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À quem interessar possa… 

(…).

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


REPASSANDO
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Não há processo administrativo…

Assim entendeu, nos autos do Mandado de Segurança nº 9862-DF, o Ministro Paulo Medina, que foi acompanhado em sua relatoria pelo Ministro Nilson Naves, quando proferiu o seguinte VOTO VENCIDO com relação ao indevido “Processo Anulatório”, decorrente da Portaria 594/MJ, de 16.02.2004, contra os 495 Cabos da F.A.B. Pós 1964, que tiveram suas Portarias de Anistias ANULADAS pelo Ministro de Estado da Justiça do Governo Lula da Silva, ín verbis:

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Clique no link para abrir o documento: VOTO VENCIDO 

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Voto Vencido

O voto vencido é aquele proferido por integrante de Tribunal superior, onde ele assina a decisão da maioria dela discordando e declarando-se vencido.

De acordo com a doutrina de Guimarães (2004, p. 531): “voto vencido, é o proferido por membro de tribunal que assina decisão da maioria, dela discordando, esclarecendo ou não sua discordância e declarando-se vencido”.

Como o objeto dos Embargos é fazer com que prevalecer o voto vencido, este deve ser obrigatoriamente declarado. Caso não haja declaração do voto vencido devem ser interpostos embargos de declaração para que seja suprida a omissão. (NERY JUNIOR e NERY, 2002, p. 897).

Voto vencido é um dos requisitos primordiais para que se interponha os Embargos Infringentes, pois tendo este requisito fica fácil a verificação de que a votação não foi unânime.

( Declaração de Voto Vencido – Proferido por um membro de tribunal que assina decisão da maioria, dela discordando, esclarecendo ou não sua discordância e declarando-se “vencido”. O voto está em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão, e traz argumentos e considerações opostas aos argumentos e considerações que serviram de fundamento aos votos vencedores. )

 

 

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Agora conheça um Parecer do CONJUR do Ministério da Justiça que nunca foi respeitado nem cumprido pelas Autoridades Administrativas nem levado à consideração pelo Judiciário.

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Clique no link para conhecer o inteiro teor, digitalizado do original, do PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007

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Parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido por um especialista (por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos.

O parecer deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar certos fatos para um interlocutor que não é tão especializado quanto o parecerista, de preferência usando como referências artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião.

Difere do laudo pericial por não ser necessariamente requisitado por um juiz e por ter um modelo mais simples de regras para sua elaboração. Tende a ser mais informal para facilitar a compreensão do consultante.

(PARECER – Juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por jurista, órgão do ministério público, ou funcionário especializado.)

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br