"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública."

Todo cidadão é parte legítima para propor representação contra qualquer funcionário público, independente do cargo que o mesmo ocupe, seja ele presidente da república ou ocupante do mais humilde cargo público.

                               R   E   P   R   E   S   E   N   T   A   Ç   à  O

 

O termo perseguido não consta da redação do Art. 8º do ADCT da CF/88 e nem da LEI DE ANISTIA Nº 10.559/2002, de 13 de novembro de 2002. Tanto na Lei como no Art. 8º , consta o vocábulo punido e enfaticamente a palavra ATINGIDO por ATOS INSTITUCIONAIS ou COMPLEMENTARES e por Atos de EXCEÇÃO com motivação exclusivamente política.

A afirmação taxativa, que só são beneficiados pelos comandos da LEI DE ANISTIA Nº 10.559/2002 e Art. 8º, do ADCT da CF/88 os atingidos pelos Atos acima mencionados, não quer dizer outra coisa, pois, perseguido é uma coisa e atingido é outra coisa. Assim, com proeminência, o ex-governador e senador Franco Montoro e Orestes Quércia, sem falar do “grande”, foram perseguidos insistentemente, no entanto nunca foram atingidos, seguiram suas carreira política e profissional sem nenhuma perda. E o que estava mais perto de nós, o Major Brigadeiro Rui Barbosa Moreira Lima, herói de guerra, nunca foi perseguido, e de uma “uma hora para outra” foi atingido, e podemos constatar na história muitos outros casos que mostram a diferença.

Em tese, 90% dos que se enquadram como beneficiários da reparação prevista na Lei e na Constituição, foram atingidos com a perda do emprego ou suas atividades remuneradas. Era a forma comum de punir e atingir os que inspiravam desconfiança.

Com isso, se percebe que os ex-Cabos da Aeronáutica, foram enquadrados nessa modalidade de punição preventiva, aplicada pela Portaria nº 1.104-GM3 de 12 de outubro de 1964, ou seja, a perda do emprego público. Isto porquê  possuíam um grande potencial subversivo, já que eram jovens e, é inerente aos jovens a suscetibilidade à demagogia que  promete a solução dos problemas da classe através de mágica política – o poder tem medo da juventude – . E isso, dentro de uma ARMA de grande valor financeiro. Se pode compreender isto ao “ver” que a Port. 1.104-GM3/64 não “mexeu” com os Cabos mais velhos, pois, os mais velhos no geral não são suscetíveis a “se meter em enrascada” – estamos falando de militar

Esta representação é para colocar “os pingos nos is” sobre a revogação da “súmula do Dr. José Alves Paulino”. Tal revogação foi de forma expressa, ou seja, nenhum fundamento histórico e documental que sustentaram a edição da Súmula Administrativa C.A, nº 2002.07.0003, de 16 de julho de 2002, tem valor jurídico. Tudo isso foi feito  através de outra Súmula sem nenhum número referencial, e no dia 09.03.2018 às 15:33 hs.

NOTA TÉCNICA  

SÚMULA ADMINISTRATIVA  

Todos os procedimentos de revogação anulação foram feitos com base na Nota AGU/JD-1/2006. O plenário que permitiu a revogação da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA foi constituído por maioria de Conselheiros nomeados no início do ano de 2018, com a presença do representante dos anistiados como manda a Lei nº 10.559/02 e do representante do Ministério da Defesa, e todos com amplo conhecimento da Nota AGU/JD-1/2006. O que se quer dizer com revogar sem julgamento do mérito? É truculência! Ou não é!

ATO INSTITUCIONAL Nº 5 (AI-5) era genérico e impessoal, assim como outros atos, mas, o pessoal da AGU que eram amigos dos ladrões apátridas da organização que “governou” o país,  fizeram  a  Nota AGU/JD-1/2006 sob encomenda para praticar o revanchismo com procedimentos maquiavélicos. Os então entendidos em motivação política, fizeram mágica ao dar a entender que motivação política  tem que ser individual não pode ser coletiva. Talvez não tenham percebido que não se faz política sozinho.

ATA  

É possível  concluir também, conforme a Ata Administrativa (acima) da 1ª reunião do conselho da C.A. de 2018, que se dois (2) ex-Cabos Fabiano, com (9) nove anos de SVC e da mesma turma de incorporação e CFC, e excluídos no mesmo dia pela Port. 1.104-GM3/64, só que, um tem o nome de Jean Paul Belmond Junior e o outro se chama Abdia Macho Camacho dos Anjos, dependendo do critério de cada julgador, um pode “se dar bem” e o outro não. Ou será que os dois “levam”? Ou nenhum dos dois “leva”? Qual o Ato que de acordo com o Art. 8º do ADCT da CF/88 e a Lei nº 10.559/02 garante a um ou ao outro ou aos dois, os benefícios da reparação prevista na referida Lei, pois, foi revogada a “Súmula do Dr. José Alves Paulino”, e nos documentos dos dois não consta nenhum outro ato que os atingiu?

Um juiz julga conforme seus critérios ou conforme o que manda a Lei e os fatos, ou a desembargadora do Rio é que mostra o contrário?

O maquiavelismo na produção da Nota AGU/JD-1/2006 é tão notório, que os itens apresentados  no desenvolver da mesma são controversos em fatores vitais. Temos então as seguintes situações: (I) no  nº 20 elles dizem que o comando do item 3.1 da Port. 1.104/GM-3/64 é aplicado em todas praças querendo mostrar que a Portaria é genérica; (II) no nº 23, dizem elles, que o comando do item 4.5 é específico, dirigido somente aos cabos; (III) no nº 29  os “safos”  que  fizeram  a  Nota  dizem que a Port. 1.104/64, por si só parece  não ser Ato de Exceção ( aquela ótica vesga sobre o AI-5); (IV) no nº 33 os entendidos dizem que de modo certo a Port. 1.104-GM3/64 não é Ato de Exceção.

Na parte do “APROVO” da Nota AGU/JD-1/2006, no 9, elles citam um tal de CRETELA JUNIOR(!?), que com toda força do seu conhecimento sobre ato de exceção, diz de modo enfático e incontroverso que a  Port. 1.104-GM3/64  é ato de exceção com motivação exclusivamente política. A mesma concepção do ex-Ministro do STF (Nelson Jobim) quando relator no processo do Robler Ramos da Silva.

Então, é preciso descobrir por que  um “documento” todo controverso em si mesmo, serviu de base para revogar de forma expressa uma súmula do “tamanho” da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA, de 16/07/2002.

Na analise dos requerimentos de anistia dos ex-Cabos, a Nota AGU/JD-1/2006 diz repetidamente que tem que ser feita caso a caso as revisões. Até ai, tudo bem………., pois as   emendas feitas na MP 2.151-1,de 31/05/2001, são fatores justos. Agora, com base na “ N T…….” é dito que os julgadores vão fazer o caso a caso, ou já estão fazendo, não dando a mínima importância para a fundamentação. Então, conforme  entendimento de cada julgador podemos ter o seguinte:

1 – Um ex-CB Radiotelegrafista pode ser visto por um julgador como subversivo potencial, pois pode divulgar notícias ou música indutora da subversão. O outro ex-CB da mesma subespecialidade, pode ser entendido por outro julgador como transmissor de ordens persecutórias. E ai,………;

2 – Um ex-CB QEF AU, pode ser visto por um julgador como uma ”pessoa do bem” no âmbito da madre Thereza. Outro QEF AU pode ser entendido pelo julgador como carrasco de terrorista ferido.

3 – Um ex-CB QMR SV pode ser entendido por um julgador como suscetível à prática de sequestro de autoridades em voo. Outro julgador ao analisar o histórico desse mesmo ex-CB QMR SV pode entender que esse requerente era privilegiado pois podia realizar com mais frequência  o prazer de voar;

4 – O ex-CB QIG FI, poderia ser visto pelo julgador como o que tinha o maior potencial de suspeito de subversivo, pois, com sua ascendência direta sobre os Soldados poderia causar grandes danos e assegurar outras ações supervenientes. Já outro julgador poderia vê-lo apenas como um militar que assegurava em terra as operações normais da ARMA.

Colocado os entreveros acima, e se houve de fato o entendimento de que a Port. 1.104-GM3/64 é uma legislação comum, nenhum ex-CB da FAB que só se fundamentava na Port. 1.104-GM3/64 será mais beneficiário da reparação prevista na CF/88, sendo (Pré-64) ou (Pós-64). Será raro um ou outro possuir uma circunstância que o enquadre no Inciso XI, do Art. 2º da Lei 10.559/02, mesmo que tivesse mais de 10 anos de SVC antes de 1969.  

CONCATENAÇÃO DE FATORES LEGAIS E A REVOGAÇÃO

O Art. 5º, da CF/88, no Inciso XXXVI, fala que o direito adquirido não pode se obstado por Lei, talvez possa pela revogação de uma portaria, que leva tal direito para o âmbito do Art. 17 da Lei nº 10.559/02, que de antemão deixa esse direito em “stand by”.

O STF é o local onde se encontra jurisprudência sobre o direito adquirido, e a decisão no RE 606.745-Origem (AC 200483000136596-TRF-5) é prova disso.

Com base no direito adquirido conforme CF/88, todos os processos na Justiça e na própria Comissão de Anistia deverá ter julgamento com base na “Súmula do Dr. José Alves Paulino”, sem desvios.

Se a Comissão de Anistia, entender que não há direito adquirido, no caso, ou seja, não há motivo verdadeiro para a concessão da anistia política aos ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64, é de dever então, que, com base no Art. nº 17 da Lei 10.559/02 aplique a anulação de todas as concessões de anistiados politico aos ex-Cabos da Aeronáutica, que foram excluídos com base na Port. 1.104-GM3/64, já que não há outra fundamentação que os enquadre no Art.8º do ADCT da CF/88 e nem na Lei 10.559/02.

Por outro lado, se a  C.A. entender que a Lei nº 10.559/02 e a Portaria 1.104-GM3/1964  é  como  legislação  de  vestibular,  onde  quem  chega primeiro “se dá bem”, e quem chega depois  “sifu”, estará afrontando a Constituição Federal com truculência. Isto é dito por que a Comissão de Anistia é um tribunal julgador, conforme a Lei nº 10.559/02, e por isso ela deve obedecer de forma exemplar o Inciso XXXVII, do Art. 5º, da  CF/88, que aduz: Não haverá  Tribunal ou Juízo de exceção.

A continua prática da EXCEÇÃO, ao não observar o seguinte:
(a) que continua a discriminar os ex-cabos da Força Aérea em ( ante-64 ) e (pós-64); 
(b) que a Portaria nº 570/54, não garantia nenhum direito objetivo de permanência na ativa aos Soldados de 2ª classe e de 1ª classe que não tivesse o Curso de Cabo;
(c) também não garantia direito subjetivo pois do (segundo)  2º semestre  de  1963  até  o final  do (primeiro) 1º semestre de 1965 não houve Curso de Formação de Cabos;
(d) que centenas de Soldados (ante-64) fizeram CFC depois da edição da Port. 1.104-GM3/64, inclusive em conjunto com soldados (Pós-64) e até depois de soldados (Pós-64). É fator  que leva a inconstitucionalidade da ação da C.A. nos procedimentos relacionados com os ex-Cabos da Aeronáutica.

Com tudo isso, já era tempo da C.A. perceber que em estado democrático de direito a Portaria nº 1.104-GM3/64 com sua moldura jurídica não poderia ser usada para excluir as praças (Pós-64).

Era tempo também de perceber que a “atmosfera” política de um ato político, abrange a todos que estão em seu âmbito, e conforme os comandos desse ato, ele prejudica ou beneficia os atingidos de modo igual e isonômico.

Tem que perceber a veracidade da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA , ao analisar com agudez do por que diminuir a idade limite de ingresso na EEAer aos ex-Cabos, em pleno jogo permitido pela Port. 1.104-GM3/64, e contrariando a bondade (falsa) no Ofício Reservado nº 04 de Set/64  e sua minuta para ingresso naquela Escola. A intenção do procedimento mencionado era excluir os mais “contaminados”.

Desta forma, se espera que a Comissão de Anistia passe a deferir o pedido de concessão de anistia política a todos os ex-cabos da Aeronáutica, que tem a Port. 1.104/GM-3/64 como única fundamentação para sua exclusão da ativa; da mesma forma que concedeu a todos os outros ex-cabos, que já usufruem os benefícios da reparação da injustiça cometida pelo Estado, e que também tem como única fundamentação para sua exclusão da FAB, a Portaria 1.104GM-3/64, como previsto na CF/88 e na Lei nº 10.559/02.

Caso a Comissão de Anistia, que foi criada com base na LEI DE ANISTIA Nº 10.559/2002 , continue a não conceder o mesmo direito aos iguais, como tem feito até então, estará agindo como um TRIBUNAL DE EXCEÇÃO; contrariando frontalmente o Inciso XXXVII, do Art. 5º, da CF/88.

E se assim continuar nos perguntamos: Para que MPF, pra que STF e porque Constituição Federal de 1988?

Piraçununga, 21 de março de 2018.   


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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