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entenda

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA MS 11342 DF 2005/0215884-4 (STJ)

Data de publicação: 23/08/2013

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção de benefícios decorrentes da declaração de anistia, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias das anistias dos impetrantes, forçoso que se reconheça a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental. 2. Segurança denegada.

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA MS 19340 DF 2012/0226359-5 (STJ)

Data de publicação: 17/10/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou. . 3. Na presente hipótese, constata-se que que a Portaria individual n. 3.670, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/12/2004, e a Portaria n. 1.917, que anulou a primeira, foi editada em 3/9/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 9896 DF 2004/0110283-8 (STJ)

Data de publicação: 19/06/2013

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO (AINDA NÃO CONCLUÍDO) DE ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção de benefícios decorrentes da declaração de anistia, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias das anistias dos substituídos Gildo Reis Lins e Luciano Lopes Damascena, forçoso que se reconheça, quanto a estes, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental. 2. Quanto ao substituído Ernesto Lourenço Bezerra Neto, há de se ressaltar que em casos similares (de deflagração de processo – ainda não concluído – de anulação da portaria concessiva de anistia), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que a instauração de processo de anulação, em tese, compromete a legalidade do ato que concedeu a anistia política, circunstância que afasta a alegação de liquidez e certeza do direito vindicado. (MS 9.903/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 347), devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA MS 11011 DF 2005/0154822-8 (STJ)

Data de publicação: 25/03/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n.º 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política. 2. Compete à Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, conforme o disposto nas Súmulas n. 346 e 473/STF. 3. Se da anulação do ato administrativo puder resultar prejuízos ao administrado, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo prova pré-constituída de que o impetrante foi vítima de ato de exceção com motivação política ou ideológica, mesmo tendo ingressado nas Forças Armadas após a edição da Portaria n.º 1.104/GM3-1964, tampouco de que o procedimento administrativo não observou os trâmites legais pertinentes, não é possível conhecer da impetração. 5. Segurança denegada.

Encontrado em: INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64 – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA STJ

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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