NoticisDoDia-385x185

DOU  nº 25, 05-02-2016 – GTI da Revisão &amp nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + CPC (Alterações) + Vitória no TRF1 + Concursos + Carnaval 2016 + RE 553710 (Atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.

repassando-2

De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 05 de fevereiro de 2016 08:27
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 05/02/2016 – GTI da Revisão + CPC (Alterações) + Vitória no TRF1 + Concursos + Carnaval 2016 + RE 553710 (Atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.

galo *  \o/\o/\o/  CARNAVAL começa com o GALO DA MADRUGADA  \o/\o/\o/  *   

 portariasdou

– No DOU nº 24 de quinta-feira, dia 04/02/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

– No DOU nº 25 desta sexta-feira, dia 05/02/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

 

COMENTÁRIOS DO DIA

dou1 25 05022016 pag 1
No DOU Nº 25, Seção 1, de hoje (05/02/2016), páginas 1, publica a LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 – Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, e dá outras providências.

concursos&empregos
*   Concursos e empregos (link abaixo) – 14 seleções acima de R$ 10 mil. No TRT/SP chega a R$ 27.500,17.

Vitória-no-TRF1

*  Vitória no TRF1 em anistia de civil (link abaixo) –  O anistiado é associado à ABAP – Associação Brasileira de Anistiados Políticos (BSB/DF). A notícia foi publicada com destaque no portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 02/02.

 Ouvidos 2
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados de Brasília/DF para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles.

Aos_Incrédulos
*  RE 817338 + RE 553710   –  QUEM SE OMITE, PERMITE !

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

é-bom-saber-250x80

***   LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016  ***

DOU Nº 25, Seção 1, Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016, Pag 1.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art.  521………………………………………………………

………………………………………………………………………..

III – pender o agravo do art. 1.042;

………………………………………………………………….” (NR)

“Art.  537. …………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  966………………………………………………………

……………………………………………………………………….

§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art.  988. ………………………………………………………

…………………………………………………………………………

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

………………………………………………………………………….

§  5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.029. …………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§  2º (Revogado).

………………………………………………………………………….

§  5º ……………………………………………………………..

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

…………………………………………………………………………..

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art.  1.035. …………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

§  3º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

II – (Revogado);

………………………………………………………………………….

§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

………………………………………………………………………….

§  10. (Revogado).

………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.036……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.038……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)

“Art.  1.041……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)

Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§  1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

………………………………………………………………..” (NR)

Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016

 

***   VITÓRIA NO TRF1  ***

Edital-concurso-TRF-1-regiao
DECISÃO: Turma reconhece condição de anistiado político a destituído de função em sindicato por ato de cunho sigiloso
01/02/16 19:11

DECISÃO: Turma reconhece condição de anistiado político a destituído de função em sindicato por ato de cunho sigiloso
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a um bancário que foi demitido em virtude de razões políticas a condição de anistiado político. No entendimento do Colegiado, diferentemente do fundamento adotado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor da demanda comprovou que sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais e sua destituição do cargo de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília decorreram de perseguição de caráter político, conforme prescrevem o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 5º da Lei nº 10.559/2005.

Leia mais Clicando Aqui

Att.,  Marcelo Pires Torreão.
logo-tmld

 

***   CONCURSOS E EMPREGOS  ***

concursos&empregos2

Concursos: veja 14 seleções com salários acima de R$ 10 mil

Levantamento reúne 907 vagas em 7 estados. Remuneração chega a R$ 27.500,17 no TRT de São Paulo.

Pelo menos 14 concursos que oferecem salários máximos a partir de R$ 10 mil estão com inscrições abertas para 907 vagas, segundo levantamento feito pelo G1.
Os salários chegam a R$ 27.500,17 no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Só na Prefeitura de Lorena (SP) são 174 vagas.
As oportunidades são para Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Leia mais Clicando Aqui

 

***   CHARGES DO DIA   ***

OLIVEIRA-050216-Face-580x373xLula-e-Dilma-presos-580x420

fradinho...Psst olhandopraver
* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!