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DOU  nº 15, 22-01-2016 – GTI da Revisão &amp nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + Precatórios + Promoção e Acerto de percentuais + Carnaval e frevo = STJ + TRF1 + RE 553710 (Atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 09:09
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 22/01/2016 + Precatórios + Promoção e Acerto de percentuais + Carnaval e frevo = STJ + TRF1 + RE 553710 (atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charge do Dia.

 

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– No DOU nº 14 de quinta-feira, dia 21/01/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

– No DOU nº 15 desta sexta-feira, dia 22/01/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

 

COMENTÁRIOS DO DIA

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Na Seção 1, página 32 e 33, do DOU Nº 15, desta sexta-feira (22/01), publica indeferimento de inúmeros requerimentos de anistia. (abaixo).  

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 *   Mais uma vitória na terra do frevo, na área do TRF5:  O anistiado JOÃO BATISTA BEZERRA FILHO vinha recebendo proventos de primeiro-sargento e, com a decisão prolatada nos autos do PROCESSO Nº: 0800750-88.2015.4.05.8302, terá seus proventos reajustado para Suboficial. Além do aumento do soldo, aumentará também os adicionais MILITAR e de HABILITAÇÃO. (abaixo)  

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 *   Precatórios (ATZDÃO): dos que conheço, já foram pagos neste mês os de Geraldo Magalhães e Anderson Vatutim, bem assim resíduo de precatórios para o Venceslau Rodrigues, Nelson Afonso e Luiz Carlos dos Santos. Este último, coitado, ja havia recebido o ATZDÃO e agora recebeu o resíduo, mas está fora da folha desde 2012. Essa prata já recebida por estes e outros (cerca de 500) não volta, mas nós outros ainda estamos pendurados no RE 553710 (atzdão) e no RE 817338 (decadência).

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*  Vale lembrar que desde 07/01 tem sido publicado andamentos de processos de anistia, promoção, etc, também no TRF1 e STJ. No STJ de uma só vez foram 19 do Ministro Napoleão Maia concedendo e denegando segurança nos MS 17483, 17526, 17531, 17616, 17907, 17909, 17953, 18070, 18115, 18165, 18394, 19079, 19463, 19539, 20075, 20083, 20095, 20115 e 20322.

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*  RE 817338 + RE 553710   –  QUEM SE OMITE, PERMITE !

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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***   DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) PUBLICA  ***

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No DOU nº 15, Seção 1, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016, Páginas 32 e 33.

 

***   COPYRIGHT ASANE  ***

De: Alexandre Vasconcelos [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: terça-feira, 19 de janeiro de 2016 12:59
Para: 'GVLIMA' <
gvlima@terra.com.br> (…);
Assunto: ENC: Sentença Anistiado Equiparação Segundo Tenente

Caro Anistiado Político FABIANO, Segue EXCELENTE decisão que reconheceu o direito do anistiado político JOÃO BATISTA BEZERRA FILHO a receber os proventos no posto de SEGUNDO-TENENTE. O anistiado vinha recebendo proventos de primeiro-sargento e, com esta decisão, terá seus proventos reajustado. Além do aumento do soldo, aumentará também os adicionais MILITAR e de HABILITAÇÃO.

PROCESSO Nº: 0800750-88.2015.4.05.8302 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: JOAO BATISTA BEZERRA FILHO 
ADVOGADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA 
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO. 
24ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

DECISÃO JUDICIAL

SENTENÇA – Tipo A

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário interposta por JOÃO BATISTA BEZERRA FILHO em face daUNIÃO requerendo, em síntese, a revisão de seus proventos equiparando-os aos de Segundo-Tenente, com efeitos retroativos a contar de 04 de novembro de 1999, acrescida de juros e correção monetária respeitada à prescrição quinquenal.

Aduz o autor que em virtude da portaria n° 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, foi licenciado involuntariamente de suas atividades na Força Aérea Brasileira, sendo declarado anistiado político pelo Ministro de Estado da Justiça em 08 de março de 2005, conforme publicação da Portaria nº 291/05 no Diário Oficial da União.

Acrescenta que em razão do reconhecimento da anistia passou a perceber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, nos termos da Lei 10.559/02. No entanto, refuta que a referida lei assegura que a prestação continuada do anistiado político deve ser igual à remuneração que teria direito se na ativa estivesse.

Assevera, ainda, que respeitadas as leis e regulamentos vigentes à época, o autor chegaria, no mínimo à graduação de Suboficial e dessa forma, receberia, na reserva, proventos de Segundo-tenente. Portanto, requer, no mérito, que seja declarada a promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, sendo a União Federal condenada a pagar os valores atrasados e devidamente revisados.

Juntou documentos.

Despacho proferido por este juízo deferindo o benefício da assistência gratuita, bem como determinando a citação da ré para apresentar contestação no prazo da lei.

A União apresentou contestação, alegando em síntese: a) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no entendimento do STJ de que "nos casos em que o servidor busca revisão de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação." Dessa forma, defendeu que a emissão do ato administrativo concessivo ocorreu em 2005 com a reconhecimento da anistia, tendo transcorrido mais de cinco anos até a data do ajuizamento da ação; b) a inviabilidade de conceder a promoção ao autor, uma vez que o acesso aos subsequentes graus hierárquicos condicionava-se, além de outros requisitos, à aprovação em concurso e à conclusão com êxito do curso de formação ministrado na Escola de Especialistas de Aeronáutica, o que por encontrar-se o autor inativo, nunca se saberia se viria a acontecer. Pondera, ainda, que a eventual alteração da promoção pelo judiciário implicaria em irregular interferência à esfera administrativa; c) a necessidade de se observar a limitação dos juros de mora e correção monetária aos parâmetros estabelecidos no art. 1º F da Lei nº 9.494/97, bem como dos honorários advocatícios, no caso deste Juízo entender pela procedência do pedido da parte autora.

Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação acerca da contestação da União, sustentando pela procedência total do pedido constante na exordial, respaldando-se que: a)conforme o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, o militar excluído da aeronáutica por força da portaria n 1.104/64 fatalmente chegaria à patente de Suboficial e, na reserva, perceberia proventos de Segundo-Tenente e que, portanto, o valor da prestação continuada de que trata a lei n° 10.559/02 deve-se ser igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse. Acrescentou ainda, que a referida lei também faz menção ao direito assegurado aos inativos às promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria se estivesse em atividade. Defendeu que, tendo em vista a idade limite para a reserva remunerada ex-oficio e o interstício máximo de permanência em cada graduação/patente, o autor atingiria a graduação de Suboficial caso não houvesse sido arbitrariamente licenciado das Forças Armadas; b) as jurisprudências vem se posicionando no sentido de considerar imprescritível o direito à anistia, devendo ser respeitada, apenas, a prescrição das parcelas vencidas antes do lapso temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Vieram-me conclusos.

II – FUNDAMENTOS

Alega a União, preliminarmente, que ocorreu a prescrição de fundo de direito, afirmando que esta modalidade incide sobre ação revisional de aposentadoria de servidor publico, conforme decisão do STJ em caráter irrecorrigível.

Analisando os autos, tem-se que a parte autora ao requerer em Juízo a revisão de seus proventos com base na Lei n° 10.559/02, na verdade, está questionando os parâmetros fixados no ato da anistia política reconhecida em seu favor. Requer o autor que a União Federal seja condenada na obrigação de revisar seus proventos, equiparando-os ao de Segundo-Tenente.

Segue alegando que desde o ano de 1999 já alcançava os requisitos necessários para a concessão da promoção ao cargo de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, levando em consideração apenas o tempo de permanência máximo em cada grau/patente (antiguidade) e a idade exigida para cada cargo, em observância às leis vigentes à época. No entanto, ao ser declarado anistiado político pelo Ministro da Justiça, através da Portaria n° 291, de 08 de março de 2005, foi reconhecido o direito à promoção à graduação de Segundo-sargento com proventos da graduação de Primeiro-sargento.

Dessa forma, depreende-se que o autor almeja discutir a revisão do ato que concedeu a anistia, posto que na data de sua publicação já havia atingido os atributos autorizadores à promoção para Suboficial, sendo inequívoco a concessão à graduação de Segundo-Tenente. Incidindo, portanto, a prescrição de fundo de direito, nos moldes expostos a seguir.

A prescrição consiste na perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, sendo tratada pelo legislador brasileiro mediante leis específicas. É imperioso destacar o Decreto n° 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoas contra a fazenda Pública e suas autarquias. Vejamos:

Art. 1° – As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Especial ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Conforme o art. 3º do mesmo diploma "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."  

Observa-se que nas hipóteses do artigo acima, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Neste caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, posto que, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.

Diferente se dá o tratamento da chamada prescrição de fundo de direito, onde o marco inicial para ajuizamento da ação não se renova, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional no momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado.

Sobre a expressão fundo de direito esclarece o Ministro Moreira Alves, no voto proferido no RE n° 110.419/SP:

Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito e adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.

Nesse diapasão, o Ministro Moreira Alves acaba por apontar o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo, no mesmo voto:

A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do decreto n° 20.910/32.

Dessa forma, conclui-se que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, no qual o direito ao quantum se renova periodicamente.

No caso dos autos, o autor encontra-se licenciado involuntariamente de suas atividades na Força Aérea Brasileira em razão dos efeitos da anistia política já concedida. No entanto, quer que a graduação ao posto de Suboficial seja reconhecida, na medida em que reúne os requisitos da antiguidade e idade exigidos para o cargo.

Por fim, deve-se frisar que não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Neste caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, posto que, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.

Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais conforme julgado abaixo transcrito.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/02. PROMOÇÕES AO OFICIALATO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MUDANÇA DE QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em embargos de declaração que deu provimento ao recurso autoral, julgando procedente o pedido inicial para assegurar ao autor, militar anistiado, todas as promoções possíveis na carreira militar, incluídas as graduações de Oficial. 2.Obrigação de trato sucessivo. A prescrição alcança, apenas, prestações anteriores ao qüinqüênio legal, a contar do ajuizamento da ação. 3. Nos termos da Lei nº. 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, o Apelante passou a fazer jus às promoções, na inatividade, ao posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 4. Isso não significa, contudo, que tenham sido asseguradas, indiscriminadamente, todas as promoções que, em tese, seriam possíveis, mas apenas aquelas a que teria direito o militar, caso tivesse continuado em atividade. Dessa forma, restaram afastadas as promoções por merecimento, que demandariam análise de aproveitamento e desempenho – o que se mostraria de todo impossível no caso concreto – limitando-se às promoções cuja apreciação se dá por critérios objetivos, é dizer, as de antiguidade. 5. Promovê-lo à graduação de oficial, por merecimento, seria admitir que, caso não tivesse sido afastado, seria sucessivamente beneficiado por tal critério de promoção que exige o preenchimento de requisitos subjetivos rigorosos, precedido de êxito em concurso de admissão ao oficialato – quadro diverso ao que pertencia; além da exigência do interstício mínimo em cada graduação. 6. Não procede a pretensão requerida, por se tratar de Primeiro-Sargento, cujas promoções se limitam ao Quadro de Praças ao qual pertence. 7. Agravo interno parcialmente provido. (TRF-2 – AC: 200102010369132 RJ 2001.02.01.036913-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/06/2009,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::17/06/2009 – Página::93)

Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, e passo para análise do mérito.

II  – MÉRITO

O cerne da lide limita-se em se verificar a possibilidade jurídica do anistiado político de obter promoção à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente.

A Lei 10.559/02 regulamentou a Anistia Política conferida pelo artigo 8º do ADCT da Constituição Federal conforme artigo abaixo transcrito.

Art.1º. O regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I – Declaração da condição de anistiado político;

II – Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos § 1º e 5º do art. 8º do ato das Disposições Transitórias.

III – contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

IV – conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e

V – reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

Parágrafo único.  Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, easseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Analisando os dispositivos legais, constata-se que o direito do anistiado político de ser promovido ao oficialato, encontra respaldo jurídico, conforme o art. 6º da Lei 10.559/02.

Há de se consignar que a determinação lançada no art. 6º da lei 10.552/02 deve ser observado no valor da prestação mensal, permanente e continuada devida ao anistiado político, que corresponda ele ao montante da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previsto nas leis e regulamentos da instituição.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/02. PROMOÇÕES AO OFICIALATO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MUDANÇA DE QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em embargos de declaração que deu provimento ao recurso autoral, julgando procedente o pedido inicial para assegurar ao autor, militar anistiado,todas as promoções possíveis na carreira militar, incluídas as graduações de Oficial. 2. Obrigação de trato sucessivo. A prescrição alcança, apenas, prestações anteriores ao qüinqüênio legal, a contar do ajuizamento da ação. 3. Nos termos da Lei nº. 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, o Apelante passou a fazer jus às promoções, na inatividade, ao posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 4. Isso não significa, contudo, que tenham sido asseguradas, indiscriminadamente, todas as promoções que, em tese, seriam possíveis, mas apenas aquelas a que teria direito o militar, caso tivesse continuado em atividade. Dessa forma, restaram afastadas as promoções por merecimento, que demandariam análise de aproveitamento e desempenho – o que se mostraria de todo impossível no caso concreto – limitando-se às promoções cuja apreciação se dá por critérios objetivos, é dizer, as de antiguidade. 5. Promovê-lo à graduação de oficial, por merecimento, seria admitir que, caso não tivesse sido afastado, seria sucessivamente beneficiado por tal critério de promoção que exige o preenchimento de requisitos subjetivos rigorosos, precedido de êxito em concurso de admissão ao oficialato – quadro diverso ao que pertencia; além da exigência do interstício mínimo em cada graduação. 6. Não procede a pretensão requerida, por se tratar de Primeiro-Sargento, cujas promoções se limitam ao Quadro de Praças ao qual pertence. 7. Agravo interno parcialmente provido. (TRF-2 – AC: 200102010369132 RJ 2001.02.01.036913-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/06/2009,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::17/06/2009 – Página::93).

Verifica-se no caso apresentado que assiste ao autor o direito à revisão do valor de sua prestação mensal, continuada e permanente (art. 6º da lei 10.552/02), para que passe a auferi-la com base no soldo de Segundo-tenente.

Explico.

Os prazos de promoção no âmbito dos anistiados políticos foram regulamentados em dois decretos: inicialmente no Decreto n. 47.980/60, onde foi estabelecido os prazos mínimos a data de 19/07/71 e no Decreto nº 68.951/71 onde estabeleceu os prazos máximos.

Analisando os documentos apresentados, em especial o histórico militar do autor, constata-se que o autor foi incorporado às Forças Armadas em 01/02/1963 e que em 10/02/1971 foi licenciado involuntariamente em virtude da Portaria n. 1.104/GM3 de 12 de outubro de 1964 e que já constava com 8 (oito) anos  e 10 (dez) dias  de serviço ativo.

Diante da publicação da Portaria n. 291/03/2005 o autor foi declarado anistiado político reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo- Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens.

Ressalta-se que, o direito a promoção, foi conferido expressamente no art. 6º da lei 10.552/02, desde que preenchido o requisito temporal, que no caso apresentado mostra preenchido conforme o confronto do histórico militar e Decreto nº 68.951/71, pois caso o autor não tivesse sido licenciado voluntariamente, sem levar em consideração os critérios de merecimentos, nem os prazos mínimos, ou seja, considerando apenas o critério objetivo temporal (tempo na carreira), conforme estabelecido no Decreto 68.951/71, o autor atingiria a graduação de suboficial, sendo, portanto, devida a promoção do anistiado, visto que o critério para promoção segundo a norma vigente à época limita-se apenas ao tempo de serviço, sem análise de critérios subjetivos ou aprovação de cursos.

 Dessa forma a promoção mostra-se devida, em observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes à época dos fatos (década de 70).

                        Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme julgamento abaixo transcrito.

 EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte". 2. Também ficou assentado que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observânciaapenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes". 3. Estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em total consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724), em sede de repercussão geral, é de ser mantida na íntegra a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AREAARESP 201200011033, LAURITA VAZ, STJ – CORTE ESPECIAL, DJE DATA:18/02/2015 ..DTPB:.)

A legalidade na aplicação do índice de correção monetária IPCA-E

Em sua sustentação, aponta a demandada que houve recente manifestação judicial nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nos 4.357 e 4.425, a qual modulou os efeitos de anterior declaração de inconstitucionalidade do art.1-F da Lei 9.494/97, para considerar tal dispositivo constitucional e de aplicação obrigatória, devendo ser corrigidos os valores dos precatórios/RPV´s cujos cálculos se fundaram no IPCA-e.

Com efeito, a controvérsia nos autos cinge-se à utilização ou não do índice de correção monetária, previsto no o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Tal dispositivo prevê que a liquidação de títulos judiciais oriundos de condenações sofridas pela Fazenda Pública deve sofrer correção pelo índice de correção da poupança (TR).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, havia reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando a aplicação do índice de correção monetária ali previsto.

No entanto, mesmo afastada a aplicação da TR, não havia, ainda, se manifestado o STF acerca de qual índice deveria ser aplicado em sua substituição.

Em face da ausência de previsão normativa, a jurisprudência do Col. STJ manifestou-se a favor da adoção provisória do IPCA-e como forma de correção monetária.

Ocorre, contudo, que por meio de manifestação judicial ocorrida em 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da citada declaração de inconstitucionalidade, relativizando sua eficácia retroativa, nos seguintes termos:

"Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:

(…)

2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:

2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual

(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e

(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e

2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;

Analisando o item "2" e o subitem "2.1" da decisão em comento, percebe-se que o STF tratou de convalidar todas as ordens de pagamento expedidas em face da Fazenda Pública até 25/03/2015, ainda que àquelas tenha sido aplicado o índice de correção TR, de modo que prestou à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, somente a partir de tal data.

Quanto ao subitem "2.1, i", regula momento posterior a 25/03/2015, prevendo que as ordens de pagamento em face da Fazenda Pública expedidas a partir de então devem sofrer correção monetária exclusivamente com base no IPCA-E.

Desse modo, restam válidas todas as ordens de pagamento expedidas em face da Fazenda Pública, corrigidas pela TR, até 25/03/2015, enquanto a partir de 26/03/2015 resta obrigatória a adoção exclusiva do IPCA-E.

Já o item "2.2", versa unicamente sobre administração pública federal, e trata de afastar, em seu âmbito, qualquer ambiguidade relacionada à legalidade na aplicação do IPCA-e para ordens de pagamento expedidas até 25/03/2015. Reconhece, com fundamento nas Leis 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, a validade de todo e qualquer precatório ou RPV expedido em face da Fazenda Pública Federal, com lastro no referido índice, até tal data.

Em relação à Fazenda Pública Federal, em suma, pelo disposto nos itens "2.2" e "2.1, i", ratificou o STF a legalidade na aplicação do índice de correção monetária IPCA-e, independentemente do momento da expedição do precatório/RPV (antes ou após 25/03/2015).

 Como mencionado, restou ratificada pelo STF, na data de 25/03/2015, por ocasião de decisão que modulou os efeitos das ADI´s 4.357 e 4.425, a legalidade na aplicação do índice de correção monetária IPCA-e às ordens de pagamento promovidas em desfavor da União Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente do momento em que foram expedidas ou pagas.

III- DISPOSITIVO

Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando a União a efetuar a promoção do autor para a graduação de Suboficial, com  proventos de Segundo-Tenente, concernente a revisão do valor da reparação econômica mensal, permanente e continuado.

Condeno a UNIÃO, ainda, a pagar-lhe as diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5%, ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, ou seja, 15/09/2015, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001.

Deixo de condenar a UNIÃO em custas judiciais diante da isenção legal do art. 4º inc. I da Lei 9.289/96.

Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Após o trânsito em julgado, intime-se o UNIÃO para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Caruaru, 08 de janeiro de 2016.

TIAGO ANTUNES DE AGUIAR    Juiz Federal da 24ª Vara/PE

 

Processo: 0800750-88.2015.4.05.8302
Assinado eletronicamente por:
TIAGO ANTUNES DE AGUIAR – Magistrado
Data e hora da assinatura: 12/01/2016 17:00:25
Identificador: 4058302.1619233
Para conferência da autenticidade do documento: 
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Atenciosamente,

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