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RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE

:

PAULO VENANCIO DE LIMA

ADVOGADO

:

MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

APELADO

:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR

:

JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. PARCIAL RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. FATO NOVO. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS PELA COMISSÃO DE ANISTIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

I – É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (ADCT ART. 8º)

II – O autor/apelante fora impedido de exercer sua função de representante sindical em virtude de expediente de caráter sigiloso. Assim, impende reconhecer sua condição de anistiado político. Ante a notícia de sua destituição sindical por “má conduta”, o autor/apelante, há mais de 5 (cinco) anos trabalhando junto ao Banco de Minas Gerais, fora demitido, sem aparente justa causa, conforme declaração prestada pela própria instituição bancária sucessora de seu antigo empregador (fl. 86), razão pela qual a mencionada demissão é fruto da perseguição política por ele sofrida. Por isso, cumprindo o preceito legal, faz-se necessária a fixação de prestação mensal, permanente e continuada em seu favor, aos moldes do art. 6º, caput e §1º da Lei nº 10.559/02.

IV – Tendo em vista que a própria instituição sucessora da antiga empregadora do autor/apelante informou à fl. 86 o valor aproximado a que ele faria jus, não há motivos para que a Comissão de Anistia desconsidere tal informação, já que prestada de maneira precisa.

V – Apelação do autor a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

            Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 09.11.2015.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator

 

Vitória-no-TRF1

DECISÃO: Turma reconhece condição de anistiado político a destituído de função em sindicato por ato de cunho sigiloso

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a um bancário que foi demitido em virtude de razões políticas a condição de anistiado político. No entendimento do Colegiado, diferentemente do fundamento adotado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor da demanda comprovou que sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais e sua destituição do cargo de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília decorreram de perseguição de caráter político, conforme prescrevem o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 5º da Lei nº 10.559/2005.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o ato de destituição das funções de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) e a sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais tiveram motivação exclusivamente política. Defendeu ter direito à declaração de anistia política e fazer jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos à data de 10/7/1993.

O recorrente também informou que, em 9/9/2015, seu pedido na Comissão de Anistia fora reconsiderado, tendo-lhe sido reconhecida a condição de anistiado político e concedida indenização no valor de R$ 2 mil, retroativas a 10/7/1993. Assim, ante o parcial reconhecimento administrativo de seu pedido, requer a parte apelante que sejam revistos os valores que lhe foram concedidos.

Ao analisar o caso, a Turma deu razão ao autor. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salientou que a justificativa apresentada para destituição do recorrente da função de Secretário-Geral do citado sindicato “não se apresenta muito reveladora, uma vez que não explicita no que configurou a ‘má conduta’ apontada. Ademais, não se comprova em momento algum que o processo que cominou com a destituição do autor/apelante do mencionado sindicato tenha tido o devido contraditório ou ampla defesa”, afirmou.

O magistrado explicou, no voto, que, segundo a Lei nº 10.559/02, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais. “Trata-se precisamente da situação do autor/apelante, que fora impedido de exercer sua função de representante sindical em virtude de expediente de caráter sigiloso. Assim, impende reconhecer sua condição de anistiado político”, ponderou.

Sobre o valor da prestação mensal, permanente e continuada estabelecido pela Comissão de Anistia, o desembargador entendeu que tal valor deve ser revisto. “Dou provimento ao apelo, condenando a ré ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.500,00 ao autor/apelante, retroativo a 10/7/1993, com correção monetária e juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando então os juros devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA”, finalizou o relator.

Processo nº: 0039044-94.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data de publicação: 16/11/2015

Processo Pesquisado: 0039044-94.2010.4.01.3400 

Resultado da pesquisa:
Documento Data de Publicação  
Ementa 16/11/2015
Relatório/Voto 16/11/2015
Certidão  
Certidão(1)  

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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