Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 – CA

Postado em 30.setembro.2008 | Editar

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

COMISSÃO DE ANISTIA

GABINETE DO PRESIDENTE

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SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA

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O CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria n.º 751, de 03 de julho de 2002, e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa, n.º 2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve: editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

 

Referência Legal:

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Art. 8.º, do ADCT;

EC n.º 26, de 1985;

Lei n.º 6.683, de 1979;

Decreto n.º 84.143, de 1979;

Decreto n.º 1.500, de 1995;

Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;

Portaria n.º 751-MJ, de 2002, Art. 3º, Inciso I; Art. 4º, Incisos IV e VI; e Art. 5º, Inciso II (Regimento Interno);

Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;

Portaria n.º 1.104-GM3, de 12.10.64, do Ministério da Aeronáutica;

Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica;

Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.

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Conselheiro José Alves Paulino

Presidente

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anistia, a comissão da paz !

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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