Marco-Aurelio-Mello

Ministro MARCO AURÉLIO rejeitou os Embargos no ARE 781696

(…)

Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

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ARE 781696 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
RECDO.(A/S) MARCOS SOARES DA SILVA 
ADV.(A/S) BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)

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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
07/05/2015  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/05/2015 – ATA Nº 62/2015. DJE nº 84, divulgado em 06/05/2015  Inteiro teor do acórdão
 
 
30/04/2015  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 9, de 14/04/2015. DJE nº 80, divulgado em 29/04/2015   
 
14/04/2015  Juntada    Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 14.4.2015   
 
14/04/2015  Embargos rejeitados  PRIMEIRA TURMA  Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 14.4.2015.   
Decisão de Julgamento
 
14/04/2015  Indeferido  MIN. MARCO AURÉLIO  Em 13/4/2015. Petição/STF nº 16.779/2015. 2. A toda evidência não se tem situação a gerar o interesse jurídico do requerente. Este não surge considerado possível reflexo a ocorrer em processo que sequer está submetido à jurisdição do Supremo. 3. Indefiro o pedido formulado . 4. Devolvam ao requerente a peça apresentada . 5. Publiquem.    
 

(…)

– ARE 781696 –

14/04/2015 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO.

Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 14 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Primeira Turma negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim resumidos: ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO.

O reconhecimento de repercussão geral da matéria direciona à devolução à origem de processo que verse idêntica matéria – artigo 543-B do Código de Processo Civil.

O agravante, nos declaratórios, sustenta existir omissão e erro material no julgado e pleiteia a concessão de efeitos modificativos aos embargos. Reitera as razões do regimental, sustentando inexistir similitude entre a matéria tratada e o precedente evocado.

A União, em contrarrazões, aponta a ausência de vícios no julgado.

É o relatório.

 

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) – Na interposicao destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peca, subscrita por advogado devidamente credenciado, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheco.

Nao assiste razao ao agravante. Atentem para o que decidido pelo Superior Tribunal de Justica no julgamento do mandado de seguranca:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANCA – ANISTIA POLITICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSAO DE ANISTIA – DECADENCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SECAO.

1. A Primeira Secao, por ocasiao do julgamento do MS 18.606⁄DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrencia da decadencia do direito de anulacao da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de

cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784⁄99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.

2. A incidencia do §2o do art. 54 da Lei 9.784⁄99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

3. Atos de conteudo generico nao podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda,

servir de termo a quo de cientificacao oficial da existencia de processo de revisao dos direitos dos anistiados, sob pena de violacao ao art. 66 da Lei 9.784⁄99.

4. Agravo regimental da Uniao contra decisao concessiva da liminar prejudicado.

5. Mandado de seguranca concedido.

Conforme consignado, tendo em vista tratar-se de discussao acerca da necessidade de a Administracao Publica observar o prazo decadencial de cinco anos para anular atos maculados pela legalidade, impoe-se a observancia da sistematica da repercussao geral e o consequente envio do processo a origem, para que se aguarde o julgamento do Recurso Extraordinario no 636.553/RS.

A toda evidencia, nao ha quer omissao, quer obscuridade, quer contradicao no acordao embargado.

Ante o quadro, desprovejo os declaratorios.

(…)

E vamos em frente.

Abraço a todos (SF/76)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

 

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