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Enviada em: quarta-feira, 28 de agosto de 2019 00:52
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: STJ – Corte Especial (21/08) – Júlio Gomes Ferreira e Outros

 

Julgamentos na Corte Especial em 21/08, todos com a mesma decisão, ou seja, PRC travado até julgamento RE 817338.

São alguns daquela turma que foi anulada e depois voltou para a folha.

Relação abaixo dos Mandados de Segurança, à saber:

 

MS 19789 – Júlio Gomes Ferreira – anulado portaria 309 DOU 29/01/2013 e restabelecido portaria 2149 DOU 31/05/2013 (PRC 5473);

MS 20062 – Adilson Wilson dos Santos – anulado portaria 1507 DOU 08/04/2013 e restabelecido portaria 1911 DOU 08/05/2013 (sem PRC);

MS 19631 – Josemir Rodrigues e Dutra – anulado portaria 1967 DOU 06/09/2012 e restabelecido portaria 2682 DOU 01/08/2013 (PRC 5483);

MS 19539 – Ormindo Gomes de Moura – anulado portaria 3008 DOU 29/11/2012 e restabelecido portaria 0154 DOU 17/01/2013 (sem PRC);

MS 19211 – Ruth Mar Ferreira Santos (Paulo da Silva Santos) – anulado portaria 1940 DOU 04/09/2012 e restabelecido portaria 2956 DOU 22/11/2012 (PRC 4947;

MS 19186 – Paulo Maciel Cunha – anulado portaria 1006 DOU 04/06/2012 e restabelecido portaria 2592 DOU 18/10/2012 (sem PRC);

MS 18900 – José Francisco de Lima – anulado portaria 1410 DOU 18/07/2012 e restabelecido portaria 1919 DOU 04/09/2012 (sem PRC);

MS 18983 – Carlos Alberto Domingues Mercês – anulado portaria 913 DOU 29/05/2012 e restabelecido portaria 1954 DOU 06/09/2012 (PRC 4650).

Outros cinco (MS 11680, 11922, 15098, 18817 e 20144) com julgamento virtual na Corte Especial (21 a 27/08) as decisões ainda não foram publicadas.


Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.789 – DF (2013/0042897-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : JULIO GOMES FERREIRA

ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA  – DF020252

AGRAVADO  : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. ANISTIA. PAGAMENTO DO MONTANTE RETROATIVO. ATO ANULADO. DECADÊNCIA. TEMA 839/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário da União de modo a possibilitar que o pagamento dos valores retroativos da anistia aguarde a definição sobre a ocorrência ou não da decadência do direito de anulação do ato administrativo de anistia.

2. Agravo interno não provido.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Brasília, 21 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

 

E vamos em frente…

Abcs/SF (80)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
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