DOU nº 168, de 30-08-2018 – Anistiados Políticos Militares –  ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia

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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 11:11
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 168, de 30/08/2018 – ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710)  + JULGADOS DO STF + Parcerias + Charges do Dia

 

*  Cuidado com o Lobo Guará !  *
Hoje a mídia deu destaque, como espécie em extinção, mas ainda há riscos, com duplo sentido.

 

 

★  No DOU nº 165 de segunda-feira, dia 27/08/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 166 de terça-feira, dia 28/08/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 167 de quarta-feira, dia 29/08/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

★  No DOU nº 168 desta quinta-feira, dia 30/08/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 

Comentários-do_Dia      


★  ANISTIA 1 –  No processo nº 1003866-23.2017.4.01.3400  foi concedida anistia a 10 ex-Cabos pré64. Sentença abaixo.

Todos haviam sido deferidos na CA/MJ em 2016, todavia em vez de publicar as portarias de anistia, os novos algozes fizeram publicar no DOU de 24/02/2017 um total de 50 portarias indeferindo os requerimentos. Segue abaixo a Sentença que beneficiou estes 10 primeiros.

 


★  ANISTIA 2 –  Nos julgamentos na CA/MJ nos dias 21, 22 e 23/08 no Bloco Praças da FAB, foram indeferidos 66 requerimentos de anistia e 84 recursos foram desprovidos. Links abaixo.

Anistia concedida no judiciário para 10 ex-Cabos da FAB pré 64.

 

Processo Judicial Eletrônico
Seção Judiciária do Distrito Federal 

14ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1003866-23.2017.4.01.3400

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTORES: ADEMIR SAMPAIO DE ALMEIDA, ANTONIO GOMES VILARINHO NETO, ANTONIO GUILHERME DE SOUZA, AYRES SIQUEIRA JUNIOR, JOSE ALBERTO BATISTA DA SILVA, JOAO CARNEIRO DA SILVA, LUIZ RICARDO LIPPI, MANOEL HENRIQUE NETO, NELSON DRILLARD MACHADO, ROBSON PAULO COUTINHO.

ADV: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – OAB DF20252

RÉU: UNIÃO FEDERAL

Sentença Tipo “A”

I – Relatório 

Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ademir Sampaio de Almeida e outros, em face da União, objetivando a concessão de anistia política a cada um dos autores, com a sua reintegração aos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativos, na graduação de Suboficial, com os proventos da graduação de Segundo-Tenente, sob a forma de prestação remuneratória mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir das vantagens indiretas (art. 14 da Lei n. 10.558/02). Requer, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, a contar dos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de anistia, devidamente corrigidos.

Sustenta a parte autora que fora incorporada nos quadros da Força Aérea Brasileira antes de 1964, e, que, por perseguição política, fora licenciada, em razão da Portaria 1.104 GMS, de 12.10.1964.

Tutela de urgência indeferida às fls. 451-452.

A União apresentou contestação e documentos às fls. 457-501, suscitando a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, arguiu que a Portaria n. 1.104/GM3, de 1964, por si só, não é ato de exceção, sendo que não há qualquer indicação de que a parte autora tenha sofrido perseguição por motivação política que justifique a condição de anistiada.

Réplica às fls. 507-512.

Em que pese tenha sido determinada a intimação da parte ré para apresentar cópia integral dos processos de anistia dos autores (fl. 513), a União deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, tendo a parte autora apresentado referida documentação às fls. 526-3577.

A União manifestou sua ciência dos documentos à fl. 3591.

É o relatório. Decido.

(…)

III – Dispositivo

 Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido autoral, para determinar a condenação da União a conceder anistia aos autores, a contar do trânsito em julgado, apurada a prestação mensal, permanente e continuada equivalente à graduação de Suboficial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de anistia.

Sobre as parcelas vencidas incidirá juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre as regras do artigo 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte ré, a título de honorários de sucumbência.

Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de agosto de 2018.

 (assinado eletronicamente)
WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

Juiz Federal da 14ª Vara do DF

IIIIIIIIII

No julgamento do Ademir Sampaio de Almeida na Comissão de Anistia o conselheiro relator Coronel Henrique de Almeida Cardoso não concedeu a anistia. Todavia e com o voto divergente da conselheira Ênea de Stutz e Almeida a anistia foi concedida e com os cálculos então definidos (parte do voto divergente abaixo).

Não obstante, no DOU de 24/02/2017 o que se viu publicado foi o indeferimento de 50 requerimentos, inclusive dos 10 postulantes do processo acima.

No judiciário as lambanças da CA estão sendo corrigidas.

(…)

Desta forma, tem-se que o Anistiando nasceu em 08/12/1944, foi incorporado em 01/02/1962 e licenciado em 29/01/1970, na graduação de Cabo, logo seria transferido para reserva remunerada em 08/12/1994, com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados à Força Aérea Brasileira, conforme tabela abaixo:

Cálculo do Adicional por tempo de serviço

Data da Incorporação

01/02/1962

Data de Nascimento

08/12/1944

Idade Limite para o posto

50

Data Limite para o posto

08/12/1994

ATS jus ao Requerente

32 anos 10 meses 7 dias

Licença Especial

3

 

58.         Portanto, feita a simulação de sua carreira e levando em consideração os parâmetros interpretativos acima expostos, verifica-se que o Anistiando teria chegado à graduação de 2º Sargento, com proventos de 1° Sargento.

59.         Por fim, quanto aos efeitos financeiros retroativos, estes devem ser contados da entrada do primeiro pedido de anistia, que ocorreu em 03/07/2007 (pdf único: 01; fl. 01).

60.         Cabe esclarecer nesse voto que essa Comissão já teve outros entendimentos sobre o caso dos Cabos da FAB, objeto de várias controvérsias judiciais e administrativas entre essa Comissão, o Ministério da Defesa e a Advocacia Geral da União. Em 2011, após uma auditoria do Tribunal de Contas da União – TCU, e acolhendo a manifestação do Ministério da Defesa, a Advocacia Geral da União – AGU emitiu parecer quanto ao seu entendimento no julgamento dos Cabos da FAB. Segundo esse Parecer, essa Comissão deveria avaliar a ocorrência ou não de perseguição política tanto nos casos em que o Requerente tivesse entrado na FAB antes da vigência da Portaria nº 1104/64, quanto depois dela. Assim, vários casos foram indeferidos ou desprovidos depois de então.

61.         Houve também a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial – GTI por meio da Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011, que teve como função a revisão das portarias anistiadoras referentes aos requerimentos de anistia de ex-militares da FAB que tinham sido licenciados pela Portaria nº 1104/64 e que foram deferidos por essa Comissão. Esse GTI passou a atuar na revisão de 2.530 Requerimentos que tinham sido deferidos com base num parecer anterior da AGU e da Comissão de Anistia de que ex-Cabos da FAB que houvessem integrado a Força antes da vigência da referida Portaria teriam direito ao reconhecimento da condição de anistiado político.

62.         Entretanto, esse GTI não concluiu seus trabalhos e a Portaria que o instituiu não foi reeditada, havendo a decadência de prazo para o seu funcionamento. Em 2016, na  Informação Nº 153/2016/CCJ/CGAAN/CONJUR-MJ/AGU, de 18/04/2016, referente ao processo nº 00410.00272712016-75, Ação Judicial Ordinária nº 0018169-30.2015.4.01.3400, cujo Requerente era FERNANDO SILVA DIAS DA MOTTA e OUTROS, em desfavor da União Federal, consta a seguinte consideração:

Convém informar que o Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, instituído pela Portaria Interministerial n. 134, está suspenso por prazo indeterminado, conforme fundamentos contidos na Nota nº 71/2013-CCJ, em anexo, em razão do decurso do prazo para a conclusão dos seus trabalhos, sem a devida prorrogação. Vale ressaltar, também, que referida nota foi submetida à apreciação da Consultoria-Geral da União que corroborou o entendimento no sentido da suspensão, conforme o DESPACHO n.º 174/2014/SFT/CGU/AGU, acolhido pelo DESPACHO nº 479/2014 do Consultor-Geral da União, foi firmado entendimento no sentido de não haver justificativa suficiente para continuidade do Grupo de Trabalho nas revisões de anistias, até que o Supremo Tribunal Federal julgue em definitivo a matéria, tendo em vista a publicação de decisões (Recursos Extraordinários n.º 784.736, n.º 784.731 e n.º 781.961) julgando a matéria de forma desfavorável à União. (grifos nossos).

63.         Portanto, o mais recente entendimento desse Conselho é de que os casos de licenciamento de ex-praças da FAB pela Portaria em que o Requerente foi incorporado à Força antes da vigência da Portaria, são deferíveis, desde que comprovadas as datas e o registro desse dispositivo legal no ato de licenciamento do Anistiando. Esse é o caso em tela. Por isso, estamos opinando pelo DEFERIMENTO desse pedido, PARCIALMENTE, uma vez que o Recorrente solicita a promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, e estamos deferindo a promoção à 2º Sargento com proventos de 1º Sargento.

Conclusão

64.         Ante o exposto, opino dar DEFERIMENTO PARCIAL ao Pedido interposto por ADEMIR SAMPAIO DE ALMEIDA para:

              a) Declarar anistiado político ADEMIR SAMPAIO DE ALMEIDA  nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, com o pedido oficial de desculpas do Estado brasileiro;

              b) promoção à graduação de 2º Sargento com proventos de 1º Sargento;

              c) reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 6.945,12 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos);

              d) efeitos financeiros retroativos a contar de 03.07.2002 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 1.257.645,48 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

65.         É como voto.

 Eneá de Stutz e Almeida
Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Eneá de Stutz e Almeida, Conselheiro(a) da Comissão de Anistia, em 08/06/2016, às 09:17, conforme o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/01.


★  Resultado de julgamentos na Comissão de Anistia nos links abaixo:

Dia 21/08 – 19ª Sessão de Turma dos 32 requerimentos de  Praças da FAB  31 foram INDEFERIDOS e 01 enviado para julgamento no Plenário; Clique no Link 

Dia 21/08 – 20ª Sessão de Turma dos 37 requerimentos de Praças da FAB 35 foram INDEFERIDOS, 01 retirado da pauta, e 01 deferido parcialmente; Clique no Link 

Dia 22/08 – 7ª Sessão Plenária dos 61 recursos de Praças da FAB , todos DESPROVIDOS; Clique no Link 

Dia 23/08 – 8ª Sessão Plenária dos 23 recursos de Praças da FAB , todos DESPROVIDOS. Clique no Link

 

  RE 553.710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (ATZDÃO)

24/08/2018      Intimação eletrônica disponibilizada – Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

24/08/2018      Publicado o Acórdão (Peça 128) – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/08/2018 – ATA Nº 118/2018. DJE nº 174, divulgado em 23/08/2018 – Inteiro teor do acórdão

 

RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (REVISÃO)

24/08/2018      Intimação eletrônica disponibilizada – Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

24/08/2018      Publicado o Acórdão (Peça 192) – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/08/2018 – ATA Nº 118/2018. DJE nº 174, divulgado em 23/08/2018 –  Inteiro teor do acórdão

 

OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (79)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

  fradinho...Psst

É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016… 

     P A R C E R I A S     

★★★   CHARGES POLÍTICAS – DIAS 25.08.2018 até 30.08.2018   ★★★

 

 

fradinho...Psst. XO PT II

VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x

Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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