Militares anistiados da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretendem seja deferida suas promoções à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que os anistiou.


De: oswald silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 23:50
Para: (…); Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE <asane2002@gmail.com>; (…); GV LIMA <gvlima@terra.com.br>; (…)
Assunto: DOU 25/09/2017 – ANISTIA – PROMOÇÃO – (…)

 

PROMOÇÃO – No processo 0057978-03.2010.4.01.3400 o amigo Auri Afonso de Souza Walter e mais 9 companheiros lograram êxito na 1ª Turma do TRF1, e a antecipação de tutela deferida para reajuste da prestação mensal, permanente e continuada, percebida pelos autores, tendo como base o posto de segundo tenente, uma vez que preenchidos os requisitos do art 273, do CPC/1973. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Muitas outras vem acontecendo.

Veja abaixo o inteiro teor da decisão (EMENTA + ACÓRDÃO + RELATÓRIO + VOTO + CERTIDÃO) a saber:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0057978-03.2010.4.01.3400/DF

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

APELANTE

:

AURI AFONSO DE SOUZA WALTER E OUTROS(AS)

ADVOGADO

:

DF00020252 – EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

APELADO

:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR

:

MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.

1. Militares anistiados da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretendem seja deferida suas promoções à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que os anistiou.

2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal “ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). (…) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).” (RE 645084 AgR, Relator:  Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 05-09-2012).

4. Com esteio na orientação da Corte Suprema, assentada em repercussão geral (ARE 781792/RJ), esta Corte Regional de Justiça firmou o entendimento de que “O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos.” (AC 19939-73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).

5. Antecipação de tutela deferida, para reajuste do valor da prestação mensal, permanente e continuada, percebida pelos autores, tendo como base os proventos do posto de Segundo-Tenente, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/1973.

6. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

7. Inversão do ônus da sucumbência.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 5 de julho de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR
 

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por militares anistiados, na qual objetivam a revisão do ato concessivo de anistia, a fim de que tivessem asseguradas as promoções a que teriam direito, as quais lhes permitiriam chegar à graduação de Suboficial.

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e da verba honorária, arbitrada em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Em razoes de apelação a recorrente pede o provimento do recurso, para reformar in totum a sentença, nos termos do pedido inicial.

Em contrarrazões a União pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR):

Cuida-se de ação ordinária na qual os autores, militares da Aeronáutica declarados anistiados políticos, com direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento, com proventos e vantagens da graduação de Primeiro-Sargento, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559/2002, requerem seja reconhecido o direito à promoção na graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a anistia concedida não se aplica automaticamente, pois necessita da verificação da ocorrência de requisitos objetivos e subjetivos, os quais deveria cumprir o militar anistiado, caso estivesse na ativa, para a obtenção da promoção pleiteada.

O recurso merece ser conhecido e provido.

No que mais importa ao esclarecimento do assunto, a reparação/indenização econômica aos anistiados assim se orienta (Lei nº 10.559/2002):

“Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5º. A reparação (…), nos termos do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º.  O valor (…) será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

……………………………………………………………………………………………………………

§2º.  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§3º.  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§4º.  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. (…)”

A interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente, visando ao atingimento dos fins visados pelo legislador (art. 8º do ADCT). Desse modo, é possível, por exemplo, o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava.

O assunto já se acha pacificado na jurisprudência desta Corte, amparada no RE 165438/DF e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAIS. DIREITO RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RE 165.438/DF. CUSTAS. HONORÁRIOS.  1. A Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.  2. O art. 8º do ADCT da CR/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados o respectivo regime jurídico.  3. Os autores comprovaram a condição de militares da aeronáutica beneficiados por anistia política, conforme declarações do Ministro da Justiça reconhecendo o direito "à contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens".  4. O C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antigüidade, mas também aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).  5. Diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos, nos termos do novo posicionamento do Pleno do STF (RE nº 165.438/DF).  6. Custas pela UNIÃO, em reembolso.  7. Honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido até o pagamento (art. 20, § 3º e 4º do CPC).  8. Apelação parcialmente provida (AC 0007126-48.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.12 de 12/04/2011).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFICIAL MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. ART. 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA COM PROVENTOS DE GENERAL DE DIVISÃO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 24 DA LEI 5.821/72. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 – O militar anistiado político tem direito líquido e certo a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria logrado se estivesse na ativa, ainda que, por causa da cassação, não tenha participado do processo de qualificação, merecimento e seleção necessário para fins de concessão de promoção.

2 – Conforme a interpretação conferida pelo STJ aos arts. 8º do ADCT e 6º, § 3º, da Lei 10.559/2002, "o instituto da anistia, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava" (REsp 769.000/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 5/11/07).

3 – O alijamento do militar, por motivação política –regime de exceção — determinou, obviamente, que ele não pudesse participar dos cursos e trabalhos que, em tese, poderiam permitir que atingisse, também por merecimento, postos mais elevados na hierarquia de sua Instituição, qual seja, o Exército Brasileiro.

4 – Em verdadeiro ressarcimento ficto, a jurisprudência, não obstante existir divergência, reconhece, em casos tais, o direito às promoções por merecimento. Na espécie, observa-se a existência de paradigmas, ou seja, de colegas que, por não terem sido afastados da atividade, tiveram a oportunidade de conquistar, tanto promoções por antiguidade quanto meritórias.

5 – Aquele que foi alvo de ato de exceção perdeu a chance, a oportunidade de sequer demonstrar o seu merecimento, daí, a nosso ver, a adequação da corrente jurisprudencial que lhe reconhece referido direito, que foi obtido por colegas, sendo despiciendo que a promoção seja ato discricionário do Presidente da República, fazendo escolha em "Lista de Escolha" (art. 24 da Lei 5.821/72), pois se ele, o anistiado, não houvesse sofrido a punição de cunho político, poderia ter tido a chance, a oportunidade de, em tese, figurar em lista e vir a ser escolhido pela Autoridade Máxima do nosso País. Logo, esta orientação pretoriana é mais consentânea, data venia, com o espírito e propósito do instituto da anistia, que é proporcional a mais cabal reparação possível ao destinatário.

6 – Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014).

Sob essa perspectiva, não subsiste a tese defendida pela União, quanto à inviabilidade dessas promoções, por alegada ausência dos requisitos legalmente estabelecidos para a obtenção dessa patente, dentre estes a aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica. Como acima fundamentado, em relação aos anistiados, o legislador pretendeu tratamento mais simplificado também quanto a esse aspecto, tudo com vistas ao alcance do escopo da norma constitucional materializado pela Lei 10.559/2002.

Assim, respeitada a prescrição quinquenal, a reparação devida será recalculada/complementada pela ré, considerando-se a graduação de Suboficial dos autores, com proventos de Segundo Tenente, com o pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, desde os pagamentos feitos a menor, devendo incidir, desde a citação, juros de mora, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O pagamento de cada prestação mensal há que se dar de imediato, por já exaurido o prazo de diferimento previsto na Portaria MJ nº 3.251/2004), conforme o entendimento expressado no julgado (S3/STJ: MS nº 17.569/DF):

“(…). ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. (…). (…) EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO (…) COM OS VALORES DO NOVO POSTO. (…).

…………………………………………………………………………………………………………………

3. A Primeira Seção desta Corte adotou o entendimento de que havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados (rubrica prevista nas Leis n.s 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007 e 11.647/2008) e transcorrido o prazo preconizado no § 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002, configura-se o direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: (…).

4. Havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento dos valores retroativos ou, caso contrário, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do artigo 730 do CPC. Precedentes: (…).”

Pelo exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.

Inversão do ônus de sucumbência.

É como voto.

 

CERTIDÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA

               21ª Sessão Ordinária do(a) PRIMEIRA TURMA

Pauta de: 05/07/2017   

Julgado em : 05/07/2017 Ap 0057978-03.2010.4.01.3400 / DF

Relator: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO

Revisor: Exmo (a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA

Secretário(a): WERICKSON COSTA DE CARVALHO

APTE    : AURI AFONSO DE SOUZA WALTER E OUTROS(AS)

AUTOR   : CLEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA

AUTOR   : EVANDRO CARDOSO TOSTA

AUTOR   : FERNANDO ROLDAO MACHADO

AUTOR   : GERALDO MAGALHAES

AUTOR   : IVAM HENRIQUES LESSA

AUTOR   : JOSE ANTONIO DE JESUS

AUTOR   : JOSE OSMAR DE GOIS

AUTOR   : MARLENE DE ALMEIDA NASCIMENTO

AUTOR   : SEDICLA VIEIRA BARBOSA

ADV     : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

APDO    : UNIAO FEDERAL

PROCUR  : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

 

Nº de Origem: 579780320104013400     Vara: 1

Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL         Estado/Com.: DF

                            Sustentação Oral

                               Certidão

         Certifico que a(o) egrégia (o) PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo  em  epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.) e DESEMBARGADOR FEDERAL  JAMIL  ROSA  DE  JESUS OLIVEIRA. Ausente, por motivo de férias, a Exma.  Sra.  DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS.

                      Brasília, 5 de julho de 2017.

                      WERICKSON COSTA DE CARVALHO
                                      Secretário(a)

TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Processo Pesquisado: 0057978-03.2010.4.01.3400 

Resultado da pesquisa:
Documento Data de Publicação  
Certidão  
Ementa 02/08/2017
Relatório/Voto 02/08/2017

 
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br