CI_COMAER-5

 

(NOVA) IDENTIDADE MILITAR

Repassando para conhecimento – Vamos divulgar bastante!

Caros Amigos(as)

Agora a nossa carteira de identidade militar passa a ter valor jurídico em todo o Brasil, não será mais preciso apresentar acarteira de identidade civil para efetuar qualquer ato jurídico.

Segue anexo o Decreto que entrará em vigor a partir de 1º de JANEIRO de 2016.

Por via das dúvidas irei tirar uma cópia e colocar junto a carteira de identidade.

Abrs,

I A G

logo-forças-armadasXMAEX

Ementa:

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE SEUS DEPENDENTES E PENSIONISTAS E O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA MARINHA MERCANTE.

Situação:

NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo:

DILMA ROUSSEFF

Origem:

EXECUTIVO

Fonte:

D.O.U. DE 21/09/2015, P. 2

Link:

texto integral

Referenda:

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – GSI-PR; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ; MINISTÉRIO DA DEFESA – MD

Alteração:

 

Correlação:

 

Interpretação:

 

Veto:

 

Assunto:

REGULAMENTAÇÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, FORÇAS ARMADAS, MILITAR, DEPENDENTE, PENSIONISTA, DOCUMENTO, IDENTIFICAÇÃO, MARINHA MERCANTE.

Classificação de Direito:

EXECUTIVO, PESSOAL.

Observação:

 

barra_horizontal2.2

brasão

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Vigência

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto tem por objeto:

I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1o  Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2o  Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3o  O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.

Art. 5o  Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4o, caput e § 1o.

Art. 6o  O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único.  O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8o  Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9o  Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 10.  Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art.  11.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12.  Ficam revogados:

I – o Decreto no 34.155, de 12 de outubro de 1953; e

II – o Decreto no 93.703, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 180, Seção 1, página 2, de  21.9.2015

 *

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br