DOU nº 125, de 03-07-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + ADNAM (Reunião Mensal – Hoje) + Mais 2 promoções com e sem Tutela pela JFDF + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia


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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 03 de julho de 2017 12:22
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto:
DOU nº 125, de 03/07/2017 – Anistia + ADNAM (Reunião Mensal – Hoje) + Mais 2 promoções com e sem Tutela pela JFDF + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia

 

***  Sentenças Tipo B com e sem Tutela Antecipada  ***      
O Sarinho é um “sarro”.

 

?  No DOU nº 125 desta segunda-feira, dia 03/07/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 
Comentários-do_Dia         


ADNAM – Nesta segunda-feira (03/07/2017) haverá reunião na ADNAM às 14 horas – Rua Araújo Porto Alegre nº 71, 10º andar – Centro.

 


? ACUMULAÇÃO – O COMAER voltou a atacar os mesmos atacados em 2012, que já apresentaram Defesa Administrativa. Anexo cópia de Notificação em 2012 e agora em 2017.

Pelo texto da Notificação 2017 parece que a Sindicância não ficou satisfeita com a defesa apresentada. No penúltimo parágrafo da correspondência da BA/NT de 2017 diz: “Informo, ainda, que o não comparecimento ou recusa implicará no início de processo de transferência para reserva não remunerada.” Soa estranho isso de transferência para reserva não remunerada já que os ex-Cabos da FAB anistiados são/estão reformados

Como já divulgado, já temos uma SENTENÇA JUDICIAL favorável para um ex-Cabo da FAB anistiado pela CA/MJ e aposentado da Polícia Civil do RJ.

 


? ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710.  Vale lembrar que nas últimas decisões o STJ está deferindo o pagamento só os valores expressos na Portaria Anistiadora, e que eventuais valores remanescentes, a título de juros e correção monetária, deverão ser buscados em ação própria, eis que o MS não se presta a ação de cobrança.


? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

 

 

Aos_Incrédulos
? RE 817338 + RE 553710QUEM SE OMITE, PERMITE !

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (78)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

Promoção – Processo N° 0051078-28.2015.4.01.3400 – 22ªV da JF/DF sem Tutela Antecipada

SENTENÇA TIPO B

-I-

Trata-se de ação proposta por MIGUEL GOMES DA SILVA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.

(…)

Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.

Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244.

– III –

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva,  a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.

(…)

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Brasília, 4 de maio de 2017.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF

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Promoção – Processo N° 0051061-89.2015.4.01.3400 – 22ªV da JF/DF com Tutela Antecipada

SENTENÇA TIPO B

– I –

Trata-se de ação proposta por ALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.

(…)

Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.

– III –

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva,  a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.

(…)

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente,  conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento.

(…)

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Brasília, 16 de março de 2017.

JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF

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  fradinho...PsstÉ bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…

 
P A R C E R I A S   F I R M A D A S


O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.

Assinatura_TMLD

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???   CHARGES POLÍTICAS  –  DIA  03/07/2017    ???    

   

 

 

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ptroeobrasil.ptzanas
fradinho...Psst. XO PT II

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x

? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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