(…)

Por fim, destaca-se ainda que a UNIÃO não trouxe, nas razões do recurso extraordinário, nenhuma discussão quanto aos juros de mora e correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Com efeito, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

(…)

MS 9783 DF (2004/0095041-6) – 13/08/2018 – 19:19:52 – Transitado em Julgado em 10/08/2018 o Acordão retro.


 

PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NÃO ANISTIADOS DE PERNAMBUCO – ADNAPE

ADVOGADO: MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(S) – DF017738

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 11/06/2018

TIPO: Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO: 01/07/2004

NÚMERO ÚNICO: 0095041-66.2004.3.00.0000

RELATOR(A): Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ

RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO

ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Regime, Anistia Política.

TRIBUNAL DE ORIGEM:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 2 volumes, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE: 13/08/2018 (19:19) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2018 O ACORDÃO RETRO

FASES

13/08/201819:19 Transitado em Julgado em 10/08/2018 o acordão retro (848)

25/06/201801:38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 25/06/2018 (300104)

25/06/201801:36 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 25/06/2018 (300104)

20/06/201816:45 Juntada de Petição de CieMPF – CIÊNCIA PELO MPF nº 345556/2018 (Juntada Automática) (85)

20/06/201816:45 Protocolizada Petição 345556/2018 (CieMPF – CIÊNCIA PELO MPF) em 20/06/2018 (118)

14/06/201805:40 Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300105)

14/06/201805:40 Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (300105)

14/06/201805:20 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/06/2018 Petição Nº 569787/2017 – AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no (92)

13/06/201819:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico – EMENTA / ACORDÃO (1061)

(…)

STJ – MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 

MS 9783 DF (2004/0095041-6)
13/08/2018 – 19:19:52 – Transitado em Julgado em 10/08/2018 o acordão retro. Clique no .PDF para conhecer  

 

Transcrição do Inteiro Teor da Decisão 

AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.783 – DF (2004/0095041-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS NÃO ANISTIADOS DE PERNAMBUCO – ADNAPE ADVOGADOS : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO – SP124703 MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(S) – DF017738

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que apreciou recurso extraordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que dê integral cumprimento à portaria que reconheceu ao impetrante a condição de anistiado político, garantindo-lhe o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO".

Nas razões do recurso interno, aduz a parte agravante a existência de questão prejudicial externa para o julgamento da demanda, em razão de eventual tese ainda a ser firmada pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF) quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, sem que incidisse à hipótese o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99.

Entende que tal precedente, caso julgado procedente para reconhecer a viabilidade de anular a portaria em razão de afronta ao texto constitucional, mesmo após o decurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever seus atos administrativos, poderia tornar insubsistentes os valores perseguidos no writ.

Assim, requer que seja novamente determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com a consequente suspensão do pagamento dos valores retroativos ao agravado até o julgamento do RE 817.338/DF. Acresce ainda alegação de que ocorreu error in procedendo quanto ao tema dos juros e correção monetária. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 466-498, e-STJ. É, no essencial, o relatório.

AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.783 – DF (2004/0095041-6)

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Agravo interno improvido.

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Nada a prover.

Conforme consignado, a decisão agravada cuidou apenas de reconhecer a adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral (Tema 394/STF) nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, pretende a União que seja sobrestado o presente recurso extraordinário, com base no Tema 839/STF (a – possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999; b – conhecimento de que portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende, ou não, aos requisitos do art. 8º do ADCT).

Todavia essas questões não foram tratadas no acórdão recorrido, sendo inviável o seu sobrestamento.

A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

Outrossim, apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. A propósito: "À luz da jurisprudência do STJ, somente fatos supervenientes à formação do título judicial podem ser suscitados para, eventualmente, demonstrar sua influência sobre a coisa julgada, pois estão acobertadas pelo instituto da coisa julgada todas as questões que poderiam ter sido alegadas, a tempo e modo, em matéria de defesa no processo de conhecimento.

Exegese do REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012" (AgRg no ExeMS 6.481/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014.);

"Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer ponto prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegados em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento" (AgRg no AREsp 239.679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014.).

Assim, observa-se que a União intenta promover discussão que não consta dos autos. Aliás, em recente julgamento da Corte Especial (AgInt no RE nos EDcl no MS 15.618/DF), aprovado à unanimidade, o Min. João Otávio de Noronha, em voto-vista, acompanhou o entendimento desta relatoria quanto à prescindibilidade de sobrestamento, por haver incontestável diferença entre o tema tratado no RE 817.338 e o constante no presente writ. In verbis: "No presente mandado de segurança controverte-se sobre o pagamento de parcelas retroativas da reparação econômica devida ao impetrante em razão do reconhecimento, por ato administrativo exarado pela autoridade competente, de sua condição de anistiado político.

Em alguns dos casos sob análise, a possibilidade de revisão da anistia foi sopesada pelo acórdão recorrido, o que levou à concessão da segurança com a ressalva de que, acaso revogada a anistia concedida ao impetrante antes da efetivação do pagamento, cessariam os efeitos da ordem.

Ponderou-se, todavia, que, como o ato que concedeu a anistia ainda subsistia, restava configurada a omissão no seu cumprimento e a violação de direito líquido e certo do impetrante. Os temas a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF foram assim delineados pelo relator, Ministro Dias Toffoli: 'Do exposto no breve relatório podemos inferir a primeira questão relevante a ser decidida por esta Suprema Corte, qual seja, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8 o do ADCT.

O segundo tema constitucional abordado em ambos os recursos aviados traz o seguinte questionamento: as situações flagrantemente inconstitucionais podem ser superadas pela incidência do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99 ou será perpétuo o direito da Administração Pública de rever seus atos em situações de absoluta contrariedade direta à Constituição Federal?'

A prejudicialidade externa consiste em um liame de dependência lógica entre duas demandas, de modo que o pronunciamento exarado em uma delas configura precedente lógico para o pronunciamento sobre a outra.

Verifica-se que, quaisquer que venham a ser as conclusões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no precedente paradigmático, elas não terão, ipso facto, a conseqüência de obstar o pagamento pretendido, na medida em que não se controverte aqui sobre o direito líquido e certo à concessão da anistia, e sim sobre o direito líquido e certo ao cumprimento integral da portaria que reconheceu ao impetrante a condição de anistiado político, com o conseqüente pagamento de parcelas retroativas, razão pela qual não se justifica o pretendido sobrestamento.

Diversamente seria se a revisão da anistia fosse o objeto de exame no mandado de segurança.

Foi o que ocorreu no precedente invocado pela agravante (RE nos EDcl no MS n. 20.083/DF) e que mereceu o despacho de sobrestamento pelo Vice-Presidente do STJ para aguardar o julgamento em repercussão geral pelo STF do RE n. 817.338/DF.

Ali se impugnou ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política anteriormente concedida, tendo a Primeira Seção concedido a segurança por reconhecer operada a decadência. Por certo que, nesse caso, a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral terá impacto direto no resultado da demanda, o que, repito, não ocorre nos casos sob exame. Com essas considerações, acompanho o relator. E o voto".

Por fim, destaca-se ainda que a UNIÃO não trouxe, nas razões do recurso extraordinário, nenhuma discussão quanto aos juros de mora e correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Com efeito, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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