A QUEM INTERESSAR POSSA

E a luta continua…
O Marcílio Rodrigues, Pós-64 da 594/MJ-2004 salvou-se pela decadência, voltou para a folha em DEZ/2014 e ainda rola AR/Ação Rescisória…


AR 5298 e 5116 2013

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.298 – DF (2013/0374948-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR : MARCILIO RODRIGUES
ADVOGADO : FRANCISCO ALVES PEREIRA
RÉU : UNIÃO

DECISÃO

Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcílio Rodrigues ao propósito de desconstituir o acórdão proferido na Ação Rescisória 5.116/DF e, desse modo, obter a revogação da Portaria n. 2.637-MJ, de 22/12/2008, que anulou a anistia política concedida ao autor. Alega o interessado, em suma, a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). É o breve relatório.
Cumpre, inicialmente, trazer à lume o inteiro teor do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, que passou a admitir, explicitamente, o poder geral de cautela aos domínios das ações rescisórias:
Art. 489 – O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Na presente espécie, colhe-se dos autos que a Portaria n. 2.665, que concedeu a anistia ao postulante, data de 22/12/2002 (e-fl. 83), e a Portaria n. 2.637, que anulou a primeira, foi editada em 22/12/2008 (e-fl. 84). Portanto, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos entre um ato e outro, o que, ao menos em cognição sumária, torna plausível a alegação de decadência para revisar o ato concessivo da anistia.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964.
2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou.
3. Na presente hipótese, constata-se que que a Portaria individual n. 3.670, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/12/2004, e a Portaria n. 1.917, que anulou a primeira, foi editada em 3/9/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante. (MS 19.340/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013)

De outra parte, o periculum in mora consiste nos efeitos financeiros da anulação do ato concessivo de anistia, uma vez que se trata de verbas alimentares. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 489 e 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da Portaria n. 2.637, de 22/12/2008, e restabelecer a condição de militar anistiado da parte autora.

Intime-se a União para cumprimento da medida antecipatória.

Cite-se para responder no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2013.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.116 – DF (2013/0011553-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : MARCILIO RODRIGUES
ADVOGADO : FRANCISCO ALVES PEREIRA
RÉU : UNIÃO
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. UTILIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL COMO DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO PLEITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO
Trata-se ação rescisória ajuizada por Marcilio Rodrigues com arrimo no art. 485, VII, do CPC, por meio da qual objetiva rescindir o acórdão relativo ao MS 14.748/DF. O autor argumenta o seguinte:

7.2 – Conforme explanado nas fls. 3 dos autos MS n. 14.748/DF, a Autoridade Impetrada, NEGOU ao impetrante a faculdade de se defender. Oras, há uma violação clara ao princípio do contraditório e da ampla defesa, preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito do cidadão brasileiro, conforme estatui o art. 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
7.3 – Com o surgimento de fatos novos nos precedentes julgados nos Tribunais, há embasamento legal ao caso análogo, cujos relatores dos acórdãos proferidos pelo STF e STJ pronunciam a inobservância do devido processo legal, sob o prisma de que a Impetrada desconsiderou as razões expostas na defesa técnica protocolizada pelos anistiados em processo administrativo na Comissão de Anistia. Diante dessa razão, em homenagem ao princípio da isonomia, e por ser paradigma dos autores supracitados, requer a a Vossa Excelência, que seja dado o mesmo tratamento ao Impetrante (fl. 11) (os grifos são do original.

Ao final, o autor requer a rescisão do acórdão concernente ao MS 14.748/DF, a fim de que, em novo julgamento, seja revogada a Portaria n. 594/2004, bem como sejam restabelecidos os efeitos da Portaria concessiva da anistia.

É o relatório. Decido.

A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que “documento novo”, para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.
Todavia, a situação destes autos é outra; o autor pretende a rescisão do julgado com base em precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os quais, segundo ele, ostentam a propriedade de acolher a sua pretensão, de que seja restabelecida a Portaria a qual o reconhecera como anistiado político. Logo, ressoa evidente o descabimento do pleito autoral, já que a evolução jurisprudencial não pode, à toda evidencia, ser tida como documento novo apto a aparelhar a ação rescisória
Isso posto, nego seguimento ao pedido em razão de ser manifestamente incabível.(art. 34, XVIII, do RISTJ).

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br