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Anistiado político que já recebeu indenização não tem direito a danos morais

de agosto de 2015, 15h30

TRF3-mini

Anistiado político que já recebeu indenização administrativa não faz jus a reparação por danos morais. Com esse entendimento, o desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª, negou seguimento à apelação de um homem que pedia indenização por perseguições, prisão, torturas e banimento do território nacional suportados no período de vigência do regime militar.

Na decisão, o desembargador ratificou a sentença julgada improcedente em primeira instância, uma vez que o autor havia obtido indenização administrava para reparar os danos materiais decorrentes da perseguição política, englobando a reparação pelos danos morais sofridos.

“A condição de anistiado político do autor foi reconhecida administrativamente pela Comissão de Anistia, concedendo-lhe ‘reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.276,00, com efeitos retroativos a partir de 26/08/1989, até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 332.802,07, devendo ser descontado o valor já recebido por força da Portaria 1.308 de 15 de outubro de 2002, nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei 10.559, de 2002’, de modo que inviável a reforma da sentença”, justificou o desembargador federal.

O anistiado político havia apelado pela reforma da sentença, sustentando que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não englobava os danos morais suportados. Para o autor do pedido, a indenização concedida administrativamente foi estabelecida com base na perda patrimonial medida pela extinção da relação de emprego, nos termos do artigo 6º da Lei 10.559/2002, restando, pois, necessário arbitrar a reparação pelos danos morais.

Fundamentos
Ao analisar o recurso, Muta levou em consideração orientação do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte superior, o pedido judicial de indenização somente é cabível no caso de pretensão deduzida antes da Lei de Anistia, quando não tenha sido concedida reparação administrativa pela Comissão de Anistia, ou quando se pretenda a revisão do valor da reparação econômica fixada por esta, dada a inviabilidade da cumulação de indenizações.

“Como se observa, a Corte Superior assentou o entendimento do caráter dúplice da indenização prevista na Lei 10.559/02, interpretando o artigo 16 da Lei 10.559/02 que dispõe sobre a declaração da condição de anistiado político e reparação econômica, de caráter indenizatório, vedando a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, porém, facultando-se a opção mais favorável que, no caso, já foi exercida com a postulação administrativa”, salientou.

Ao negar seguimento ao recurso, o magistrado concluiu que, diante do decidido pelo STJ, resta inviável o pedido de indenização, baseado na Lei de Anistia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0009379-44.2012.4.03.6104

 

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Andamento do Processo n. 0009379-44.2012.4.03.6104
– Embargos de Declaração em Apelação Cível
– 04/08/2015 do TRF-3

Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região e extraído automaticamente da página 110 da seção Judicial I – TRF do TRF-31 semana atrás

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Publicações Judiciais I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma

Boletim de Acordão Nro 14116/2015

00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009379-44.2012.4.03.6104/SP

2012.61.04.009379-0/SP

Des. Luis Carlos Hiroki Muta

RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA

EMBARGANTE : MELCIDES PORCINO DA COSTA (= ou > de 60 anos)

ADVOGADO : SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO(A) : Uniao Federal

ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO

No. ORIG. : 00093794420124036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente, forte em orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão com ementa transcrita nos autos, que não pode ser cumulada a indenização por danos morais com a reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia, dada que os pleitos têm a mesma natureza jurídica e causa de pedir.

2. Aduziu-se, então, que "Na espécie, porém, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida administrativamente pela Comissão de Anistia, concedendo-lhe 'reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis reais), com efeito retroativos a partir de 26/08/1989, até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 332.802,07 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e dois reais e sete centavos), devendo ser descontado o valor já recebido por força da Portaria nº 1308 de 15 de outubro de 2002, nos termos do artigo 1º, inciso I e II da lei nº 10.559, de 2002.' (D.O.U. 11/10/2010 – f. 37), de modo que inviável a reforma da sentença. Assim sendo, em conclusão, diante do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, resta inviável o pedido de indenização, baseado no mesmo fundamento da Lei de Anistia".

3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.

4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

CARLOS MUTA

Desembargador Federal

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br