FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO - Juiz Federal 3ªVara-JFPEJuiz federal Frederico José Pinto de Azevedo (3ª Vara/JFPE)

Sentença do juiz federal da 3ª Vara em Pernambuco, prolatada em novembro de 2016, nos autos dos Embargos de Declaração nº  0804240-61.2014.4.05.8300, reconheceu o direito de JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO à promoção de 2º Sargento a graduação de Suboficial, com os proventos de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens.

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Processo Número : 0806679-74.2016.4.05.8300

Data de Distribuição : 30/08/2016

Órgão Julgador : 3ª VARA FEDERAL

Classe Judicial : PROCEDIMENTO COMUM

Assunto : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

|Militar|Regime|Promoção

JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO

AUTOR

BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805                              

 ADVOGADO 

UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.                                                                   

 RÉU             

(…)

05/12/2016 14:31:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 05/12/2016 14:31:48 – Sentença

(…)

16/11/2016 15:38:25 – Julgado procedente o pedido:    

16/11/2016 15:38:25 – Sentença

(…)

SENTENÇA (Transcrição)

Processo nº 0804240-61.2014.4.05.8300

Vistos etc.

I – JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO interpôs embargos de declaração contra sentença prolatada por este juízo ao argumento, em síntese, de que incorreu em erro material porque deixou de estabelecer o valor da condenação.

Houve contrarrazões.

Sucinto relatório, decido.

II – Os embargos são cabíveis sempre que a decisão contiver "obscuridade", "ambiguidade", "contradição" ou "omissão", conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão-somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.

A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos desta. Nessa hipótese, o juiz de limita a dissipá-la, mantendo, no mais, a decisão.

A omissão tanto pode referir-se à matéria conhecível ex officio, mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou um pedido olvidado pelo magistrado.

Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos.

Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a decisão incompreensível.

São as únicas hipóteses em que a legislação processual civil admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante.

Na espécie, a uma simples leitura da decisão impugnada, vislumbra-se que os argumentos expostos não prosperam – sobretudo pela clareza do dispositivo da sentença impugnada -, porquanto foram enfrentados todos os argumentos declinados na peça inaugural, pelo que os embargos possuem o intuito de rediscussão da matéria que já foi objeto de apreciação judicial. Mais a mais, o proveito econômico deve ser mensurado pela parte autora quando ajuizar o feito e estipular o valor da causa, consoante se depreende do art. 303, § 4.º, e 319, V, ambos do CPC.

Ora, o fato de a decisão não ter sido no sentido e na forma pretendidos pela recorrente não justifica a interposição dos presentes embargos, para o que deveria ter sido manejado o recurso adequado, de sorte que não se admite, em sendo assim, o ajuizamento do expediente escolhido como forma de hostilização do ato decisório.

Ressalto que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os assuntos levantados pelas partes, podendo examinar apenas algum (ou alguns), quando for suficiente à formação do seu convencimento.

A jurisprudência agasalha o entendimento supra:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO TOCANTE A MULTA DIÁRIA – ACOLHIMENTO – OUTROS ARGUMENTOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO – PREQUESTIONAMENTO.

1. Reconhecida omissão no tocante à multa cominatória ser indevida, também na hipótese de atraso no depósito dos TDA's, o aclaramento se faz para asseverar que, em não se tratando de obrigação de pagar e sim de fazer, à evidência não se aplica o seu afastamento.

2. No mais, Embargos com caráter nitidamente infringente objetivando o rejulgamento da causa em olvido à competência revisional das instâncias superiores.

3. Mesmo para efeito de prequestionamento, a interposição de embargos de declaração, pressupõe a existência de quaisquer dos vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se justificando, quando a matéria posta ao crivo do judiciário foi expressamente abordada, não estando o julgador obrigado a enfrentar cada uma das questões colocadas pelas partes, quando declina motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

4. Embargos parcialmente acolhidos."

(AC 200403990341917, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 – SEGUNDA TURMA, 11/11/2010)

 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material;

2. Ressalte-se que cabe ao órgão julgador enfrentar a questão posta em juízo, sendo desnecessário o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos apontados pelas partes; sem embargo, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos agitados, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;

3. Embargos de declaração improvidos."

(EDACR 20028300019605501, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, 28/11/2008)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, EM PARTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 SANEADA. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. 6% AO ANO A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente, como ocorreu.

2. Havendo omissão no acórdão embargado, impõe-se a declaração.

3. Com a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são devidos a partir da citação, não podendo ultrapassar o índice de seis por cento ao ano. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos."

(EDAC 200736010014133, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, 01/06/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO RECONHECIDA. RAZÕES DEVEM SER REJEITADAS POR TRATAR-SE DOS MESMOS ARGUMENTOS APOSTOS EM EMBARGOS ANTERIORES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Protocolizada a peça recursal, em tempo hábil, na Justiça Federal, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso e rechaçado eventual equívoco do setor de protocolo da Seção Judiciária na autenticação do documento.

2. Rejeitam-se embargos declaratórios que apenas repisam os mesmos argumentos apostos em aclaratórios anteriores. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

3. Deixa-se de aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que o STJ tem afastado a aplicação da reprimenda diante do teor da Súmula 98 daquela Corte. Precedente deste Tribunal.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, somente são cabíveis embargos declaratórios se houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente, como ocorreu.

6. Embargos conhecidos para declarar a tempestividade dos embargos anteriores, cujas razões são rejeitados por compor-se dos mesmos fundamentos estampados em recurso já examinado pelo Tribunal. Acórdão que declarou intempestividade tornado sem efeitos."

(EEDEAC 200133000177539, JUIZ FEDERAL RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, 03/11/2010)

Dessa forma, a improcedência do recurso é medida de rigor. 

III – Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos interpostos.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Corte Regional.

Publique-se.  Registre-se. Intimem-se.

 

Processo: 0806679-74.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 05/12/2016 14:31:48
Identificador: 4058300.2663216

16120511285058000000002669194

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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