DOU nº 116, de 19-06-2018 – Anistiados Políticos Militares – COPA 2018 + STJ (Decisão Favorável) + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + CORTE ESPECIAL (STJ) + Parcerias + Charges do Dia

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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 19 de junho de 2018 14:55
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 116, de 19/06/2018 – COPA 2018 – STJ (Decisão Favorável) + ANISTIA POLÍTICA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + CORTE ESPECIAL (STJ) + Parcerias + Charges do Dia  

*   Começou a Copa do Mundo 2018  *

*   Decisão favorável (abaixo) no ExeMS 23200 para pagamento do ATZDÃO *

 

*   Recadastramento (prova de vida) no mês de aniversário, não deixe de fazer. No RJ é fácil e rápido agendar no: http://www.piparrj.net/

*   Uma pensionista esqueceu de fazer em maio, e ontem recebeu telegrama da PIPAR com prazo até 29/06 sob pena de sair da folha.

 

?  No DOU nº 115 de segunda-feira, dia 18/06/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia

?  No DOU nº 116 desta terça-feira, dia 19/06/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia

Comentários-do_Dia  

 

?  Na CA/MJ hoje tem julgamentos da 13ª e 14ª Sessões de Turma, que inclui 22 requerimentos adiados, e mais 37 de Praças da FAB.

Dos 22 requerimentos na lista de adiados 18 são de Praças da FAB adiados de 22/05 e 23/05 pelos Conselheiros: Paulo Lopo (7), Marcos Gerhardt (6), Ana Maria (4), Luiz Antônio (1) e a Conselheira Maria Theresa em 23/05 pediu vistas no requerimento 54.817. De adiamentos anteriores temos os requerimentos nº 41.434 e 60.781 Praças da FAB, e o 48.868 que é da 1ª Câmara (civil 

 

 

ATZDÃO:

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.200 – DF (2017/0164481-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

AGRAVANTE : DIVO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) – DF020252

AGRAVADO  : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em 25 de abril de 2018, a Primeira Seção/STJ, analisando caso análogo, negou provimento a agravo interno apresentado contra a determinação de sobrestamento do feito. Na ocasião, adotou-se a seguinte orientação: "Em razão da pendência de julgamento do RE 817.338/DF (com repercussão geral reconhecida), no qual se discute a aplicabilidade (ou não) do art. 54 da Lei 9.784/99, no que se refere ao direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia, associado ao fato de que, no caso concreto, a segurança foi concedida com ressalva, justifica-se a determinação de sobrestamento do procedimento executivo até que seja concluído o julgamento do recurso extraordinário referido" (AgInt na ExeMS 17.735/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/05/2018).

2. Não obstante, há precedentes da Corte Especial afastando a necessidade de sobrestamento do feito, na fase de conhecimento, porquanto apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (AgInt no RE nos EDcl no MS 17.852/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; AgInt no RE no MS 12.768/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 13/04/2018).

3. Além disso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator do RE 817.338/DF (Ministro Dias Toffoli), indeferiu o pedido de suspensão apresentado pela União, no qual foi pleiteada a suspensão de todas as demandas judiciais que versem sobre a questão tratada no recurso extraordinário. Em síntese, os seguintes fundamentos foram adotados: (a) a suspensão requerida implica afronta aos princípio da celeridade e implica a negativa de acesso ao Poder Judiciário; (b) não é suficiente a simples alegação de relevante impacto financeiro, havendo a necessidade de demonstração do risco de relevante impacto concreto, seja ele político, social ou econômico; (c) caso o resultado final do recurso extraordinário "seja favorável à União, nada impede que busque o ressarcimento pelas vias adequadas", ressalvadas as "demandas transitadas em julgado", em relação às quais é irrelevante o desfecho do julgamento do recurso extraordinário; (d) "a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade – em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido".

4. Em suma, a pendência de julgamento do RE 817.338/DF não constitui, por si só, circunstância que justifique o sobrestamento do procedimento executivo. Ainda que o acórdão exequendo tenho ressalvado a possibilidade de anulação ou revogação do ato de concessão da anistia, na via administrativa, a União, na fase executiva, em nenhum momento demonstrou a existência de indícios que justifiquem a desconstituição do ato que beneficiou o ora exequente (o que também se repete nos casos análogos). Ressalte-se que, ainda que seja feita a inclusão da verba necessária ao pagamento do débito até de julho de 2018, considerando que o pagamento pode ser realizado até o final de 2019 (exegese do § 5º do art. 100 da Constituição Federal), há prazo razoável para a União apresentar eventual causa específica que justifique a suspensão do pagamento.

5. Ressalte-se que tais execuções são promovidas, em grande parte, por pessoas de idade avançada e dotadas de preferências legais. Desse modo, a criação de obstáculo processual implica a própria negativa de acesso ao Poder Judiciário, o que não se coaduna com a decisão acima mencionada, proferida pelo Ministro Relator do RE 817.338/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, na condição de Juiz da execução, entendo que a posição desta Primeira Seção deve alinhar-se ao entendimento da Corte Especial/STJ e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que seja dado prosseguimento às execuções. Eventual suspensão do pagamento fica condicionada à demonstração de efetiva instauração de procedimento destinado a anular ou revogar o ato de concessão da anistia. 

6. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: 

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,  Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

Meus grifos…

 

?  RE 553.710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

01/06/2018 Conclusos ao Relator;

-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-

?  RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

12/06/2018 Petição Manifestação – Petição: 38894 Data: 12/06/2018 às 19:10:57

01/06/2018 Petição Esclarecimentos – Petição: 34510 Data: 01/06/2018 às 15:21:02

30/05/2018 Petição Esclarecimentos – Petição: 33728 Data: 30/05/2018 às 16:42:25

08/05/2018 Retirado do Julgamento Virtual Por MIN. ALEXANDRE DE MORAES – Pedido de Destaque

(…)


? RE 553710 – PETIÇÃO nº 33708/2018 (Peça 125) ontem divulgada; Clique no link para conhecer:

? RE 817338 – PETIÇÃO nº 33728/2018 (Peça 180) ontem divulgada. Clique no link paraconhecer:

? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

 

 

 

 

logo-notificações-mj-agu2
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (79)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

  *  Já está disponível o contracheque de JUN/2018 com 1/2 do 13º  *

http://contracheque.fab.mil.br/ModuloInternet/View/pages/login/login.php

  fradinho...Psst

 

 

 

 

É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016… 
 
     P A R C E R I A S     

???   CHARGES POLÍTICAS – DIAs 16/06/2018 até 19/06/2018   ???     

 

ptroeobrasil.ptzanas

 

 

 

 

. 

 

 

 

 

fradinho...Psst. XO PT II

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x

? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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