brasil-stf-julgamento-mensalao-20130918-018-size-385x247Ministro Luis Roberto Barroso foi quem negou seguimento ao RE 801022/DF

"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou."

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Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


***  RE 801022/DF – STF  – DECISÃO ***

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RE 801022 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
RECDO.(A/S) CLAUDIO SOBRAL LIMA 
ADV.(A/S) ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA 
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
10/03/2015  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU    da AGU, DJE 04/03/2015.   
 
09/03/2015  Devolução de mandado    Em:06/03/2015, da AGU, DJE 04/03/2015   
 

Clique no link para ler o inteiro teor da Decisão monocrática

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(Transcrição) DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI e LXIX; e 37, caput, todos da Constituição, bem como ao art. 8º o ADCT.

O recurso não deve ser provido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados.

Isso porque, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Nessa linha, confira-se a ementa do RE 795.061-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia. Motivação política do ato. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Anulação do ato. Decadência. Incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.

        1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº  279/STF.

        2. A Corte admite a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a instauração dos procedimentos que visem anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé do interessado.

        3. Agravo regimental não provido.”

Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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