MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

Nota Técnica n.º 2/2018/GABCA/CA/MJ PROCESSO Nº 08802.000098/2018-17

INTERESSADO: COMISSÃO DE ANISTIA

 

1.               Reporto-me à Sessão Administrativa Plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018 que trouxe, entre outras questões, a proposta de revogação da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, que traz, in verbis:

''A Portaria n.0 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente  política".

2.               A referida súmula foi editada em 2002 com vistas a consolidar interpretação incontroversa dos conselheiros à época de sua edição.

3.               A temática sobre os ''Cabos da FAB'' foi objeto de amplas discussões, já havendo, inclusive manifestação da Advocacia-Geral da União, por meio da NOTA AGU/JD/1-2006, no sentido de que a verificação da perseguição política dependeria de demonstração direta e individual dos atos persecutórios, não bastando o licenciamento previsto na Portaria nº 1.104/64.

4.               Os conselheiros, então, têm promovido análises individualizadas sobre os requerimentos e manifestado votos divergentes sobre o tema, não demonstrando a mesma unicidade de outrora. O fato de haver divergência de entendimentos por parte dos conselheiros demonstra que não há uniformidade na interpretação da matéria, descaracterizando, assim, a existência da súmula administrativa.

5.               De acordo com Feitoza Pacheco (2009, p. 90):

[…] a súmula é uma asserção, enunciado ou proposição que consolida, numa frase sintética, reiteradas decisões jurisdicionais de um tribunal sobre a interpretação, a validade, a eficácia ou a aplicação de normas determinadas com o fim de orientar os atores (ou operadores) jurídicos quanto a tais normas em futuros casos.

6.               Fazendo-se uma analogia para as análises promovidas pela Comissão de Anistia, tem-se que a finalidade da súmula administrativa seria uma síntese a qual consolida os entendimentos proferidos pela própria Comissão sobre determinada matéria. Conforme já dito, a análise dos requerimentos realizada co1n base na Portaria nº 1.104/64 tem gerado interpretações divergentes entre os conselheiros, que não mais se utilizam da Súmula nº 2002.07.0003 para proferir suas decisões.

7.               Assim, o tema foi abordado em Sessão Administrativa Plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, onde os conselheiros decidiram, por maioria, pela revogação da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003.

8.               Há que se ressaltar que, mesmo com a revogação da súmula, cada conselheiro continuará proferi11do seus votos de acordo com  seus entendimentos, quer sejam eles coin cidentes ou divergentes com o teor da Súmula nº 2002.07.0003. Contudo, os casos deverão sei· analisados individualmente e as deliberações deverão ser proferidas com base na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 

PAULO HENRIQUE KUHN
Presidente do Conselho da Comissão de Anistia

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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