DOU nº 195, de 09-10-2018 – Anistiados Políticos Militares – CORREÇÃO DE ADICIONAIS + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338)  & ATZDÃO (RE 553710) + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia

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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 9 de outubro de 2018 10:20
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 195, de 09/10/2018 – CORREÇÃO DE ADICIONAIS + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338)  & ATZDÃO (RE 553710)  + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia

*** Correção de Adicionais Militares ***

 

★  No DOU nº 195 desta terça-feira, dia 09/10/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

Comentários-do_Dia      


No DOU nº 195, desta terça-feira, dia 09/10/2018, na Seção 1, página 68, publica uma única Portaria concedendo anistia a um paisano mineiro, em prestação única de 100 mil reais.


Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.715, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido pela Comissão de Anistia, na 15ª Sessão de Turma, realizada no dia 25 de julho de 2017, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72254, resolve: Declarar anistiado político RAIMUNDO SERRINHA PEREIRA CHAVES, inscrito no CPF sob o nº 555.879.256-68, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 1º, incisos I e II, c/c art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. TORQUATO JARDIM


A Comissão de Anistia e os seus mistérios:

– a maioria desses 19 INDEFERIDOS haviam sido deferidos em julgamentos da 93ª Caravana realizada na cidade de São Paulo em 06/12/2016, mas em lugar de Portaria Anistiadora, publicou-se agora Portarias de Indeferimento; e

– quanto ao recurso interposto por JOSUEL LIMA DE SOUZA contra o indeferimento em 28/11/2016, ele teve o recurso provido em julgamento na Sessão Plenária de 01/06/2017, todavia em lugar da portaria anistiadora, publicou-se uma portaria desprovendo o recurso.

CORREÇÃO DE ADICIONAIS

 Mais uma bela sentença corrigindo os adicionais – militar e de habilitação, daqueles anistiados como Suboficial e portarias publicadas em 2002 com percentuais errados de 8% e 12%, e aqui sendo corrigidos para 19% e 20% respectivamente.

Oxalá que no Tribunal seja concedida a antecipação de tutela, aqui negada, bem assim a prioridade no julgamento, eis que o Damasceno já chegou aos 81, e em abril chegará aos 82 anos.

Aqui vale registrar o apelo que alguns magistrados vêm colocando no sentido de agilizar a execução “por ser tratar de pessoa idosa, e por este fato, a demora poderá resultar em não usufruir do resultado útil do processo”.

Neste grupo, temos quatro anistiados que foram do GTE em época logo posterior à minha; eles chegaram a partir de 1960.  

Abcs, SF

            (grifei)

 

 

PROCESSO 0065632-02.2014.4.01.3400 – 8ª VARA – BRASÍLIA           Autuado 19/09/2014

 

EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS, AMAURI JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, ALTAMAR DOS SANTOS, ADILSON WILSON DOS SANTOS, MIGUEL ARCANJO TADEU,

JOSÉ RAMOS FLORES, CATARINO DA SILVA, ADILSON LUIZ SOARES, LUZIA DE SOUZA E WENCESLAU RODRIGUES

CONTRA UNIÃO

SENTENÇA

Objetivam os autores, militares anistiados da Aeronáutica, a equiparação dos percentuais pagos a título de Adicional Militar e Adicional de Habilitação àqueles pagos aos militares da ativa no posto de segundo tenente, bem como o pagamento dos valores retroativos, com os acréscimos legais.

Aduzem que foram anistiados na graduação de suboficial, com proventos de segundo-tenente e, como tal, passaram a receber prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao soldo de segundo tenente.

Procurações, documentos e guia de custas guarnecem a inicial (fls. 17/119).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 128/129).

A União apresentou contestação. Suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.  (fls. 131/156).

Réplica apresentada (fls. 159/163). As partes não requerem a produção de provas.

É o relatório.

Os autores pretendem seja incorporado a sua indenização, em prestação mensal, permanente e continuada, o Adicional Militar, no percentual de 19%, e o Adicional de Habilitação, no percentual de 20%, bem como as prestações retroativas até janeiro/2013.

Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, que somente se verifica na hipótese de postulação de algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, que a Constituição Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

De outra parte, embora eu tenha entendimento diverso sobre a ocorrência da prescrição de fundo de direito na situação em exame, em respeito ao entendimento que vem prevalecendo no âmbito do TRF1, por questão de segurança jurídica, tratarei de segui-lo, conforme se vê, precisamente, no recentíssimo acórdão abaixo ementado:

              ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS.

RECURSO REPETITIVO. RESP 1.357.700/RJ CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

(…)

5. Em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado político, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas de indenização

ou ressarcimento do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal

para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública. (AP 00362895820144013400, Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 14/11/2017)

Com efeito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, eis que a pretensão do demandante renova-se mês a mês, invoco a Súmula 85 do STJ, para pronunciar a prescrição apenas em relação às verbas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta demanda. Passo à análise do mérito propriamente dito.

(…)

No caso, nota-se que os valores recebidos pelos autores a título de Adicional Militar e Adicional de Habilitação correspondem aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme contracheques juntados às fls. 63/87.

Contudo, o Anexo II, Tabela II, prevê o Adicional Militar, a partir de 1º de janeiro de 2003, no percentual de 19%, em substituição aos 8% pagos anteriormente. Já o Anexo II, Tabela III, prevê o Adicional de Habilitação no percentual de 20 % para o curso de aperfeiçoamento.

Nesses termos, tendo em vista que o anistiado deve receber remuneração igual àquela que receberia se na ativa estivesse, não há como negar a adequação de sua reparação mensal, permanente e continuada à previsão legal.

No mesmo sentido, vem se manifestando o TRF1:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS

MILITARES DA ATIVA. TRATAMENTO ISONÔMICO. APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 10.559/2002.

1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, dispensou tratamento especial às vítimas de atos do Governo de notória e exclusiva motivação política, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição.

2. Incluem-se na pretensão legislativa a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por isso, os valores pagos a título de Adicional Militar e de Adicional de Habilitação ao anistiado devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo.

3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais. (AC 003462611.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, TRF1, e-DJF1 29/05/2018).

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União ao pagamento do Adicional Militar no percentual de 19% e o Adicional de Habilitação no percentual de 20%, nos termos da MP 2.215-10/2001, bem como pagar as diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a União ao pagamento de custas e de honorários ao advogado da parte autora. Os percentuais devidos serão definidos em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.

Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para os fins do disposto no art. 491 do NCPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se (NCPC, art. 272).

Posteriormente, intime-se, por remessa, a PRU1.

Brasília, 13 de setembro de 2018.

(assinado digitalmente)

FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz Titular da 8ª Vara Federal do DF

 

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – Advogado OAB/DF 20252

Escritório: SQSW – Quadra 302, Bloco C, Apt.º 101, Sudoeste – Brasília-DF

CEP 70.673-203

Cel: (61)  3341-3344 / (61) 8133-0220

NOVO E-MAIL: edmundostarling20252@gmail.com

 


★   Só para lembrar, o Acórdão que garante juros e correção monetária ao “atzdão” (RE 553710) está disponível também neste link

 

 

  RE 553.710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (ATZDÃO) – Relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA)

28/09/2018 – Conclusos ao(à) Relator(a)

27/09/2018 – Petição 64816 – Manifestação (do escritório Baptista&Vasconcelos) – Peça 145

26/09/2018 – Conclusos ao(à) Relator(a)  

25/09/2018 – Petição 64060 – Contraminuta (do escritório Baptista&Vasconcelos) – Peça 141

25/09/2018 – Petição 64018 – Manifestação (do escritório TMLD) – Peça 143  

21/09/2018 – Petição 63322 – Contraminuta (do escritório Ayres Britto) – Peça 138

21/09/2018  – Petição 63322 – Contraminuta (do escritório Ayres Britto contestando os embargos da União) – Peça 138

(…)

RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (REVISÃO – Relator – Ministro DIAS TOFFOLI)

27/09/2018 – Lançamento indevido – 13/09/2018 – Transitado(a) em julgado Justificativa: Registro indevido

Transita, não transita… Ôrra meu, até parece aquelas lambanças da CA/MJ, lembram…

18/09/2018  – Conclusos ao(à) Relator(a)

17/09/2018  – Petição

(mais uma série de petições individuais, que já somam 44 petições)

(…)

 

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

 

 

 

Abcs/SF (79)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

Publicado em 4 de out de 2018

 

 

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Estudos apontam que a probabilidade de fraude nas últimas eleições presidenciais brasileiras foi de 73,14%.

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  fradinho...Psst

É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016… 

     P A R C E R I A S     

 

 


★★★   CHARGES POLÍTICAS – DIA 09/10/2018   ★★★

 

fradinho...PsstXO PT II

VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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