Sem título

Me perguntaram sobre os salários dos militares FABIANOS… eu respondi;Salários não, mas Soldo, Adicionais e Gratificações é o que gera os Proventos dos militares, SMJ.”

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Como se sabe, os proventos dos militares, mais recentemente, tem a espinha dorsal na MP 2215-10/2001, compondo-se basicamente de soldo, adicionais (militar, de habilitação, de tempo de serviço, de compensação orgânica e permanência); e gratificação (de localidade especial e de representação). Clique no link da TABELAS MP 2215-10 2001 .

A Comissão de Anistia/MJ ateve-se ao soldo e aos adicionais: o militar, o de habilitação e o de tempo de serviço; neste último, de início generalizou em 30 anos (30%) e adiante (2005), houve alguma variação, até porque os algozes já estavam aporrinhando nos cálculos, por conta da Portaria 505-MD/2003 – DOU 13/06/2003.

Desde JAN/2001 o adicional militar do Suboficial era de 8% e passou para 19% a partir de 01/06/2002 por força do Decreto 8184/2002 de 08/04/2002.

Considerando que as primeiras anistias da Classe aconteceram a partir de meados de 2002 errou a CA/MJ em atribuir ao Suboficial o adicional militar em 8% em vez de 19%, bem assim o adicional de habilitação em 12%. 

Acho que os caciques da época elevaram as mãos aos céus pela conquista da anistia e no primeiro momento não atentaram para os valores.  E assim, as Portarias publicadas em 2002 vieram com esses valores errados, e a maioria continua assim. Já as Portarias publicadas a partir de 2003 vieram com o adicional militar em 19% e o de habilitação em 16%.

Alguns já foram ao Judiciário pleiteando as correções; uns perderam e continuaram com 12%, outros conseguiram 16% no adicional de habilitação e 19% no adicional militar.

Mais recentemente várias ações no Nordeste chegaram a 20% no adicional de habilitação e já estão “com o burro na sombra”; as correções incluídas na folha.

Lembrar que estamos falando acima de Suboficial com proventos de 2º Tenente.

Para 2º Sargento com proventos de 1º Sargento a história é outra, ou seja, adicional militar e de habilitação de 16%.

Lembrar que no mesmo posto ou graduação pode haver diferença de valores, tipo, aquele acometido por doença prevista em lei, que requereu e obteve a chamada “melhoria da reforma” (não é promoção) que aumenta somente o valor do soldo, tipo, para o 2S com proventos de 1S o valor do soldo passa a ser o de 2º Tenente, mas os adicionais militar e de habilitação continuam em 16%. Tenho a Informação 548/COJAER/2002 de 01/10/2002 e a Lei nº 6.680/1990. A Portaria Normativa 1174/MD de 05setembro2002 não conheço.

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Em cada caso, somar o soldo + o adicional militar + o adicional de habilitação + o adicional de tempo de serviço. Anexo estão tabelas da MP 2215-10/2001.

Soldo, aqui listados os valores de postos e graduações entre Major e 3º Sargento, faixa que situa a maioria dos anistiados da CA/MJ. Tem CB com proventos de 3S, 2S com proventos de 1S, SO com proventos de 2º Ten. e CAP com proventos de MAJ. Dentre tantos números pode haver 1 ou 2 erros de digitação. Acho que não, mas a Legislação está aí para tirar qualquer dúvida. Via de regra, os cálculos da justiça, vem corretos, ou o patrono cuida de corrigir.

Na sua ação – respondendo ao amigo -, salvo engano, acertaram o adicional militar para 19% mas deixaram o adicional de habilitação em 12%, e você recorreu.

Até hoje está uma salada os proventos de Suboficial anistiado pela CA/MJ por conta do adicional militar e de habilitação, ou seja, com 8% + 12%, ou com 19% + 12%, ou com 19% + 16%  e, 19% + 20%, que julgo como o correto para os adicionais militar e de habilitação de Suboficial; o que espero ter quando sair a minha promoção.

Vale lembrar que nas ações judiciais para esses acertos eles só vão retroagir até 5 anos, a partir da data de proposição da ação, contando de lá até o acerto final.

Tudo acima dito, salvo melhor entendimento.

Boa sorte,

 


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2001MP 2.215-10/2001 DOU 01/09/2001 com efeito a partir de 01/01/2001

MAJ 3.432,00 – CAP 2.700,00 – 1º Ten 2.520,00 – 2º Ten. 2.250,00 – SO 1.890,00 – 1S 1.647,00 – 2S 1.407,00 – 3S 1.140,00

2004Lei 11.008/2004 DOU 20/12/2004 com efeito a partir de 01/09/2004

MAJ 3.777,00 – CAP 2.970,00 – 1º Ten 2.772,00 – 2º Ten. 2.475,00 – SO 2.079,00 – 1S 1.812,00 – 2S 1.540,00 – 3S 1.254,00

2005Lei 11.201/2005 DOU 25/11/2005 com efeito a partir de 01/10/2005

MAJ 4.260,00 – CAP 3.357,00 – 1º Ten 2.772,00 – 2º Ten. 3.132,00 – SO 2.340,00 – 1S 2.040,00 – 2S 1.740,00 – 3S 1.410,00

2006Lei 11.359/2006 DOU 20/10/2006 com efeito a partir de 01/08/2006

MAJ 4.695,00 – CAP 3.693,00 – 1º Ten 3.447,00 – 2º Ten. 3.075,00 – SO 2.583,00 – 1S 2.253,00 – 2S 1.92300 – 3S 1.560,00

2008Lei 11.784/2008 DOU 23/09/2008 5/11/2005 com efeito a partir de 01/01/2008 estendendo-se por várias etapas em 2008/2009/2010 :

A partir de 01/01/2008 – MAJ 5.151,00 – CAP 4.053,00 – 1º Ten 3.798,00 – 2º Ten. 3.402,00 – SO 2.808,00 – 1S 2.457,00 – 2S 2.103,00 – 3S 1.713,00

A partir de 01/07/2008 – MAJ 5.376,00 – CAP 4.233,00 – 1º Ten 3.972,00 – 2º Ten. 3.567,00 – SO 2.919,00 – 1S 2.559,00 – 2S 2.193,00 – 3S 1.791,00

A partir de 01/10/2008 – MAJ 5.613,00 – CAP 4.419,00 – 1º Ten 4.155,00 – 2º Ten. 3.738,00 – SO 3.036,00 – 1S 2.664,00 – 2S 2.289,00 – 3S 1.872,00

A partir de 01/07/2009 – MAJ 6.168,00 – CAP 4.860,00 – 1º Ten 4.584,00 – 2º Ten. 4.143,00 – SO 3.303,00 – 1S 2.910,00 – 2S 2.508,00 – 3S 2.061,00

A partir de 01/07/2010 – MAJ 6.777,00 – CAP 5.340,00 – 1º Ten 5.058,00 – 2º Ten. 4.590,00 – SO 3.597,00 – 1S 3.180,00 – 2S 2.748,00 – 3S 2.268,00

2013Lei 12.778/2012 DOU 31/12/2012 com efeito a partir de 01/03/2013 estendendo-se por 3 etapas em 2013/2014/2015:

A partir de 01/03/2013 – MAJ 7.398,00 – CAP 5.829,00 – 1º Ten 5.520,00 – 2º Ten. 5.010,00 – SO 3.927,00 – 1S 3.471,00 – 2S 3.000,00 – 3S 2.475,00

A partir de 01/03/2014 – MAJ 8.073,00 – CAP 6.363,00 – 1º Ten 6.027,00 – 2º Ten. 5.469,00 – SO 4.284,00 – 1S 3.789,00 – 2S 3.273,00 – 3S 2.703,00

A partir de 01/03/2015 – MAJ 8.811,00 – CAP 6.945,00 – 1º Ten 6.576,00 – 2º Ten. 5.967,00 – SO 4.677,00 – 1S 4.134,00 – 2S 3.573,00 – 3S 2.949,00

E esses são os valores que continuam válidos, até que ocorra um novo aumento.

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 DOU EXTRA Nº 249-A 30.12.2015 Pág 1
DOU Extra de 30/12/2015

Despachos da Presidenta da Republica

Mensagem

Nº 613, de 30 de dezembro de 2015. Encaminhamento a Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera o soldo e o escalonamento vertical dos militares das Forças Armadas, constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

É isto que está na mensagem nº 613, embora o último aumento tenha sido através da Lei nº 12.778/2012 DOU 31/12/012. Vamos ver o que rola quando chegar a hora.

A tabela com os valores a partir de 01/08/016, 01/01/2017, 01/01/2018 e 01/01/2019 já rolou aqui na rede mas não via Lei específica publicada no DOU.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br