DECISÃO:

(…)

Desse modo, a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade – em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido.

(…)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA

ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF

ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM

ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA

AM. CURIAE. : UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS

AM. CURIAE. : ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR

ADV.(A/S) : JANINE MALTA MASSUDA E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE ASANE

ADV.(A/S) : CARLOS AYRES BRITTO

 

DECISÃO:

Vistos.

Por meio da petição STF n.º 76.687/2017 (doc. eletrônico nº 121), a União Federal pleiteia a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a questão tratada neste recurso extraordinário, em todo o território nacional, requerimento esse feito com supedâneo nos arts. 1.035, § 5º do CPC e 328, caput, do RISTF.

A requerente alega que a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão é medida necessária para que se previna a existência de decisões discrepantes daquilo que o STF vier a decidir, necessidade esse reforçada pelo expressivo número de demandas repetitivas propostas contra a União com vistas a discutir o tema de fundo em debate nestes autos. Chama a atenção, ainda, para o relevante impacto financeiro das anistias concedidas, as quais, a depender da decisão desta Suprema Corte, poderão ser revistas e anuladas.

É a síntese do necessário.

Não se desconhece a existência de decisões monocráticas nas quais os respectivos relatores, entendendo que o art. 1.035, § 5º do CPC tem aplicação automática, ante o reconhecimento da repercussão geral, determinaram a paralisação do trâmite de todos os feitos, em todas as instâncias e fases, que versassem sobre questões semelhantes àquelas em discussão.

Meu posicionamento, contudo, vai na linha de que o reconhecimento da repercussão geral não implica, necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto.

De fato, a situação prevista art. 1.030, inciso III, do CPC, é distinta daquela delineada no art. 1.035, § 5º, do mesmo Codex, posto que, nessa segunda hipótese, inexiste sobrestamento imediato decorrente automaticamente da lei.

A redação do dispositivo – “o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento” – sem sombra de dúvida faz transparecer uma forte recomendação; mas, ainda assim, uma recomendação, não uma obrigação. Caso se desejasse o contrário, bastaria à lei enunciar que o reconhecimento da repercussão geral levaria à paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à questão em todo o território nacional, ou, então, dispor que o Relator, obrigatoriamente, determinará a suspensão. Não o fez, contudo. E ao assim proceder, conferiu a esse último, em verdade, a competência para analisar a conveniência e a oportunidade de se implementar tal medida.

Ao que parece, o Tribunal inclina-se a adotar tal orientação, vez que no julgamento da QO no RE nº 966.177/RS-RG, entendeu que

“a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (j. em 7/6/2017)

Dessa maneira, o responsável pela relatoria do paradigma determinará, sim, o sobrestamento; não o fará, contudo, por obrigação decorrente de lei, mas de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional.

Posto isso, a suspensão, nos moldes do art. 1.035, § 5º, do CPC, de todos os processos atinentes à discussão sob exame neste recurso extraordinário requer o reconhecimento da repercussão geral e a existência de relevantes fundamentos para tal. Orientação semelhante, registre-se, foi adotada, respectivamente, pelo Ministro Roberto Barroso no RE nº 888.815/RS (DJe de 25/11/16) e pelo Ministro Marco Aurélio no RE nº 566.622/RS (DJe de 4/7/16).

In casu, as razões elencados pela requerente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º, do CPC.

O argumento de preservação da isonomia, da celeridade e da segurança jurídica, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país.

Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, de nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade – ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário.

Há, ademais, um outro elemento a ser considerado: o direito de acesso ao Poder Judiciário, o qual pressupõe a regular tramitação do processo. A respeito, o Ministro Marco Aurélio teceu salutar observação, de ordem prática e também principiológica:

“Consubstancia cláusula pétrea o acesso ao Judiciário, a pressupor a tramitação regular do processo: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.’ – inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Tribunal tem elevado resíduo de recursos extraordinários com repercussão geral admitida. Ante o desenvolvimento dos trabalhos no Plenário, o número de processos alvo de exame por assentada, há prognóstico segundo o qual será necessária uma dezena de anos para julgar-se os casos, isso sem cogitar-se da admissão de novos recursos, sob o ângulo da repercussão geral. Então, reconhecido o fato de o § 5 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil preceituar ‘a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’, uma vez reconhecida a repercussão geral, há de merecer alcance estrito.” (RE nº 714.139/SC, DJe de 24/8/16, e RE nº 946.648/SC, DJe de 19/9/16).

Não vislumbro também de que forma a simples existência de um expressivo número de demandas semelhantes àquela destes autos poderia, por si só, ensejar a pretendida suspensão. O acolhimento de tal argumento requer a demonstração do risco de relevante impacto concreto, seja ele político, social, econômico – nessas hipóteses, justificada fica a suspensão, dado que sendo massivo o número de ações, o impacto verificado será de grande magnitude. Não basta, contudo, consoante já dito, a simples invocação do vago argumento do “efeito multiplicador”.

Por último, também não prospera a alegação de que é “relevante o impacto financeiro já suportado e a ser sofrido pelo ente federal caso não sejam suspensas as demais demandas judiciais idênticas”.

Isso porque, ainda que já se tenha ultimado o julgamento do RE nº 553.710/DF, em virtude da pendência do presente recurso extraordinário, parte significativa das indenizações pretendidas ainda não foi paga – aguarda-se justamente o deslinde deste feito para que se possa dar prosseguimento ou não às ações e/ou pagamentos.

De todo modo, caso o resultado final seja favorável à União, nada impede que busque o ressarcimento pelas vias adequadas. Quanto às demandas transitadas em julgado, irrelevante o desfecho desta causa, vez que os títulos executivos judiciais encontram-se acobertados pela preclusão máxima.

Desse modo, a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade – em especial, para a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por período de tempo indefinido.

Forte nos fundamentos supra expostos, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br