APELAÇÃO CIVIL Nº. 0029704-53.2015.4.01.3400/DF:

(…)

12. Com razão os autores.

13. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoas com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.

(…)

 

Veja abaixo, o inteiro teor da EMENTA + ACÓRDÃO + RELATÓRIO + VOTO e CERTIDÃO inscrita nos Autos do Processo APELAÇÃO CIVIL Nº. 0029704-53.2015.4.01.3400/DF, que transita no TRF1:

Movimentação

Data

Cod

Descrição

Complemento

06/04/2018 08:00:00 

210101

ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1

 

04/04/2018 17:00:00 

220380

ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1

DO DIA 06/04/2018. Nº de folhas do processo: 500. Destino: P-01

(..)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0029704-53.2015.4.01.3400/DF

 

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO

:

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA

APELANTE

:

UNIAO FEDERAL E OUTROS(AS)

PROCURADOR

:

MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

APELANTE

:

JOSE ARTHUR CESARI E OUTROS(AS)

ADVOGADO

:

DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

APELADO

:

OS MESMOS

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DEFERIDA.

1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária incabível, a teor do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

2. Em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.

3. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).

4. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002).

5. Deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

6. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.  Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoas com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.

8. Apelação da União Federal desprovida. Apelação dos autores provida, nos termos do item 7.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação dos autores.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

 

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA

RELATOR CONVOCADO

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (RELATOR CONVOCADO):

1.    JOSÉ ARTHUR CESARI e Outros ajuizaram ação ordinária contra a União Federal, objetivando suas promoções à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente.

2.    A MM. Juíza Federal Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu a sentença de fls. 420/425, julgando procedente o pedido. 

3. Apela a União Federal sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduz que a Administração apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 10.559/2002, e que a remuneração do anistiado deve observar a individualidade da situação vivida por cada requerente. No caso de manutenção do decisum requer o ajuste dos consectários legais (fls. 427/440 verso).

4. Por sua vez, pugnam os autores, em síntese, pela concessão de tutela (fls. 456/464).

5. Com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O

1. Presentes os requisitos, recebo os recursos de apelação.

2. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária incabível, a teor do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

3. Não assiste razão à União Federal.

Prescrição

4. Ressalto que em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.

Mérito

5. Trata-se, originariamente, de demanda ajuizada por militar que teve reconhecida a condição de anistiado político e, em consequência, o direito à reforma na graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento.

6. No que mais importa ao esclarecimento do assunto, a reparação e indenização econômica aos anistiados assim está disciplinada pelos preceitos da Lei nº 10.559/2002:

Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5º. A reparação (…), nos termos do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º.  O valor (…) será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

…………………………………………………………………………………………………………

§2º.  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§3º.  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§4º.  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. (…).

7. A interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente, com objetivo de atingir aos fins visados pelo legislador (art. 8º do ADCT). Desse modo, é possível, por exemplo, o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados, como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava.

8. O assunto se acha pacificado na jurisprudência desta Corte, amparada em julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 165438/DF) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A seguir transcrevo ementas de julgados sobre a possibilidade de promoção de anistiados políticos, considerando-se a situação dos paradigmas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFICIAL MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. ART. 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA COM PROVENTOS DE GENERAL DE DIVISÃO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 24 DA LEI 5.821/72. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 – O militar anistiado político tem direito líquido e certo a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria logrado se estivesse na ativa, ainda que, por causa da cassação, não tenha participado do processo de qualificação, merecimento e seleção necessário para fins de concessão de promoção.

2 – Conforme a interpretação conferida pelo STJ aos arts. 8º do ADCT e 6º, § 3º, da Lei 10.559/2002, "o instituto da anistia, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava" (REsp 769.000/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 5/11/07).

3 – O alijamento do militar, por motivação política –regime de exceção — determinou, obviamente, que ele não pudesse participar dos cursos e trabalhos que, em tese, poderiam permitir que atingisse, também por merecimento, postos mais elevados na hierarquia de  sua Instituição, qual seja, o Exército Brasileiro.

4 – Em verdadeiro ressarcimento ficto, a jurisprudência, não obstante existir divergência, reconhece, em casos tais, o direito às promoções por merecimento. Na espécie, observa-se a existência de paradigmas, ou seja, de colegas que, por não terem sido afastados da atividade, tiveram a oportunidade de conquistar, tanto promoções por antiguidade quanto meritórias.

5 – Aquele que foi alvo de ato de exceção perdeu a chance, a oportunidade de sequer demonstrar o seu merecimento, daí, a  nosso ver, a adequação da corrente jurisprudencial que  lhe reconhece referido direito, que foi obtido por colegas, sendo despiciendo que a promoção seja ato discricionário do Presidente da República, fazendo escolha em "Lista de Escolha" (art. 24 da Lei 5.821/72), pois se ele, o anistiado, não houvesse sofrido a punição  de cunho político, poderia ter tido a chance, a oportunidade de, em tese, figurar em lista e  vir a ser escolhido pela Autoridade Máxima do nosso País. Logo, esta orientação pretoriana é mais consentânea, data venia, com o espírito e propósito do instituto da anistia, que é proporcional a  mais cabal reparação possível ao destinatário.

6 – Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAIS. DIREITO RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RE 165.438/DF. CUSTAS. HONORÁRIOS.  1. A Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.  2. O art. 8º do ADCT da CR/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados o respectivo regime jurídico.  3. Os autores comprovaram a condição de militares da aeronáutica beneficiados por anistia política, conforme declarações do Ministro da Justiça reconhecendo o direito "à contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens".  4. O C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antiguidade, mas também aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).  5. Diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos, nos termos do novo posicionamento do Pleno do STF (RE nº 165.438/DF).  6. Custas pela UNIÃO, em reembolso.  7. Honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido até o pagamento (art. 20, § 3º e 4º do CPC).  8. Apelação parcialmente provida.

(AC 0007126-48.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.12 de 12/04/2011)

9. No caso dos autos, os militares foram declarados anistiados políticos pelas Portarias n. 1.142, de 05/05/2004 (fl. 103); n. 2.625, de 22/12/2003 (fl. 123) e n. 2.632, de 22/12/2003 (fl. 143), sendo-lhes reconhecido o direito “às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento”, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada.

10. Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

11. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

12. Com razão os autores.

13. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoas com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.

14. Por todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à apelação dos autores, nos termos do item 13.

É o voto.

 

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA

RELATOR CONVOCADO

 

C E R T I D Ã O

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

 

               37ª Sessão Ordinária do(a) SEGUNDA TURMA

 

Pauta de: 06/12/2017    Julgado em : 06/12/2017 Ap 0029704-53.2015.4.01.3400 / DF

Relator: Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)

Juiz(a) Convocado(a) conforme ATO PRESI 92, DE 01/02/2016

Revisor: Exmo (a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). GUILHERME ZANINA SCHELB

Secretário(a): JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA

 

APTE    :UNIAO FEDERAL

PROCUR  :NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

APTE    :JOSE ARTHUR CESARI E OUTROS(AS)

AUTOR   :RALPH SCHIAVO BELEM

AUTOR   :MILTON SCHIAVO BELEM

ADV     :MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

APDO    :OS MESMOS

Nº de Origem: 297045320154013400     Vara: 6

Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL         Estado/Com.: DF

 

                            Sustentação Oral

          – Sustentou pelos apelantes José Arthur Cesari  e  outros,  a

Drª Izabel Izaguirre Dória.

                               Certidão

         Certifico que a(o) egrégia (o) SEGUNDA TURMA, ao apreciar o

processo  em  epígrafe , em  Sessão realizada nesta data , proferiu a

seguinte decisão:

A  Turma,  à  unanimidade,  concedeu  antecipação  a   tutela,   negou provimento à Apelação e deu provimento à  Apelação  dos  Autores,  nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR  FEDERAL  JOÃO LUIZ DE SOUSA  e  DESEMBARGADOR  FEDERAL  FRANCISCO  NEVES  DA  CUNHA. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI.

 

                      Brasília, 6 de dezembro de 2017.

                      JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA                                                                        Secretário(a)

 

TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Processo Pesquisado: 0029704-53.2015.4.01.3400 

Resultado da pesquisa:
Documento Data de Publicação  
Certidão  
Ementa 06/04/2018
Relatório/Voto 06/04/2018

 

__________________

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br