Em 15.12.2010, mais de foi aprovado pelo Consultor Geral da União o Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, que tenta promover uma mudança da interpretação no âmbito administrativo, adotando o entendimento de que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 não seria ato de exceção política nem mesmo para aqueles praças incorporados na Aeronáutica antes de sua edição.

E, para permitir a abertura de processos de revisão, este mesmo parecer da Advocacia-Geral da União – AGU traz uma tese absurda, data máxima vênia, de que o prazo decadencial do direito da administração revisar as portarias concessivas das anistias teria sido obstado pela NOTA AGU/JD/1-2006, de 16 de fevereiro de 2006.

Ora, não há como considerar a NOTA AGU/JD/1-2006 como exercício de direito de anular as anistias políticas, uma vez que (i) o artigo 207 do Código Civil prevê que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”; (ii) a nota possui caráter geral e impessoal, além de ter sido formulada por quem não detém competência legal para declarar se um ato tem ou não conotação política, visto que essa é atribuição exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, amparado por decisão da Comissão de Anistia; (iii) em nenhum momento o recorrido foi intimado a respeito deste suposto ato de autoridade, em que pese ter transcorrido quase 5 (cinco) anos de sua lavratura; e (iv) a nota não afirma, de forma categórica, que a Portaria nº 1.104/GMS/64, do Ministro da Aeronáutica, não configuraria ato de exceção política àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira antes da sua edição. A questão é controversa dentro da própria Administração Pública.

Tanto é assim que após a divulgação do Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, a Advogada da União e Coordenadora de Estudos e Pareceres CJ/MJ, PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO, referendada pela Consultora Jurídica/MJ CIBELLE SILVA, divulgou, em 09.01.2011, o Parecer n° 14/2011/CEP/CGLEG/CONJUR/, que atesta a EXISTÊNCIA decadência do direito da administração de revogar as anistias, fulminando os argumentos da própria Advocacia-Geral da União – AGU utilizados no Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU.

Neste sentido, eis importante trecho do Parecer nº 14/2011/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ:

“64. O PARECER N.º 106/2010/DECOR/CGU/AGU entende não se encontrar decaído o direito da Administração Pública de anular os atos concessivos de anistia, por entender que a mesma restou obstada pela NOTA AGU/JD/1-2006, de 16 de fevereiro de 2006. E, de acordo com a argumentação utilizada por aquele órgão de direção superior consultivo, tal ato se adequaria a exigência do §2° do art. 54, da Lei n.º 9.784/99, verbis:

(…)

67. A lei exige qualquer medida de autoridade administrativa tendente a anular o ato. Não há como se considerar o Parecer Jurídico da Advocacia-Geral da União como exercício de direito de anular, uma vez que o mesmo possui caráter geral. Em outras palavras, não foi realizada uma análise concreta da situação do anistiado e recomendado a sua revisão.

68. Ao contrário, foi realizado um Parecer que, conforme dito anteriormente, extrapolando a sua competência, definiu o que não poderia ser considerado ato de exceção política.

69. Cumpre ainda esclarecer que os anistiados em nenhum momento foram informados a respeito deste ato de autoridade, em que pese ter transcorrido quase 5 (cinco) anos. Nesse contexto, não é razoável que um Parecer genérico, elaborado em autos apartados seja considerado, para os fins do § 2º, do art. 54, da Lei n. 9.784/99, ato de autoridade que importe em impugnação a validade do ato.

70. Não bastasse isso, e apenas a titulo argumentativo, no caso de ser considerado que a NOTAAGU/JD/1-Z006 não extrapolou a sua competência, se se entender que referida Nota, de caráter geral, é ato de autoridade tendente a impugnar a validade, tal posicionamento vai de encontro a toda argumentação da referida Nota que, em síntese, entende que a Portaria nº 1.104-GMS,de 12 de outubro de 1964, do Ministro da Aeronáutica, por si só, não configura ato de exceção, especialmente em relação àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua edição. De fato, referida manifestação questiona justamente o caráter genérico da Portaria que não poderia ser considerado como perseguição política.

71. Ora, se não é dado a Comissão de Anistia valer-se de ato genérico para recomendar a concessão de anistia, devendo ser observado caso a caso as circunstâncias do interessado para a referida concessão, em igual sentido, não deveria o prazo decadencial ser obstado por ato genérico do órgão de assessoramento jurídico – ou seja, a autoridade com competência para a prática do ato não adotou nenhuma medida para sua revisão no prazo qüinqüenal – a não ser na hipótese da manifestação jurídica ter sido proferido no bojo de cada processo de concessão de anistia.

72. Com efeito, a jurisprudência citada pelo parecerista do DECOR a respeito da possibilidade de Parecer da CONJUR/MJ se enquadrar no § 2°, do art. 54, da Lei n.o 9.784/99 foi proferida em análise da situação concreta e não abstrato conforme se deu o a NOTAAGU/JD/1- 2006.

73. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado proferido no Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CAUSAS DE PEDIR – VINCULAÇÃO. O Órgão julgador do mandado de segurança está vinculado às balizas subjetivas e objetivas da impetração. ANISTIA – PORTARIA N° 1.104/64, DA AERONÁUTICA. A anistia, considerada a Portaria nº 1.104/64, da Aeronáutica, apenas beneficia os integrados à Força Aérea em data anterior à edição. PROCESSOADMINISTRATIVO – ANISTIA – REEXAME – PRAZO DECADENCIAL. Observado o quinquênio previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784199, possível é o reexame de ato que tenha implicado, à margem da ordem jurídica, o deferimento de anistia. (RMS 25852 1 DF – DISTRITO FEDERAL – Relator(a): Min. MARCO AURÉLlO – Julgamento: 04/11/2008 – Unânime – Órgão Julgador: Primeira Turma)

74. Sob esse aspecto, esta CONJUR/MJ entende que o direito da Administração Pública de rever os atos de anistia encontra-se decaído.”

Por sua vez, o então Ministro de Estado da Justiça, por meio do Aviso 190/MJ, de 11.02.2001, recomenda a revisão do entendimento esposado no Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, seja em razão de reconhecer “oficialmente” que a Portaria nº 1.104/GM3/64 é ato de exceção para os cabos da aeronáutica que ingressaram na FAB antes de sua edição, seja em razão da manifesta decadência do direito da administração revogar seus atos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Eis transcrição de trecho do Aviso:

“Por outro lado, o PARECER N.º 14/2011/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ concluiu pela impossibilidade de revisão dos atos de anistia em desconformidade com a NOTA N. AGU/JD-l/2006, nos ternos recomendados pelo Parecer n. 106/2010/DECOR/AGU/AGU, em virtude da norma expressa no inciso XIII, do parágrafo único do art. 2° da Lei nº 9.784/99. Ainda, não se pode olvidar da ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial (qüinqüenal) que a Administração dispõe para anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, conforme disposição do art. 54 da Lei nº 9.784/99.”

Entretanto, a despeito disso, o Ministro de Estado da Justiça e o Advogado-Geral da União Substituto fizeram publicar a Portaria Interministerial nº 134/2011, visando revisar as anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira – FAB incorporados antes do advento da Portaria nº 1.104/GM3/1964, que já estão anistiados há mais de 5 (cinco) anos.

Tal ato é manifestamente arbitrário e ilegal, haja vista o reconhecimento oficial de que a Portaria n.º 1.104/GM3/1964 é ato de exceção para os cabos da aeronáutica que ingressaram na FAB antes de sua edição. Além disso, há manifesta decadência do direito da Administração de revogar essas anistias, porquanto elas foram deferidas há mais de 5 (cinco) anos, sendo que a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada vem sendo paga desde então sem qualquer solução de continuidade.

Considerando, portanto, que o próprio Ministro de Estado da Justiça, por meio do Aviso 190/MJ, de 11.02.2001, reconheceu a manifesta decadência do direito da administração revogar as anistias após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, mostra-se, com uma clareza hialina, o acerto do acórdão recorrido, sendo que ele não violou qualquer norma constitucional, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal.

Recife/PE, 14 de outubro de 2019.

 

ALEXANDRE VASCONCELOS
OAB/PE 20.3014

BRUNO BAPTISTA
OAB/PE 19.805

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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