Nota-de-falecimento-3

ADPF 158:

STF / PLENO / JULGAMENTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.05.2015.

Ministros presentes na Sessão Plenária de julgamento:

– Ricardo Lewandowski (presidente)
– Marco Aurélio
– Cármen Lúcia
– Teori Zavascki
– Celso de Mello
– Roberto Barroso
– Rosa Weber
Gilmar Mendes

Ministros ausentes justificadamente:

– Dias Toffoli
– Luiz Fux           

               

botao_assistir_video-5

 

Quem pergunta quer saber?!…

 

Se a nossa ADPF 158 foi levada e julgada em mesa e fazia parte da Lista 3 do Ministro Gilmar Mendes, em que momento da sessão do Pleno do STF, no dia 07.05.2015 “ela foi notadamente julgada” e teve rejeitado (negado) os embargos de declaração???

Assistindo ao vídeo (editado com corte do original abaixo) da Sessão Plenária do STF (07.05.2015) não se vê nem se escuta; nem da parte do ministro Ricardo Lewandowski, que presidia a sessão plenária, nem de sua excelência o ministro relator GILMAR MENDES, menção ao estar em julgamento a ADPF 158… Será que houve um “equivoco” e/ou uma omissão do ministro relator ao deixar de citar o que estava sendo julgado/relatado por ele para, ao final da sua leitura dos autos, não conhecer dos embargos de declaração sem as costumerias divergências dos demais ministros presentes, e assim estes votarem unânimemente acompanhando o relator???!!!…

Observa-se, no vídeo, que em momento algum o ministro relator discutiu com seus pares do pleno os embargos de declaração, principalmente o alegado nos embargos da declaração pelos autores, limitando-se apenas à argumentar os fundamentos que lhe garantiu(!) não conhecer do recurso e rejeitar, assim, os embargos de declaração da ADPF nº 158.

Tenho a dúvida pois ouvi claramente o Ministro Ricardo Lewandowski, da Lista 3 em mesa, referir-se ao julgamento da ADPF nº 151, e não ADPF nº 158.

… estou equivocado ou leigamente questionando a obviedade da decisão jurídica de Sua Excelência Ministro Gilmar Mendes e seus pares???!!…

 

bancoImagemFotoAudiencia_AP_291049

Pleno – Julgada constitucional legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública

Publicado em 8 de maio de 2015

Na quinta-feira (7/5/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública. Leia mais: http://bit.ly/1AKdlfS

 

 

Na mesma sessão, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 428154, o Plenário firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo. Leia mais: http://bit.ly/1KpChPc

gvlima15_jpg

 

 

Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br