DOU nº 122, de 28-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Mais 2 Promoções sem Tutela Antecipada + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia


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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 28 de junho de 2017 01:21
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto:
DOU nº 122, de 28/06/2017 – Anistia + Mais 2 Promoções sem Tutela Antecipada + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia

*** Sentenças Tipo A e Tipo B ***

 

?  No DOU nº 122 desta quarta-feira, dia 28/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

 
 
Comentários-do_Dia         


?  PROMOÇÃO – Mais 2 promoções (abaixo) sem tutela antecipada na 13ª, e com tutela antecipada 22ª VF/DF em processos sob o patrocínio da Drª MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO.

 Interessante que a juíza IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara em auxílio à 22ª Vara concedeu promoção com tutela antecipada em um processo, e na sua paróquia negou a promoção e extinguiu o processo sob alegação de prescrição, de pensionista, filha de anistiado falecido, que buscava o benefício.


?  Sentenças na 16ª VF/DF, data vênia, talvez mereçam reparo visto que não obstante o pedido de promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, e também fazer referência ao paradigma apresentado, algumas tem aparecido como
“condenar a União ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL.”  

Acho que fica mais seguro dizer: "para que a Ré promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens do posto de Segundo-Tenente." 

 


? ACUMULAÇÃO ou CUMULAÇÃO – O COMAER volta a atacar no nordeste aqueles que se aposentaram no serviço público e também recebem a reparação econômica mensal, permanente e continuada, conseqüente da anistia política. Vários companheiros ex-Cabos da FAB no RN estão sendo notificados, de novo, pelo Comando da Base Aérea de Natal por Ofício datado 25/05/2017. São companheiros intimados em 2012 que já apresentaram a defesa administrativa, e teme-se efeito cascata a outros país afora. No penúltimo parágrafo da correspondência diz:

“Informo, ainda, que o não comparecimento ou recusa implicará no início de processo de transferência para reserva não remunerada.”   Bolas, quando é para obter benefício, tipo pensão para filhas os algozes dizem que não são militares, mas para retirar benefício eles dizem que sim.

  
?   ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710.  

 
ANISTIA – Na Pauta de julgamentos na CA/MJSP do dia 29/06/2017 – 5ª Sessão Plenária tem 30 nomes, sendo a maioria por “adiamento”, alguns desde 2013.  Não sei se tem alguém da Classe ex-Cabos da FAB: Para conhecer a listagem clique sobre o link     


? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

 

Aos_Incrédulos
? RE 817338 + RE 553710QUEM SE OMITE, PERMITE !

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (78)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

  

 


 

 

Promoção – Processo 0080349-53.2013.4.01.3400 sem tutela antecipada – 13ªV JF/DF

SENTENÇA TIPO A

I – Relatório

PEDRO PAULO RODRIGUES ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recálculo da sua prestação mensal, permanente e continuada, para o fim de assegurar o seu enquadramento no posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, assim como o recebimento dos efeitos financeiros a partir de 26.08.1999.  Antecipação de tutela indeferida (fls. 280/281)

 (…)

Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para determinar seja efetivada a promoção do autor ao posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, equivalente a 60 (sessenta) meses e 29 (vinte nove) dias de proventos, devendo ser pagas as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

O montante deverá ser pago corrigido monetariamente e com incidência de juros, nos parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária. Custas em ressarcimento pela ré, que fica também condenada no pagamento de honorários. Ante a iliquidez da sentença, a fixação dos honorários será promovida por ocasião da liquidação de sentença (art.85, § 4 º, II do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de junho de 2017.

MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
Juiz Federal Substituto

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Promoção – Processo 0056235-79.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada22ªV JF/DF

SENTENÇA TIPO B

Trata-se de ação proposta por JOSE MENDES DA SILVA em face de UNIAO FEDERAL, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor “reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos legais da categoria.” O Autor insurge-se, portanto, contra a patente com que voltou ao Exército depois do deferimento pela Comissão de Anistia.

Foi deferida a antecipação de tutela (fl. 315) em decisão que foi embargada às fls. 319-321, contraminutado às fls. 344-361, oportunidade em que o Autor também apresentou réplica à contestação da União às fls. 324-340.

 (…)

 Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.

Ex positis, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 486, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida, rejeitando os embargos aclaratórios opostos às fls. 319-321, de modo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para que a Ré promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos. 

Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Brasília, 27 de junho de 2016

IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF, Em auxílio à 22ª Vara Federal.

(Interessante que na 6ª VF onde é a titular essa mesma juíza negou a promoção sob o argumento de prescrição, no julgamento do no processo 0008056-80.2016.4.01.3400)

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA contra a UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de suboficial, com proventos de segundo-tenente, a que teria direito seu pai, já falecido, com os acréscimos legais da categoria, assim como o recebimento dos valores retroativos, a contar de 27.10.1999, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Narra que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em janeiro de 2006, por meio da Portaria nº 57, reconheceu a condição de anistiado político de seu pai, senhor Fernando Pereira, falecido em 26.12.1999, e concedeu à requerente, na condição de dependente do referido anistiado, reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 27.10.1999.

(…)

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a Autora, na condição de dependente do referido anistiado político, tem legitimidade para tutelar interesse próprio em juízo, tanto que pretende majorar a prestação a ela concedida administrativamente. Não fosse legítima, sequer teria direito à reparação pecuniária já deferida pela Comissão de Anistia.

Acolho a prejudicial de mérito, o que conduz à extinção do processo com resolução do mérito. Em primeiro lugar, registro que, em se tratando de ações intentadas em face do Poder Público, aplica-se prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência pacífica (…)

Com a lesão, nasce para o titular do direito a pretensão de buscar judicialmente sua reparação (teoria da actio nata), iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. No caso vertente, a lesão ao direito da parte autora surgiu com o ato de concessão da anistia. A assertiva merece ser desenvolvida. Consolidou-se o entendimento de que as ações cujas pretensões refiram-se a atos praticados durante a ditadura militar, decorrentes de suposta violação a direitos fundamentais, não se sujeitam a prazo prescricional. Tal entendimento, porém, não se aplica ao caso dos autos, visto que ao pai da Autora se reconheceu a condição de anistiado político e já se concedeu à Autora, na condição de dependente de seu genitor, reparação em prestação mensal, pecuniária e permanente.

A pretensão deduzida nos presentes autos, porém, refere-se à amplitude dos efeitos pecuniários do ato de concessão da anistia, o que equivale ao pedido de revisão do ato de anistia. Nessa hipótese, fica evidente que a pretensão somente veio a surgir a partir do momento em que a remuneração passou a ser paga à Autora, após a declaração de anistiado de seu genitor, o que se deu em 09.01.2006 (fls. 42). Tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 2016, isto é, bem após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é inequívoco o reconhecimento da prescrição. Por pertinente, destaco que a prescrição aplicável ao caso é a do próprio fundo de direito, já que o direito alegado pela Autora surgiu a partir do momento em que ela passou a receber sua remuneração.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC). Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Brasília, 4 de maio de 2017.

IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF

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  fradinho...PsstÉ bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…

 
P A R C E R I A S   F I R M A D A S


O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.

Assinatura_TMLD

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???   CHARGES POLÍTICAS  –  DIA  28/06/2017    ???    

  

  

 

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fradinho...Psst. XO PT II

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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