Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal – CARLOS AYRES DE BRITTO

A única restrição que faz a Lei da Anistia 10.559/02 quanto à revogação da concessão da mesma é aquela contida no seu Art. 17a falsidade de motivos.

– Que venha a lume em plenário na defesa oral do amicus curiae no RE 817338-DF no próximo dia 09/10/2019.

DENUNCIANDO O ÓBVIO ULULANTE

– Que venha a lume em plenário na defesa oral do amicus curiae no RE 817338-DF no próximo dia 09/10/2019.

Por Jeová Pedrosa Franco

O Exmo Sr Ministro do Supremo Tribunal Federal – CARLOS AYRES DE BRITTO, já firmou em recente julgamento naquela e. corte, que os princípios constitucionais da isonomia – todos são iguais perante a lei -, do ato juridico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, são pilares do estado democrático de direito; são cláusulas pétreas constitucionais; e que o principio da reserva de lei, onde, constitucionalmente, só cabe ao Congresso Nacional legislar, foi instituído justamente para impedir que o Poder Executivo, a Administração Pública, “arquitetasse” portarias, instruções, circulares, etc., para prejudicar o cidadão diante das determinações da lei; isto é, utilizasse artifícios normativos administrativos, para burlar as determinações da lei.

E foi exatamente isto que fez o Sr. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, quando Ministro da Justiça, ao inventar a alcunha de Pós-64 e Pré-64 para os Cabos da FAB.

Burla à lei, como já afirmado pela d. AGU, em 2006, que inclusive, alertou-o de possíveis processos por danos, a serem impetrados pelos Cabos contra a União, e dos quais seria ele o responsável pelo ressarcimento ao Estado, já que foi ele quem “criou” a ilegalidade em prejuízo dos Cabos. Os quais, e também, pelo princípio constitucional da isonomia tem direito à anistia, pois desligados, excluídos e licenciados do serviço ativo por força do ato de exceção de natureza exclusivamente política, sendo tal direito, direito de todos que assim foram atingidos, já que a Lei e a Constituição não restringiram o direito, ao contrário, foi estendido; é amplo, geral e irrestrito; a SÚMULA ADMINISTRATIVA da Comissão de Anistia é clara: para ser aplicada aos requerimentos idênticos ou semelhantes.

E onde a Constituição e a Lei não restringiram, descabe ao Administrador restringir.

A única restrição que faz a Lei da Anistia quanto à revogação da concessão da mesma é aquela contida no seu art. 17a falsidade de motivos.

Mas, aonde está a falsidade de motivos ?!…

– Todos cabos;
– Com 08 ou mais anos de serviço;
– Da aeronáutica;
– Licenciados por força da Portaria 1.104;

e, muitos já anistiados e outros tantos, idênticos, iguais dentre os iguais, tendo sido pejorativamente alcunhados” por aquele senhor – por leitura equivocada a Nota Técnica Preliminar da AGU feita em 2003 – de pós-64 e pré-64, não sendo anistiados por “falta de amparo legal”, por “falsidade de motivos”.

E tudo feito para atender servilmente e na ilegalidade, ao COMANDO DA AERONÁUTICA.

Ademais, esqueceu-se o Sr. Ministro de então, que as Praças das Classes de 1946 e 1947, incorporados em 1965 e 1966, respectivamente, nos termos da Lei do Serviço Militar da época, alistaram-se nos primeiros 06 (seis) meses do ano em que completarem 17 (dezessete) anos, ou seja, nos primeiros 06 (seis) meses de 1963 e 1964, antes da edição da malsinada Portaria.

E como o serviço militar, tem por Lei, que efetuar a ampla publicidade da convocação das Classes e divulgar os direitos e obrigações que vinculam a administração e o convocado, como ainda não havia sido editada a Portaria só foi informado aos convocados citados o que contido na Portaria nº 570, de 1954, que regulava – esta sim – legal, regulava o que contido na Lei, que era a possibilidade plena de adquirir a estabilidade e continuar na carreira militar até a transferência para a reserva remunerada.

Desta forma, as Praças de 1965 e 1966, não deveriam ter sido “alcunhadas” de “pós-64” ou de “cabos fora da nota”, aliás, como nenhum deveria ter sido assim humilhado, excluido, discriminado, pública e notoriamente, ficando até hoje, se já não bastasse todos os anos desde a exclusão da FAB, novamente discriminados e prejudicados nos seus mais lídimos direitos Constitucionais e legais.

Tanto é verdade o que acima afirmado, que nos registros funcionais das Praças de 1965, está lá assentado:

“…incorporado de acordo com a lei nº 1.585, de 1952…”.

O que o Sr Ministro da Justiça fez em 2003, com os Cabos da FAB foi a mesma coisa que os GENERAIS fizeram em 1968 com os Anistiados em 1961.

O Decreto Legislativo nº 18, de 1961, anistiou; em 1969, através do Decreto-Lei nº 869, a ditadura revogou a anistia.

Só agora, em 2002, na Lei da Anistia e em 1988, na Constituição Federal é que novamente se concedeu a anistia revogada nos anos de chumbo”.

É dizer: o Sr MARCIO THOMAZ BASTOS repetiu o que feito pela Ditadura em 1969.

Trilhou o mesmo caminho da DITADURA, e era Ministro do presidente LULA, também Presidente de Honra do PT!

Aliou-se ao COMANDO DA AERONÁUTICA para retirar o Direito Constitucional dos Cabos.

É uma vergonha!…

Com relação à anistia dos Cabos da FAB que está sendo analisada pelo TCU, quero afirmar que o TCU não tem competência constitucional para tal.

A Anistia, conforme a doutrina, é um instituto especialissimo, que depois de concedido não pode ser revogado.

E se concedida a um é estendida aos demais. Esta a melhor doutrina do direito brasileiro.

A competência constitucional concedida ao TCU, e recentemente consagrada em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é a de analisar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, pensões e reformas.

Mas a Anistia aí não se enquadra; a Anistia, conforme a LEI 10.559, é indenização; indenização pelos danos causados ao anistiado; que pode ser em parcela única ou em prestações mensais, se comprovado o vínculo de emprego.

Reparações econômicas; indenizações; isentas até do Imposto de Renda.

Totalmente contrastante com pensões, reformas ou aposentação.

Em todas as decisões judiciais prolatadas contra o direito à anistia pelos ex-cabos da FAB, fundamentam-se em “que os ex-cabos não tinham direito á estabilidade aos 10 anos de serviço”.

Isto é um fato que se verifica principalmente nas ações impetradas junto ao TRF-5; em Mandados de Segurança, onde não se pode verificar provas; só se julga pelo direito liquido e certo, ou não.

E isto acontece porque a AGU nas contestações a esses mandados de segurança assim se defende.

Diante desses fatos, o que se vê, é que o ponto central onde estão se amparando para negar o nosso direito à anistia, são dois:

1º – Que os cabos não tinham direito à estabilidade aos 10 anos de efetivo serviço; e

2º – Que a Portaria 1.104 não é um ato de exceção (tem até julgadores que chegam à aberração de dizer que ato de exceção são os institucionais ou complementares, e só).

Pois bem, para se elucidar o 1º ponto controverso e divergente, vamos equacionar o problema:

Quem determina o direito à estabilidade (ou a qualquer direito legal), no nosso caso – de militares, é:

a) a Constituição Federal – CF – ( de 1946 até a de 1988 );
b) a Lei do Serviço Militar – LSM – ( de 1946 até a de 1964 );

c) o Regulamento da Lei do Serviço Militar – RLSM – ( de 1966 );
d) o Estatuto dos Militares ( de 1946 até o de 1980 ); e
e) a Lei da Inatividade dos Militares ( a de 1954 até a de 1965 ).

Examinando-se toda esta Legislaçãoe única legislação aplicável ao caso concreto – verifica-se que em toda ela, está expressamente declarado o direito à Estabilidade dos Cabos e Soldados; em toda esta legislação – de 1946 até hoje!

Lá está definido, declarado e expresso que:

a) As praças têm direito à estabilidade aos 10 anos de serviço;

b) Os Cabos passarão à inatividade – sendo transferidos para a reserva remunerada – quando atingirem a idade limite de 45 anos; e os Soldados 43 anos de idade;

c) Os engajamentos e reengajamentos serão concedidos à praça sucessivamente, se o requererem e atenderem as condições exigidas (robustez física, bom comportamento, apto em exame de saúde, etc..) e pelo prazo de dois anos; e só; nada mais; não há restrição ao tempo de permanência em serviço; ao contrário; determina a Legislação que poderia ser concedido sucessivamente, no sentido de que fosse mantida a permanência no serviço ativo.

d) Em toda a Legislação ora citada verifica-se que são explicitas em relação aos Cabos : “os cabos que vem servindo por prorrogação de tempo de serviço e possuem 09 (nove) ou mais anos, permanecerão no serviço ativo até atingirem a idade limite para serem transferidos para a reserva remunerada, etc…

Tudo isto está contido na Legislação ora citada;

Ininterruptamente, de 1946 até 1980; nunca houve nenhuma legislação (e veja-se bem, legislação segundo a constituição federal, é:

– Emendas à Constituição;
– Leis Complementares;
– Leis Ordinárias;
– Decretos-Lei;
– Decretos;
– Decretos Legislativos;
– Resoluções.

Portaria nunca foi e nem é Legislação;

Portariassão atos de ministros que elaboram instruções para a boa execução das leis; é o que está prescrito na Constituição Federal; instruções para o fiel cumprimento das leis; e não para afrontar as leis, violá-las, retirar direitos constitucionais e legais, etc…

Por isto, aquela Portaria 1.104, além de tudo, foi inconstitucional; o Sr Ministro, à época, adentrou no campo reservado ao Legislador, ferindo o princípio básico do estado democrático de direito que é o da separação dos Poderes;

Só quem pode LEGISLAR é o Congresso Nacional; este é o Princípio da Reserva de Lei.

(da mesma forma que a Portaria do Sr Ministro da Justiça – aquela que revogou as anistias dos 495 Cabos, em 2004também é inconstitucional, pelos mesmos motivos!).

Logo, se toda a Legislação Castrense, de 1946 até 1980, como também as Constituições Federais, sempre concederam o direito subjetivo à estabilidade dos Cabos, a estabilidade presumida, a Portaria 1.104 não poderia restringir, retirar tal direito.

Assim, está esclarecida a divergência, a controvérsia quanto ao direito à Estabilidade.

É só se ler a Legislação supra citada!

E quanto ao 2º ponto, de ser ou não ser ato de exceção de natureza exclusivamente politica, a Comissão de Anistia em 2002, já assim sumulou; o Sr Ministro da Justiça em 2002 também; o Sr Ministro que entrou em 2003 também assim afirmou, nas ações de revogação das Anistias dos Pós-64:

“não se está a dizer que a Portaria 1.104 não é um ato de exceção e quem por ele atingido deve ser anistiado, não; está-se a dizer que só quem tem direito…(..) “).

Sendo assim não há nenhuma dúvida; não pode haver nenhuma divergência, quanto ao nosso direito à anistia, inclusive, com relação a Pré-64 e Pós-64, a AGU já firmou em PARECER enviado ao Ministério da Justiça, em 2006, que esse marco temporal de ser incorporado antes de 1964 ou depois de 1964 nada tem a ver com o direito à anistia;

E assim foi mal entendido pelo Sr Ministro da Justiça em 2003, tendo em vista haver o Ministério da Justiça ter feito “leitura equivocada” em uma Nota Preliminar daquela AGU, e no final de 2007, a mesma Douta AGU, em Parecer enviado ao Ministério da Justiça, pondo um ponto final na questão da Anistia daqueles atingidos pelo “Plano Collor”, afirmou que nem o TCU, nem mesmo a AGU, ou qualquer outro Órgão do Poder Excutivo pode julgar a anistia; só a COMISSÃO DE ANISTA, instituida para isto, por LEI que regulamentou a Constituição Federal.

E hoje nós sabemos, após a denúncia da Revista IstoÉ, em Maio/2008, que o Sr Ministro da Justiça “arquitetou” esta ilegalidade – de negar a anistia por pressão do COMANDO DA AERONÁUTICA, em 2003.

A revista tem gravações e depoimentos de integrantes da própria COMISSÃO DE ANISTIA como prova; e o Sr Presidente da Comissão – o atual – tem ciência disto.

Logo, só nos resta continuar a luta e crer em DEUS!

E mais; o Parágrafo Único do art. 18 da lei 10.559 é claro e expressa que:

tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão de Anistia, serão cumpridas pelo Ministério da Defesa no prazo de 60 dias, após comunicação do Ministério da Justiça”.

Veja-se que a própria Lei da Anistia concedeu tratamento diferenciado aos militares; o que a Comissão de Anistia julgar deve ser cumprido!

Não pode ser modificado pelo Ministro da Justiça – no mérito – pois quem julga é a Comissão; o Ministro pode não promover a coronel, a major, mas o direito à anistia só quem pode julgar é a Comissão; como bem afirmou a AGU senão, para que a Comissão ?

E ainda cometer tal fraude à CONSTITUIÇÃO e à LEI, com interpretação retroativa e sem fundamento, o que também é ILEGAL.

OBSERVAÇÃO FINAL:

Quanto à inconstitucionalidade de portarias que adentram o campo reservado ao legislador há precedentes do Supremo Tribunal Federal;

Quanto a ser a portaria 1.104 ato de exceção de natureza exclusivamente política, já os legisladores (deputados e senadores) quando estavam elaborando a lei 10.559 já afirmavam em suas emendas que era sim; e ainda: que era ato de exceção e que os cabos tinham direito à anistia, se houvessem sido incorporados sob a égide da Portaria nº 570 ou da 1.104.

Tais afirmativas em suas emendas foram feitas pelos senadores Antero Paes de Barros, deputados Fernando Coruja, Marisa Serrano, Eduardo Greenhalg; está tudo lá, nos anais do Congresso Nacional, tudo registrado, e ainda e por fim, uma outra constatação que merece ser posta às claras.

Dizer-se que, a Portaria 1.104 foi editada segundo o que determinava a Lei do Serviço Militar de 1964 é no mínimo, má fé.

A Lei nem sequer fala de restrição, de tempo máximo de serviço dos Cabos; nem se refere aos Cabos em particular;

E já expressava em seu último artigo, que só entraria em vigor após a sua regulamentação, o que se deu em janeiro de 1966.

E este regulamento revogou a Portaria 1.104, quando determinou em seu art. 256, que os casos de permanência de praças no serviço ativo, que contrariassem as prescrições do regulamento, fossem resolvidas em carater de exceção, no sentido de que fosse mantida a permanência dos Praças.

E quem contrariava as prescrições da Lei e do seu Regulamento? só a Aeronáutica com a Portaria 1.104, portanto revogada estava.

Veja-se ainda que a Lei da Inatividade de 1980 determinava, que os Cabos que contassem 09 ou mais de serviço deveriam permanecer em atividade até suas transferências para a reserva remunerada por limite de idade;

Ora, em 1980 quem tinha 09 ou mais anos de serviço eram Cabos com data de praça de 1971 para trás; ou seja, 1970, 1969, 1968, 1967, 1966, 1965

É o que tenho a denunciar, salvo melhor interpretação.

 

Saudações Fabianas,

Jeová Pedrosa Franco
jeovapedrosa@oi.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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