DOU nº 114, de 16-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Contracheque + Decadência + Anistia + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia


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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 16 de junho de 2017 12:14
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto:
DOU nº 114, de 16/06/2017 –  Contracheque + Decadência + Anistia + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia

 

* * *  Contracheque de JUN/2017 com ½ do 13º já disponível no portal  * * *

Clique neste URL para acessar  http://www2.fab.mil.br/sdpp/index.php/militares 

?  No DOU nº 113 de quarta-feira, dia 14/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

?  No DOU nº 114 desta sexta-feira, dia 16/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

Comentários-do_Dia       
 

 DECADÊNCIA & REVISÃO – Ministro Barroso volta atrás (decisão abaixo) e pendura o RE 801022 na repercussão geral do RE 817338. O Brasilino ainda sonha acabar com a anistia dos ex-Cabos da FAB. 
 

ANISTIA – Os resultados dos julgamentos na CA/MJSP nos dias 30, 31/05 e 01/06 ainda não estão disponíveis no portal (Calendário das Sessões).

 

 

 

 


MD/ANISTIA – Já está disponível a lista de pagamentos efetuados aos anistiados das FFAA de ABR/2017. A listagem da FAB está no link:

 
ATRASADÃO – Não adianta ficar aporrinhando o seu patrono, cobrando a publicação do Acórdão.  Lá em março um outro escritório de BSB entrou com a Petição nº 117262017 dirigida à Ministra Cármen Lúcia alegando o descumprimento do prazo de 60 dias a partir do julgamento, e de nada adiantou. Afinal  é assim no judiciário tupiniquim.

E como nada mais vai acontecer até o final de junho corrente, em princípio fica tudo para 2018 para pagar precatórios em 2019.

Só para lembrar, pela 10.559/2002 o nosso retroativo também era para ser pago em 60 dias


? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

cochilou-o-cachinbo-cai
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.

 

 

 

 

aviso.importante
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".

  CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…

 

 

 

 

Aos_Incrédulos
? RE 817338 + RE 553710QUEM SE OMITE, PERMITE !

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
 
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

 

 

 
Ministro Barroso volta atrás e pendura o RE 801022/DF na repercussão geral do RE 817338/DF.
 

AG.REG. NO RE 801022 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : CLAUDIO SOBRAL LIMA

ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

DECISÃO:   Trata-se de agravo interno, interposto em 20.03.2015, cujo objeto é decisão monocrática  que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que “a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados”, além da incidência da Súmula 279/STF.

A parte agravante alega que “A União não pretende discutir os fatos no sentido de apurar a ocorrência de má-fé ou não do administrado. O recurso extraordinário restringe-se à tese de inaplicabilidade do art. 54, a Lei n° 9.784/99, diante de atos nulos e flagrantemente inconstitucionais, o que configura matéria unicamente de direito, e não de fato, como entendeu a decisão recorrida”.

Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do caso dos autos.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 817.338-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que há repercussão geral na discussão da matéria tratada na hipótese. Na ocasião, o Tema 839 ficou assim ementado:

“Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. repercussão geral reconhecida”.

Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2017.    

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

 

RE 801022

Secretaria Judiciária

TERMO DE REMESSA EXTERNA

Faço a remessa destes autos com a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Brasília, 12 de Junho de 2017

Patrícia Pereira de Moura Martins Secretária Judiciária

____________________________________________

Em decisão monocrática anterior o ministro Barroso havia decidido favoravelmente ao anistiado

(…)

Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 “excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.  

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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  fradinho...Psst É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016
 
P A R C E R I A S
F I R M A D A S

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O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

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???   CHARGES POLÍTICAS  –  DIAS  10/06/2017 até 13/06/2017   ???    

 

 

 

 

   

 

 

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fradinho...Psst. XO PT II

 

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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