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DOU  nº 47, 11-03-2015 – GTI da Revisão & ADPF-158 segue em 'banho Maria' no STF + Alvíssaras, mais um que se salvou dos algozes pelo AÇÃO ORDINÁRIA nº 0053173-36.2012.4.01.3400 17ªVara/JFDF.

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 12 de março de 2015 09:52
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 11 e 12/03/2015 – GTI da Revisão + Mais um a salvo dos algozes & Recadastramento

 

No DOU nº 47 de quarta-feira, 11/03/2015 na Seção 1 página 65 restabelece 01 anistia por conta de decisão judicial na 17ª VF/DF sendo favorecido NEIR SILVA.

No DOU nº 48 desta quinta-feira, 12/03/2015 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

 

COMENTÁRIOS DO DIA

ADPF nº 158… prossegue em 'banho maria' no STF!!!

*   Finalmente estará voltando para a folha o NEIR SILVA que fora anulado em 2012. Que seja rápido antes do recurso da AGU.

*  Recadastramento de anistiandos – tem zangão oferecendo anistia e inclusão na folha de pagamento ainda neste ano. CUIDADO!

STF – RE 801022 – Em 10/03/2015  juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU. Será que vai recorrer?

ARE 781696 – Conclusos ao Relator com Embargos de Declaração.

*  E o Luiz Carlos da Costa continua fora da folha; como já se sabe, desde 2012. E tem outros…

*  GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235

*  A luta continua…

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (75)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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DOU nº 47, Seção 1, quinta-feira, 11 de março de 2015, página 65.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No – 132, DE 6 DE MARÇO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0053173- 36.2012.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizado por Neir Silva, resolve: I – SUSPENDER a Portaria Ministerial nº 1.624, de 31 de julho de 2012, publicada no DOU em 01 de agosto de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.975, de 15 de julho de 2004, que declarou NEIR SILVA anistiado político. II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial nº 1.975, de 15 de julho de 2004, que declarou NEIR SILVA anistiado político.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

 

***  STF – ADPF nº158  ***

ADPF nº 158 prossegue em 'banho maria' até para o Ano 2015…

 

***  AG 0004251-51.2014.4.03.0000 17ªVARA/JFDF ***

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0053173-36.2012.4.01.3400 – 17ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00301.2014.00173400.2.00578/00128

(…)

DECISÃO

O Juiz Federal Substituto VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA (Relator):

SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por Neir Silva em face da União Federal, pleiteando, no mérito, a anulação da Portaria do Ministro da Justiça nº 1.624, de 31/07/2012, que anulou a Portaria nº 1.975 de 14/07/2004, por meio da qual declarou o autor anistiado político, com todos os direitos dali decorrentes, com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, da FAB.
Sustentou, em síntese, que teve reconhecido naquele ato administrativo, a perseguição política sofrida em meados de 1968, com deferimento de seu pedido e conseqüente reparação pecuniária. Ocorre que o referido ato foi revisto pela autoridade administrativa e, após
manifestação ilegal e despropositada do órgão competente, anulado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça. Discorda daquela decisão, eis que eivada de vícios, uma vez que o autor cumpriu todos os requisitos necessários para sua confirmação, e também porque a Administração já havia decaído do direito de revisar.

(…)

Sendo assim, operada a decadência, a pretensão autoral há de ser acolhida.
III – Dispositivo
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a Portaria n. 1.975, de 15/07/2004, o que, por consequência, importa na insubsistência da Portaria n. 1.624, data de 31 de julho de 2012, com os consectários daí decorrentes, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das parcelas suprimidas, a ser feita nos moldes do Manual de Cálculos da JF.
Concedo a tutela antecipada na sentença, para determinar o imediato restabelecimento dos proventos.

(…)

fradinho...Psst* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim)