JEF_TRF5_JFPE

Caros Amigos FABIANOS,

A pensionista Clarissa Carneiro de Batista, viúva do anistiado político HAMILTON DE BATISTA, teve seus proventos MAJORADOS em razão de vitória de ação judicial, nos autos do Processo n.º 0518998-21.2014.4.05.8300, que tramitou na Justiça Federal de Pernambuco, que determinou a REVISÃO dos adicionais militar e de habilitação.

Agora, ela está a esperar o recebimento dos atrasados, com previsão para dezembro de 2015.

Veja abaixo o andamento processual e os inteiro teor das decisões na 15ª Vara e na 1ª Turma Recursal do JEF/PE.

1396642028banner_servico_acompanhamento

Detalhes do Processo

Nr. do Processo 0518998-21.2014.4.05.8300 entrada em 15/09/2014 17:16, distribuído em 15/09/2014
Juizado / Cargo 15a Vara Federal / Substituto
Relatoria / Relator 1.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal/ JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (TURMA RECURSAL), distribuído em 02/06/2015
Classe da Ação 436 – Procedimento do Juizado Especial Cível

(…)

Nr   Fase Arquivo / Documento Tamanho
12
   10/06/2015 17:09:10 – Juiz da Turma Recursal (Aguardando Julgamento) Acórdão – Administrativo – militar – revisão do adicional militar e de habilitação-juros  
9
   06/05/2015 19:20:44 – Juiz(a) (Concluso Para Sentença) Sentença – Adicional militar e de habilitação

(…)

 

S E N T E N Ç A

1 – Relatório

Cuida-se de ação ajuizada por CLARISSA CARNEIRO DE BATISTA, pensionista do ex-militar Hamilton de Batista, em face da UNIÃO com o intuito de obter a aplicação do percentual adequado do adicional militar e de habilitação, bem como o pagamento dos atrasados correspondentes às diferenças daí advindas.

Afirma a autora, pensionista de suboficial da aeronáutica, que percebe proventos de segundo-tenente, esses em valor inferior ao devido, haja vista a aplicação de percentuais menores em relação ao adicional militar e o adicional de habilitação, à vista do que predispõem os comandos normativos específicos da MP 2.215-10/2001. No que concerne ao primeiro adicional, afirma que tem sido aplicado o percentual de 16% (dezesseis por cento), quando a tabela II do Anexo II da referida medida provisória estipula o percentual de 19% para o suboficial com proventos de segundo-tenente. Em relação ao segundo adicional, afirma que o correto percentual da tabela III a ser utilizado, no seu caso, deveria ser o de 20% e não o de 16%, conforme vem ocorrendo.

Citada, a União apresenta contestação, na qual, em preliminar, suscita a impossibilidade da justiça gratuita e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou o total descabimento da pretensão autoral, pugnando pela improcedência do pedido.

É o relatório. Fundamento e decido.

2 – Fundamentação

2.1. Questão preliminar: Justiça Gratuita

No tocante ao pedido de justiça gratuita, indefiro, porquanto os contracheques acostados ao processo (anexo 03) indicam a existência de remuneração expressiva, não me parecendo razoável supor que a parte autora, caso venha a arcar com as despesas do processo, tenha sua subsistência prejudicada.

2.2. Questão prejudicial – prescrição

A relação jurídica que subjaz à presente demanda traduz hipótese de obrigação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, razão pela qual, a teor da Súmula 85, do STJ, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a sua propositura.

3 – Mérito

O cerne da questão consiste na análise dos corretos percentuais a serem aplicados no cômputo dos adicionais militar e de habilitação componentes da remuneração do Autor.

A esse respeito, a MP 2215-10/2001, nas tabelas II e III, consignou os percentuais a serem utilizados a título de adicional militar e de habilitação a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

 ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

À guisa de esclarecimentos, entendo oportuno destacar que, na situação posta, não se atacou o ato de aplicação inicial das disposições normativas concernentes ao benefício do anistiado político, que estipulou as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%), havendo discordância apenas no que concerne ao reajustamento da prestação continuada, razão pela qual os fundamentos encetados no Ofício nº 24/IPES-1/541 não se aplicam, visto que a autora não pretende simplesmente uma alteração dos percentuais da estrutura remuneratória da reparação econômica mensal, mais a sua adequação à evolução dos soldos, adicionais e gratificações do posto ou graduação paradigma.

Nesses termos, entendo aplicável o que prescreve o artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, com a seguinte dicção:

Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, a superveniência de legislação alterando a estrutura remuneratória dos militares impõe a sua aplicação na prestação continuada a que faz jus a autora, razão pela qual a utilização das tabelas II e III acima destacadas constitui obrigação da qual a Administração Militar não pode negar cumprimento.

À luz do exposto, salta à evidência a ocorrência de equívoco administrativo no cômputo dos proventos da parte autora, ante a utilização de percentuais menores do que os devidos.

Registre-se que o instituidor da pensão, no que concerne ao adicional militar, está inserido no círculo de oficial subalterno, guarda-marinha e aspirante a oficial, haja vista que é suboficial, recebendo proventos de segundo-tenente (espécie de oficial subalterno), devendo-se utilizar, portanto, o percentual de 19%.

No que concerne ao percentual do adicional de habilitação a ser utilizado, entendo que, em sendo o instituidor suboficial, subentende-se o seu aproveitamento em curso de aperfeiçoamento como critério subjacente à sua elevação dentro da carreira, razão pela qual deve ser utilizado o percentual de 20% no cômputo do referido adicional.

No sentido ora exposto, consigno o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: 3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária". 4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)". 6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)". 7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei." 8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício". 9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor". 10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.
(AC 00021409220114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::29/05/2013 – Página::162.)

 3 – Dispositivo

Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente o pedido da autora, condenando a UNIÃO a aplicar o percentual de 19% para o adicional militar e de 20% para o adicional de habilitação no cômputo de seus proventos. Condeno, também, a União no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A dívida deverá ser corrigida com incidência de correção monetária (indexador INPC/IBGE), tendo em vista a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357 e 4425). Aplicar-se-ão juros moratórios nos mesmos percentuais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09).

Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, no valor vigente na data da expedição do requisitório, e se tendo por renunciado ao montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei nº 10.259/01.

Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista a parte autora para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef).

 Custas e honorários advocatícios dispensados neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

 Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.

Recife, data supra.

  LIZ CORRÊA DE AZEVEDO
Juíza Federal Substituta da 15ª Vara/PE

(…)

 

0518998-21.2014.4.05.8300

EMENTA:  ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ADICIONAL MILITAR E DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO, EM PARTE, PROVIDO.

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, pensionista de ex-militar, consubstanciado na revisão dos percentuais de 16% (dezesseis por cento) para 19% (dezenove por cento) do soldo, a título de adicional militar, e de 16% (dezesseis por cento) para 20% (vinte por cento), a título de adicional de habilitação, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, relativos à diferença devida nos últimos 05 (cinco) anos entre os adicionais pagos e os efetivamente devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Nas suas razões recursais, a União, em apertada síntese, argui, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, defende a tese de inexistência do direito vindicado, em razão da ausência de provas. Aduz, ainda, que a pretensão autoral reverter-se-ia em grave violação ao princípio da legalidade, pelo qual se pauta a Administração.

Por se tratar de relação de trato sucessivo, deve ser reconhecida apenas a prescrição das prestações devidas no quinquênio anterior à demanda, conforme disposição do Decreto nº 20.910/32 e, bem assim, da Súmula nº 85-STJ. Quanto ao mérito, estou em que a douta sentença não merece sofrer qualquer glosa ou censura. As argumentações recursais da União não merecem ser respaldadas, eis que a questão foi dirimida no bojo da sentença (anexo 09), bastante esclarecedora, com a qual comungo e passo a transcrever o seguinte excerto:

 “O cerne da questão consiste na análise dos corretos percentuais a serem aplicados no cômputo dos adicionais militar e de habilitação componentes da remuneração do Autor.

A esse respeito, a MP 2215-10/2001, nas tabelas II e III, consignou os percentuais a serem utilizados a título de adicional militar e de habilitação a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

 ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

À guisa de esclarecimentos, entendo oportuno destacar que, na situação posta, não se atacou o ato de aplicação inicial das disposições normativas concernentes ao benefício do anistiado político, que estipulou as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%), havendo discordância apenas no que concerne ao reajustamento da prestação continuada, razão pela qual os fundamentos encetados no Ofício nº 24/IPES-1/541 não se aplicam, visto que a autora não pretende simplesmente uma alteração dos percentuais da estrutura remuneratória da reparação econômica mensal, mais a sua adequação à evolução dos soldos, adicionais e gratificações do posto ou graduação paradigma.

Nesses termos, entendo aplicável o que prescreve o artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, com a seguinte dicção:

Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, a superveniência de legislação alterando a estrutura remuneratória dos militares impõe a sua aplicação na prestação continuada a que faz jus a autora, razão pela qual a utilização das tabelas II e III acima destacadas constitui obrigação da qual a Administração Militar não pode negar cumprimento.

À luz do exposto, salta à evidência a ocorrência de equívoco administrativo no cômputo dos proventos da parte autora, ante a utilização de percentuais menores do que os devidos.

Registre-se que o instituidor da pensão, no que concerne ao adicional militar, está inserido no círculo de oficial subalterno, guarda-marinha e aspirante a oficial, haja vista que é suboficial, recebendo proventos de segundo-tenente (espécie de oficial subalterno), devendo-se utilizar, portanto, o percentual de 19%.

No que concerne ao percentual do adicional de habilitação a ser utilizado, entendo que, em sendo o instituidor suboficial, subentende-se o seu aproveitamento em curso de aperfeiçoamento como critério subjacente à sua elevação dentro da carreira, razão pela qual deve ser utilizado o percentual de 20% no cômputo do referido adicional.

No sentido ora exposto, consigno o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: 3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária". 4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)". 6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)". 7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei." 8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício". 9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor". 10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.
(AC 00021409220114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::29/05/2013 – Página::162.)

 3 – Dispositivo

Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente o pedido da autora, condenando a UNIÃO a aplicar o percentual de 19% para o adicional militar e de 20% para o adicional de habilitação no cômputo de seus proventos.” (DESTAQUEI).

Destarte, verifica-se que a sentença recorrida, quanto ao mérito, analisou perfeitamente a lide. Todavia, faz-se necessário fazer apenas uma ressalva no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

No que pertine à forma de atualização da dívida judicial (juros de mora e correção monetária), por força da decisão em medida cautelar proferida pelo Ministro Teori Zavascki, já ratificada pelo Pleno do STF, no julgamento iniciado dos embargos de declaração da ADI nº 4.357/DF, aplica-se o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.

Recurso da União, em parte, provido, apenas para aplicar a sistemática de cálculos acima exposta.

Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que restou vencedora de parte do recurso.

Custas, como de lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso da União, nos termos da ementa supra.

Recife, data do julgamento.

JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO  NETO
Juiz Federal da 1ª Relatoria

(…)

Assinatura_AlexandreVasconcelos

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail
gvlima@terra.com.br