Estranho, muito estranho...

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"ESTRANHO, MUITO ESTRANHO"

O caso todos nós estamos carecas de saber, porém vale insistir destacando os meandros que o Poder Público é capaz…

Mais uma vez debruçado em cima de acontecimentos e  das legislações sobre a querela do litígio dos ex Cabos da FAB, é intrigante a estranheza de como são tratados, especialmente como ocorre os especificamente ATOS  editados de forma duvidosa pela  Administração Pública. Onde destaco, em especial, os rumos que tomaram a desobediência da SÚMULA ADMINISTRATIVA nº 2002.07.0003 – CA, a qual se trata de um ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO e para todos efeitos legal, porque até o presente não se observou ainda a sua REVOGAÇÃO, onde traz em seu bojo o seguinte: “A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”, trazendo em sua envergadura toda legislação de referência, a qual gerou o VOTO do Conselheiro José Alves Paulino, grande estudioso da causa e importante operador jurídico, se não o fosse não teria ocupado os cargos que ocupou com tanta dedicação licitude, coerência e acima de tudo competência, hombridade e honradez. O referido entendimento do Dr. José Paulino, serviu de espelho/paradigma para os demais litigantes como afirmou uma das conselheira da Comissão de Anistia e Paz em gestão anterior.

Chega um novo governo atropelando a ADMINISTRATIVA nº 2002.07.0003 – CA e edita a posteriori a Portaria 594/MJ/2004, editada pelo então Ministro Márcio Tomaz Bastos, e que teve como alvo o descumprimento da  DECISÃO ADMINISTRATIVA, cuja deliberação e desembaraço jamais poderia hierarquicamente desobedecer a referida SÚMULA. É elementar, portanto, de conhecimento público que a abstenção na instauração de processos administrativos para sindicar a legalidade de seus atos, trata-se de manobra para transparecer legal. Configura-se, pois, prevaricação contra a Administração Pública. A prevaricação é crime previsto no Artigo 319 do Código Penal … pode praticar contra o funcionamento regular da Administração Pública. Portanto uma Portaria é simplesmente uma norma hierarquicamente inferior à LEI e consequentemente, não pode a nova gestão mudar o entendimento, caso contrário vira o SAMBA DO CRIOULO DOIDO. Para evitar o ocorrido já existia na época do imbróglio o dispositivo da regulamentação administrativa através do  Art. 2º da Lei nº 9.784 de 29/01/99 "não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de nova interpretação". Se, por um lado, houve poda do imperativo do Poder Público, o qual colocava o Estado acima de seus administrados, por outro passou-se a exigir da Administração eficiência, celeridade e moralidade, sobretudo. 

Foi nessa oportunidade que veio a lume a Lei 9.784, de 29/1/1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu no art. 54: 

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O que não foi o caso, apenas um manobra MUITO ESTRANHA, quando se exige da Administração pública TRANSPARÊNCIA, especialmente.

Max Leite

 

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MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br