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Professor Leonardo Sarmento:

se esta interpretação prá lá de criativa do art. 52, parágrafo único da CRFB/88, feita pelo Senado, não for impugnada por MS no STF, é preciso por as barbas de molho. Lá são onze ministros, e não apenas um (Levandovsky) ajudando aqueles senadores, pretendentes a cassações, a livrar a cara da Dilma, a fim de tentarem livrar a própria cara futuramente.

há 23 horas

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Dilma Rousseff no dia 31/08/2016 perde o seu mandato. O PT não mais nos governa em definitivo, o partido que sistematizou o desvio de finalidade, os métodos de aparelhamento do público não ostenta mais o poder. Tudo resolvido? Não, mas a responsabilidade por gestões criminosas passa a ter um novo paradigma de exigência de probidade exercitável de direito e de fato independente do cargo que ocupe. Passo democrático dado para o amadurecimento da nossa democracia, e até o presente, reafirmação da força normativa da nossa Constituição, porém sem comemorações antecipadas, pois teremos que esperar como o Supremo Tribunal Federal se portará, se nos termos constitucionais que deve tutelar ou em termos criativos, ideológicos.

No tocante a inabilitação para o exercício de função pública:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(…)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Notem a conjunção coordenativa "com".

Qualquer intérprete constitucional alfabetizado é capaz de interpretar o que é expresso, literal e peremptório, com sentido único, o parágrafo único do artigo. O fatiamento da sanção constitucional relativo à perda do mandato em relação à inabilitação para o exercício da função pública poderia causar o inimaginável paradoxo de o Senado votar por absolver a Presidente e em voto subsequente da Casa votar pela inabilitação da Presidente. A condenação promove pela constituição duas consequências necessárias: a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública.

Um destaque regimental alterando a Constituição Federal que em seu artigo possui um sentido unívoco? Está difícil ensinar Direito Constitucional. O senado perpetrou indelével interpretação criativa.

Independente de o texto constitucional paradigma de interpretação para todo ordenamento infraconstitucional a fim de se caracterizar disposições normativas como constitucional ou inconstitucional, é também clara a Lei 1079/50 nos sentido das necessárias conseqüências a partir da condenação:

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Vejamos o artigo 33 da mesma Lei em comento:

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

A Lei de 1950 referida, em seu artigo 33, não se encontra nos termos da Constituição Federal de 1988, que como assentamos na forma do parágrafo único do artigo 52 em seu parágrafo único só admite uma interpretação, e explicamos: não se trata de uma norma constitucional aberta, plurissignificativa, e sim, pelo seu textual preciso admite tão apenas uma só interpretação, a que nos referimos abaixo.

Pelo artigo 33, embora a condenação também acarrete a inabilitação para o exercício da função pública, nos termos da Constituição, confere ao Senado Federal a incumbência da fixação do prazo de inabilitação, que por óbvio há de ser diferente de zero, por isso permite o fatiamento revelando-se disposição nesta parte não recebida pela Constituição de 1988. Não foi isso também o que ocorreu no Senado Federal, que foi mais além, retirando uma das consequências que automaticamente adviria da condenação que seria a inabilitação.

Essa distinção de fragmentar a decisão de mérito em dois quesitos como feito pelo Senado Federal, em primeiro, perda de cargo e em segundo a inabilitação para o exercício da função pública revela-se uma questão processual, procedimental e não de mérito (relativa ao crime de responsabilidade – perda do cargo). Nestes termos será plenamente possível que por Mandado de Segurança reste impugnada para que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, e esperamos, restabeleça os termos normativos in totum da norma constitucional, nos lindes do princípio da Supremacia da Constituição.

Que, como sempre defendemos, o STF não realize mais uma interpretação criativa, mas se atenha aos termos Constitucionais, que não são imutáveis vale dizer, bastando que se utilize dos meios constitucionais dispostos para alterações das normas constitucionais, que se faça por meio de uma competente PEC (proposta de emenda constitucional) em respeito aos princípios Republicano, da Bicameralidade, do Quorum Qualificado e da Separação dos Poderes.

As sanções portanto encetadas no parágrafo único do art 52 possuem caráter objetivo e sem grau de acessoriedade, e a Constituição Federal não deu margem para valoração, mas ordenou uma aplicação cumulativa a partir da condenação.

Corroborando com o que explanamos:

MS 21689/DF em que o STF pronunciou-se a respeito:

(…)

No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis n. S 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par.3; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C. F., 1934, art. 58, par.7; C. F., 1946, art. 62, par.3. C. F., 1967, art. 44, parag. Único; EC n. 1/69, art. 42, parágrafo único; C. F., 1988, art. 52, parag. Único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34).

Nestes termos firmamos e fundamentamos nosso posicionamento.

GABARITO DA OAB NACIONAL

Vale ressaltar em discussão paralela, que entendemos pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa a agora Ex-Presidente da República Dilma Rousseff, nos termos da Lei referida, aplicar-se-ia apenas para o caso da a então Presidente houvesse renunciado como fez Collor ao seu mandato, única situação prevista na Lei para o cargo de Presidente da República.

Terminamos com ponderações a fim de que reflitamos:

Nos parece muito peculiar o entendimento que chamamos de conveniente para honestidade. Seria desonesto é apenas quem rouba olho no olho? O ladrão de galinha é desonesto, quem furta um saco de biscoito muitas vezes é condenado sem que se aplique o princípio da Insignificância é desonesto. Desonesto é quem furta um automóvel e promove prejuízo de digamos 100 mil à terceiro, mas é honesto quem desvia 50 bilhões em dinheiro público de suas finalidades lícito-constitucionais para os seus projetos ideológicos e partidários?

Bom, em ambos os casos o autor do ilícito descumpre a lei, a diferença é que na 1ª hipótese oferece-se prejuízo a indivíduo determinado com a prática de um crime comum como é o furto, por exemplo; na 2ª hipótese o prejuízo é ofertado de forma difusa, há uma indeterminação dos indivíduos, o prejuízo é do povo, quando se pratica crime de improbidade.

Quem pratica esta 2ª hipótese pode ser considerada uma pessoa honesta? Vale lembrar que Dilma não foi investigada para afirmarmos se Dilma se locupletou de valores desviados em proveito pessoal ou de sua família, pois o STF não autorizou que o MPF a investigasse por ocupar o cargo de Presidente da República, um erro crasso com a devida vênia – já articulamos sobre o tema -, pois a Constituição permite a investigação, apenas veda que a investigação se torne processo. Lula, seu padrinho político e mentor tudo indica que sim, por ele e por seus filhos (milionários sem nunca terem pregado um só prego).

É preciso que saibamos delimitar melhor a caracterização do que seria honestidade e desonestidade sem que discursos demagogos perpetrem perigosas inversões de valores.


Uma boa notícia: a 2ª edição de nossa obra – Controle de Constitucionalidade e Temáticas Afins – está aprovada, chega com novos capítulos do maior interesse jurídico para os debates mais profundos. Em breve tempo estará à disposição nas principais livrarias e em especial junto a Editora Lumen Juris. Segue imagem da 1ª edição:

PRESIDENTE CONDENADA

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DR. LEONARDO SARMENTO
Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
/ Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

Fonte da Consulta: JusBrasil

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br