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Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra

São três os crimes contra a honra: difamaçãocalúnia e injúria. Neste artigo, definirei rapidamente cada um deles e darei exemplos para diferenciá-los.

Sumário

1. Definição legal dos crimes contra a honra

2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra?

3. Exemplos

4. Considerações finais

5. Dica de estudos para OAB

 

Difamação, calúnia e injúria

1. Definição legal dos crimes contra a honra

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…)

 

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…)

 

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(…)

2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?

Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:

Crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria

Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

 

3. Exemplos de crimes contra a honra

Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.

 

Calúnia

Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!

Calúnia - crime contra a honra

Difamação

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

Difamação - crime contra a honra

Injúria

Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal).

O juiz pode deixar de aplicar apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.

Injúria - crime contra a honra

4. Considerações Finais

Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

Fonte: Google

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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