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DOU  nº 179, 18-09-2015 – GTI da Revisão &amp nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR  +  + Promoções + Correção de adicionais + Extintor de incêndio +  Charge do Dia  &  Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 15:11
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 18/09/2015 GTI da Revisão  + Promoções + Correção de adicionais + Extintor de incêndio + Charge do Dia  &  Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs

 

No DOU nº 179 desta sexta-feira, 18/09/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

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Na Seção 1 página 46 do DOU nº 179 publica a Resolução do Contran e na Seção 2 página 5 do DOU nº 179 publica Portaria da PIPAR suspendendo pagamentos, (veja abaixo).

 

COMENTÁRIOS DO DIA
 

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*   Correção de Adicionais militar (19%) e de habilitação (20%) – A pensionista, viúva de Suboficial anistiado, tem seus proventos majorados em razão de mais uma vitória na Terra do Frevo, na ação judicial nº 0518998-21.2014.4.05.8300 JEF/PE. E os proventos aumentam – no mínimo, de R$ 8.203,50 em 2014 para 10.084,23 em 2015 – salvo outros eventuais adicionais, a exemplo de doença prevista em lei. Dos atrasados, limitados a 60 SM, a perda soa irrelevante, relativamente à ação ordinária, face a rápida tramitação, em cerca de um ano no JEF/PE.    * Copyright Portal da ASANE

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*  Promoção I – Processo 0001090-14.2010.4.01.3400 autuado no TRF1 em 24/06/2011 e julgado ontem na 2ª Turma com a relatoria do DF João Luiz, a Turma à unanimidade deu provimento à Apelação. Na JFDF autuado em 15/01/2010 na 22ª VF – Juiz Francisco Neves da Cunha, teve o pedido julgado improcedente – prescrição, pelo Juiz substituto com base no malfadado Decreto 20.910/32 que não se aplica à anistia. No andar de cima, o Tribunal deu provimento à apelação. Na sequência a União certamente virá com EDcl e quiçá com REsp e RE. OREMOS!

*  Promoção II – Processo 0020254-04.2006.4.01.3400 autuado no TRF1 em 15/07/2008 e Processo 0039211-14.4.013400 autuado no TRF1 em 25/06/2012, e outros também julgados ontem na 2ª Turma com a relatoria do DF João Luiz, a Turma à unanimidade deu provimento à Apelação.

*  Promoção III – Processo 0007127-33.2005.4.01.3400 autuado no TRF1 em 28/08/2006 e julgado em 25/07/2012 (6 anos depois) com a relatoria do JF Adverci Rates, a Turma à unanimidade deu parcial provimento à Apelação. Nesses 6 anos passou de mão em mão, entrou e saiu de mutirões, passou da 1ª para a 2ª Turma, até o julgamento; aguardou por votos e o Acórdão foi publicado em 29/05/2013. Na sequência a União entrou com EDcl que foi rejeitado em 11/12/2013, vindo então a União com petições de REsp e RE em 20/05/2014, sendo atribuído para juízo de admissibilidade em 20/06/2014 e correndo as proclamas de praxe; está na Coordenação de Recursos desde ontem 17/09/2015. Na JFDF autuado em 18/03/2005 na 2ª VF – Juiz Charles Arnaud, teve o pedido julgado improcedente, muito provavelmente pela malfadada prescrição.  No andar de cima, o Tribunal deu provimento à apelação, e como já dito, está na Coordenação de Recursos desde ontem 17/09/2015. É um processo com 19 autores e pelo menos um já nos deixou. OREMOS, com duplo sentido.

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*    Complicado? É o nosso judiciário!… 

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Contracheque fabiano de Setembro/2015 até agora não foi liberado:  http://www2.fab.mil.br/sdpp/index.php/militares

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FOLHA DE PAGAMENTO: O Everaldo Augusto de Lima continua fora da folha, isso desde 2012.  E tem outros mais que vamos identificar…   

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*  GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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***   PUBLICAÇÕES NO DOU 179 de 18/09/2015   ***

Na Seção 2 página 5 do DOU nº 179 publica Portaria da PIPAR suspendendo pagamentos, e na Seção 1 página 46 do DOU Nº 179 publica também a Resolução do CONTRAN sobre extintor de incêndio.

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COMANDO DA AERONÁUTICA

COMANDO-GERAL DO PESSOAL

DIRETORIA DE INTENDÊNCIA

PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA

PORTARIA No – 59/DIP-21, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

O DIRETOR DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA, no uso da competência estabelecida no art. 27, inciso XVIII do RADA, e de acordo com o art. 11, da Orientação Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública, do MPOG, e considerando o que consta no processo nº 67422.017001/2015-98, resolve: Art. 1º Suspender o Provento de Aposentadoria ou Benefício de Pensão dos aniversariantes do mês de ABRIL de 2015, consoante ao disposto nos arts. 11º, 12º e 15º da ON SEGEP nº 1, publicada no D.O.U, de 14 de janeiro de 2013, conforme a seguinte relação:

Matrícula  CPF                    Nome                                                          Tipo

5282055 029.928.477-80 ALCIMAR DE CARVALHO LACERDA – Beneficiário

1261347 736.432.467-49 CELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA – Beneficiário

208163 091.171.057-49 CELSO MOREIRA DA ROCHA – Aposentado

689068 747.417.487-15 DAGMAR ROBERTO COELHO – Beneficiário

202927 753.193.497-34 ELISABETH DE SOUZA NUNES – Aposentado

202687 129.528.857-53 GISLAINE DE OLIVEIRA SANTOS – Aposentado

5598681 005.531.387-66 HERCILIA MORATORI – Beneficiário

2049872 000.480.347-70 IVONE BORDALLO CHRISTAO CERUTTI – Beneficiário

211443 412.765.317-53 JOAO FRANCISCO GOMES – Aposentado

211591 205.491.727-34 JORGE VIEIRA FEITOSA – Aposentado

2123511 128.654.941-87 JUSSARA MARINHO KANIS – Aposentado

205021 484.684.367-04 LEZIRO ANTONIO DA SILVA – Aposentado

3810127 706.662.377-00 LUCINEIA ANTONIO DE SOUZA – Beneficiário

2095441 025.835.647-22 MARCIA BITTENCOURT DA SILVEIRA – Beneficiário

204235 269.997.907-44 NEIDE DA PENHA PEREIRA CARLOS – Aposentado

4923871 348.997.587-15 RENER ALVES DA SILVA – Beneficiário

692719 971.955.377-49 SONIA MARIA MIRANDA DA COSTA – Beneficiário

863963 524.309.287-87 SUELI ALVES DA SILVA – Beneficiário 3577953 013.449.537-35 TANIA MARIA JOSE – Beneficiário

1397583 044.376.187-69 THEREZINHA JAYME DA SILVA – Beneficiário

4181905 110.308.517-43 WLADIMIR CEZAR ROCHA PIRES – Beneficiário

Cel Int ROBERTO ALEX RAMOS DE ASSIS

 

 

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EXTINTOR DE INCÊNDIO VEICULAR – USO FACULTATIVO

RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

    Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – S N T,

     Considerando o disposto

    Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52 resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

    § 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

    § 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

    § 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

    §4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:

    I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)

    II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação." Art. 3º Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8º … (…)

    § 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.

    § 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC."

Art. 4º Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens: (…)"

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o item 20, do inciso I, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14, de 1998.

ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

DecisõesJudiciaisFavoráveis-2

Movimentação processo 0001090-14.2010.4.01.3400

Data

Cod

Descrição

Complemento

16/09/2015 14:00:00 

172140

A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO

 

14/09/2015 13:45:00 

221100

PROCESSO RECEBIDO

NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA

09/09/2015 14:36:00 

220350

PROCESSO REMETIDO

PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA

03/09/2015 19:27:03 

190100

INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA

16/09/2015

 

***   CHARGE DO DIA   ***

Charge-14-Setembro-2015-Fantasma-da-Dilma

 

***   TV CULTURA – TELEJORNAL   ***

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Bancada composta por William Corrêa (Jornalista e âncora) e Comentaristas convidados.

 

 

 

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