Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 45 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

Pagamento de Metade do Valor da Pensão Militar. Obrigação de Fazer

 27/06/2017    Notícias

Na obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O entendimento, por unanimidade, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União alegava que não era possível a execução provisória. De acordo com a União, a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios — trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento —, e não os dispositivos do CPC.

A União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de morte de militar para a companheira e a outra metade para a mulher, até então favorecida com a integralidade do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, avaliou que não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos de repercussão geral, foi aprovada então a seguinte tese:

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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