Seguem abaixo publicadas três(3) notícias sobre promoção a anistiados ex-Cabos da FAB obtidas em antecipação de tutela no TRF1.

Ex-Cabo FAB. Anistiados. Promoção. Antecipação de Tutela. Vitória.

 17/07/2017    Notícias

TMLD Advocacia obtém vitória em antecipação de tutela no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conceder imediatamente a promoção de ex-cabo da FAB ao posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.

Segue abaixo inteiro teor da decisão:

Processo: Apelação Cível nº 0032212-06.2014.4.01.3400/DF
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTROS(AS)

DECISÃO

O pedido de tutela de evidência formulado encontra respaldo no art. 311, do CPC, bem assim na jurisprudência do STF e desta Corte, no sentido de que o militar a quem se reconhece a condição de anistiado faz jus à promoção dentro do mesmo quadro, ex vi da ratio decidendi contida no julgamento do ARE 799908 RG/DF, em sede de repercussão geral.

Tal o contexto, concedo a tutela de evidência vindicada, a fim de que a prestação mensal assegurada na sentença passe a ser imediatamente adimplida, tomando-se por base os proventos de segundo-tenente.

Prazo de trinta dias para o cumprimento do presente comando.

Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2017.

Relator

Fonte: http://www.tmld.com.br/noticias/ex-cabo-fab-anistiados-promocao-antecipacao-de-tutela-vitoria/

 

 

Promoção a Suboficial. Anistiados. Tutela Antecipada. Vitória TMLD.

 17/07/2017    Notícias

TMLD Advocacia consegue vitória para promover um anistiado ex-cabo da FAB ao posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. A vitória foi alcançada em tutela antecipada julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segue abaixo o teor do julgamento.

Processo: Apelação Cível nº 0060401-62.2012.4.01.3400/DF

Advogado: Marcelo Pires Torreão e outros

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1.   Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2.   A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.

3.   O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438.

4.   A possibilidade de promoção fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de Suboficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.

5.   A prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.

6.   Correção monetária e juros de mora como declinados no voto.

7.   Inversão da sucumbência.

8.   Apelação provida e antecipação de tutela deferida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e deferir a antecipação de tutela.

Fonte: http://www.tmld.com.br/noticias/promocao-suboficial-anistiados-tutela-antecipada-vitoria-tmld/

 

 

Mais uma vitória garante a promoção antecipada de ex-cabo da FAB anistiado.

 17/07/2017    Notícias

Em mais uma vitória para os ex-cabos da FAB, a TMLD Advocacia conseguiu tutela antecipada e com isso garantiu que o anistiado receba uma prestação mensal de anistia de acordo com o posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. [

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu o prazo de 30 dias para que o anistiado passe a receber o benefício de acordo com o posto correto.

A decisão contou com o seguinte texto:

Apelação Cível nº. 0009040-06.2012.4.01.3400/

Advogado: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTROS(AS)

DECISÃO

O pedido de tutela de evidência formulado encontra respaldo no art. 311, do CPC, bem assim na jurisprudência do STF e desta Corte, no sentido de que o militar a quem se reconhece a condição de anistiado faz jus à promoção dentro do mesmo quadro, ex vi da ratio decidendi contida no julgamento do ARE 799908 RG/DF, em sede de repercussão geral.

Por outro lado, a premissa sentencial que ensejou a improcedência do pedido formulado não encontra amparo na legislação de regência, já que o art. 20, parágrafo único, do Decreto 3.690/2000 prevê a possibilidade de promoção do pessoal graduado da aeronáutica à graduação de suboficial  ?       que integra o mesmo quadro dos sargentos (art. 2º, I, do Decreto 3.690/2000), daí porque de todo possível o acolhimento da pretensão.

Tal o contexto, concedo a tutela de evidência vindicada, a fim de que a prestação mensal a que faz jus o autor seja imediatamente concedida, tomando-se por base os proventos de segundo-tenente.

Prazo de trinta dias para que a União dê cumprimento do presente comando.

Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2017.

 

Relator

Fonte: http://www.tmld.com.br/noticias/mais-uma-vitoria-garante-promocao-antecipada-de-ex-cabo-da-fab-anistiado/

 

Att.,

Marcelo Pires Torreão.

SHIS QL 10 Conjunto 5 Casa 13. Brasília – DF. CEP 71630-055
        Telefone: +55 (61) 3367-1733   contato@tmld.com.br

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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