JFDF_TRF1

Juiza Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, da 5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal é a relatora no processo n.º 0006874-64.2013.4.01.3400 que tem como Autor OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, que decidiu:

Decisão: (…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor ao recebimento do Adicional Militar no percentual de 19% e do Adicional de Habilitação de 16%.

Reconheço, ainda, o direito do Autor ao pagamento retroativo daquelas parcelas que foram pagas a menos, limitadas ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes últimos fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (tres mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (…)

repassando-2

De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 12 de junho de 2015 09:57
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: – CORREÇÃO DE ADICIONAIS: Mais uma sentença procedente quanto à correção dos adicionais.

*  Correção de adicionais (abaixo) premiou o amigo Oswaldo Pereira de Oliveira Filho, ex-dirigente da ACAFAB, cujo nome aparece no BOL 21. Acompanhe abaixo o andamento processual.

 

JFDF_TRF1.1

ANDAMEN_

Processo:

0006874-64.2013.4.01.3400

Classe:

7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Vara:

5ª VARA FEDERAL

Juíza:

DANIELE MARANHÃO COSTA

Data de Autuação:

06/02/2013

Distribuição:

2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 07/02/2013

Assunto da Petição:

10337 – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS

Observação:

APLICAÇÃO DOS CORRETOS PERCENTUAIS AO ADICIONAL MILITAR E AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO SOBRE O SOLDO BÁSICO

Tipo

Nome

Advogado

Réu

UNIAO FEDERAL

 

Autor

OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO

MARCELO PIRES TORREAO
DANIEL FERNANDES MACHADO
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
SERGIO DE BRITO YANAGUI

Movimentação

Data

Cod

Descrição

Complemento

10/06/2015 09:26:52

176

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA

 

10/06/2015 09:26:32

155

DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE

 

(…)

daniele2

Juiza Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Titular da 5ª Vara da JFDF
é a relatora no processo n.º 0006874-64.2013.4.01.3400

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0006874-64.2013.4.01.3400 – 5ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00365.2015.00053400.1.00089/00128

 

Ação Ordinária

Autor: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a ré condenada a aplicar os percentuais de 19% quanto ao Adicional Militar e de 16% quanto ao Adicional de Habilitação.

Sustenta que sua condição de anistiado político foi reconhecida, tendo sido deferida pela Comissão de Anistia a indenização na forma de prestação mensal de acordo com o “posto de Suboficial com soldo de Segundo-Tenente”.

Ocorre que as referidas gratificações vêm sendo pagas em percentuais inferiores aos percentuais pagos aos servidores ativos, merecendo reparo a discrepância.

Procuração e documentos foram juntados (fls. 15/51).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fls. 70//72.

Citada, a União apresentou contestação (fls. 76/90), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, dada a impossibilidade jurídica do pedido, alegando, ainda, a prescrição, considerando que a anistia foi deferida ao autor há mais de 5 (cinco) anos.

No mérito, alega impossibilidade de acolhimento da tese do autor, pois os valores que lhe são pagos mensalmente têm natureza indenizatória e não equivalem à remuneração de militar.

Réplica apresentada (fls. 96/100).

Não houve interesse em produção de outras provas.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1 – Carência da ação

Os argumentos apresentados pela União como motivadores da impossibilidade jurídica do pedido não merecem acolhimento por se confundirem com o mérito da ação.

As partes são legítimas, já que os autores são titulares do direito material questionado; eles possuem interesse no ajuizamento da ação, considerando que, efetivamente, os adicionais estão sendo pagos de forma distinta dos servidores da ativa; e o pedido é juridicamente possível, não se aferindo patente inadequação da forma como formulado, afeiçoando-se viável o aprofundamento no mérito da lide.

2.2 – Prescrição

As gratificações objeto da lide caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de forma que o direito de ajuizar ação questionando a sua forma de pagamento renova-se a cada período em que é paga, ou seja, a cada mês.

Afasto, portanto, a prescrição do direito do autor de ajuizar a ação, por considerá-la de trato sucessivo, limitando-se a restringir o pagamento dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.

2.3 ­– Mérito

A matéria não comporta maiores considerações diante do entendimento recente adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação idêntica à discutida nos autos, tendo, na ocasião, reconhecido ao anistiado político o direito ao recebimento do Adicional Militar e do Adicional de Habilitação nos mesmos percentuais dos servidores da ativa.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o que restou decidido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao rejeitar, à unanimidade, a apelação interposta pela União e a remessa oficial, verbis:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. TRATAMENTO ISONÔMICO. APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI N. 10.559/2002.

1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, dispensou tratamento especial às vítimas de atos do Governo de notória e exclusiva motivação política, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição.

2. Inclui-se na pretensão legislativa a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por isso, os valores pagos a título de Gratificação Militar e Adicional de Habilitação ao anistiado devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas.1

Quando do julgamento, cujo acórdão foi transcrito acima, o eminente Relator, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, fundamentou seu voto na parte relacionada ao direito à paridade quanto ao pagamento dos adicionais em debate, valendo-se das fortes razões abaixo:

(…)

No que diz respeito ao pretendido direito à majoração, para 19% e 16% dos percentuais representativos dos adicionais da Gratificação Militar e da Gratificação de Habilitação, é bastante a leitura dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, a saber os artigos 6º e 8º, de cuja literalidade se extrai a preocupação evidenciada pelo legislador no sentido de estabelecer uma paridade entre as verbas pagas aos anistiados políticos e a remuneração auferidas pelos militares da ativa.

Vejam-se, a seguir, as transcrições desses dispositivos:

Art. 6º. O valor da prestação mensal e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis regulamentos vigentes, e asseguradas às promoções ao oficialato, independentemente de requisitos de condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

Art. 8º. O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo, se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ademais, é de se observar que, com o advento do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, foi dispensado tratamento especial a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram comprovadamente, vítimas de atos do Governo de notória e exclusiva motivação política, como os atos de exceção, institucionais ou

complementares. Assim, é que ao anistiado são asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se no serviço ativo permanecessem. Evidentemente, que isso não se faz sem critérios. Há que se observarem os regramentos da legislação específicas a cada situação (regime jurídico aplicável), a fim de restarem respeitados os prazos de permanência em atividade e as características e peculiaridades das carreiras respectivas (servidores públicos civis e militares).

Constata-se, portanto, que a mens legis das normas do citado dispositivo constitucional e da Lei n. 10.559/2002, que o regulamentou, é no sentido de, mediante a concessão da anistia política, possibilitar a essa categoria de brasileiros uma condição de vida equiparada aos seus pares do serviço ativo, como forma de uma compensação pelas injunções políticas a que se sujeitaram naquele período da história do País. Daí, não se conceber possa o militar anistiado, na inatividade, auferir vantagens e adicionais em valor inferior aos pagos aos seus paradigmas no serviço ativo militar.

Assim, não se sustentam os questionamentos da União acerca da inviabilidade do tratamento igualitário pretendido pelo Apelado entre sua situação remuneratória e a do militar do serviço ativo, quanto à Gratificação de Atividade Militar e ao Adicional de Habilitação.

(…)

Assim, na esteira do precedente citado, e diante das fundadas razões expostas no voto merecedor da aprovação unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, impõe-se o acolhimento do pedido do autor em provimento de natureza final, de forma a reconhecer-lhe o direito à percepção dos Adicionais Militar e de Habilitação em equiparação aos percentuais pagos aos servidores da ativa, 19% e 16%, respectivamente.

3. Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor ao recebimento do Adicional Militar no percentual de 19% e do Adicional de Habilitação de 16%.

Reconheço, ainda, o direito do Autor ao pagamento retroativo daquelas parcelas que foram pagas a menos, limitadas ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes últimos fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (tres mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, 9 de junho de 2015.

Daniele Maranhão Costa
Juíza Federal da 5ª Vara

_________________________________________________________________________________________________________
[1 TRF – 1ª Região, Primeira Turma. AC 0053491-19.2012.4.01.3400/DF. Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO BRANDÃO (Conv.),
em 06/08/2014. Publicado em 29/09/2014 e-DJF1, p. 276.]
_________________________________________________________________________________________________________

(…)

Inteiro Teor

Sequencial

Descrição do Documento

Data de Inclusão

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Decisão de Antecipação de Tutela  

16/09/2013 13:09:44

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Sentença 

09/06/2015 17:19:58

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Att.,

Marcelo Pires Torreão.

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E vamos em frente…

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