Juiz Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO-300x353Juiz Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO  NETO, nos autos do processo 0511170-71.2014.4.05.8300T ementou:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ADICIONAL MILITAR E DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°- F DA LEI N° 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO DA UNIÃO, EM PARTE, PROVIDO."

(…).

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
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Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
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Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
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E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


REPASSANDO

Caros FABIANOS,

Transitou em julgado ação contra a União que reconheceu o direito de RICARDO FREIRE DE SOUZA ao recebimentos dos adicionais militar e de habilitação nos percentuais de 19% e 20%, respectivamente.

Encontra-se em execução, tendo a União reconhecido como devido a quantia de R$ 53.573,25. Os cálculos encontram-se em anexo. Clique aqui .

Att,

PODER JUDICIÁRIO

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 11

Imprimir

Nr. do Processo

0511170-71.2014.4.05.8300T

Autor

RICARDO FREIRE DE SOUSA

Data da Inclusão

18/12/2014 15:30:16

Réu

União Federal

Última alteração

Francisco Onésimo Batista da Frota Júnior às 10/12/2014 23:19:17

   

Juiz(a) que validou

JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (TURMA RECURSAL)

     
 

0511170-71.2014.4.05.8300

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ADICIONAL MILITAR E DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°- F DA LEI N° 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO DA UNIÃO, EM PARTE, PROVIDO.

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, consubstanciado na revisão dos percentuais de 8% (oito por cento) para 19% (dezenove por cento) do soldo, a título de adicional militar, e de 12% (doze por cento) para 20% (vinte por cento), a título de adicional de habilitação, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, relativos à diferença devida nos últimos 05 (cinco) anos entre os adicionais pagos e os efetivamente devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Sob o argumento de que a pretensão autoral importa desconstituição de ato administrativo federal, alega a União incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para a apreciação e julgamento da causa, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. É de se observar, entretanto, que a regra de exclusão de competência do JEF, como norma de exceção, tem interpretação restrita de modo a impedir o conhecimento apenas das demandas que tenham como objeto próprio e imediato a anulação de ato administrativo. Não é possível invocá-la quando a anulação decorre da avaliação de relação jurídica própria e autônoma. Preliminar afastada. Passo ao exame do mérito.

Quanto ao mérito, estou em que a douta sentença não merece sofrer qualquer glosa ou censura. Entendo que a questão foi dirimida no bojo da sentença (anexo 09), bastante esclarecedora, com a qual comungo e passo a transcrever o seguinte excerto:

“O cerne da questão consiste na análise dos corretos percentuais a serem aplicados no cômputo dos adicionais militar e de habilitação componentes da remuneração do Autor.

A esse respeito, a MP 2.215-10/2001, nas tabelas II e III, consignou os percentuais a serem utilizados a título de adicional militar e de habilitação a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

TABELA II – ADICIONAL MILITAR
(A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

 ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

 

À guisa de esclarecimentos, entendo oportuno destacar que, na situação posta, não se atacou o ato de aplicação inicial das disposições normativas concernentes ao benefício do anistiado político, que estipulou as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%), havendo discordância apenas no que concerne ao reajustamento da prestação continuada, razão pela qual os fundamentos encetados no Ofício nº 24/IPES-1/541 não se aplicam, visto que o autor não pretende simplesmente uma alteração dos percentuais da estrutura remuneratória da reparação econômica mensal, mas a sua adequação à evolução dos soldos, adicionais e gratificações do posto ou graduação paradigma.

Nesses termos, entendo aplicável o que prescreve o artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, com a seguinte dicção:

“Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Assim, a superveniência de legislação alterando a estrutura remuneratória dos militares impõe a sua aplicação na prestação continuada a que faz jus o Autor, razão pela qual a utilização das tabelas II e III acima destacadas constitui obrigação da qual a Administração Militar não pode negar cumprimento.

À luz do exposto, salta à evidência a ocorrência de equívoco administrativo no cômputo da remuneração do Autor, ante a utilização de percentuais menores do que os devidos.

Registre-se que o Autor, no que concerne ao adicional militar, está inserido no círculo de oficial subalterno, guarda-marinha e aspirante a oficial, haja vista que é suboficial, recebendo proventos de segundo-tenente (espécie de oficial subalterno), devendo-se utilizar, portanto, o percentual de 19%.

Quanto ao percentual do adicional de habilitação a ser utilizado, entendo que, em sendo o autor suboficial, subentende-se o seu aproveitamento em curso de aperfeiçoamento como critério subjacente à sua elevação dentro da carreira, razão pela qual deve ser utilizado o percentual de 20% no cômputo do referido adicional.

No sentido ora exposto, consigno o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: 3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária". 4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)". 6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)". 7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei." 8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício". 9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor". 10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios. (AC 00021409220114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data: 29/05/2013 – Página: 162.)

Destarte, verifica-se que, quanto ao mérito, e a sentença recorrida, analisou perfeitamente a lide. Todavia, faz-se necessário fazer apenas uma ressalva no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

Quanto aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado que o Ministro Teori Zavascki, em decisão de preservação dos efeitos da medida cautelar ratificada pelo Pleno do STF, no julgamento iniciado dos embargos de declaração da ADI n.º 4.357/DF, que manteve a aplicação da sistemática da Lei n.º 11.960/2009 até o final do referido julgamento (quanto à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ali proferida), suspendeu decisão do STJ que determinava a imediata aplicação do julgado da referida ADI.

Nestes termos, seguindo a mesma orientação, determino a observância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária, até que haja proclamação acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Lei. 

Recurso da União, em parte, provido, apenas para aplicar a sistemática de cálculos acima exposta.

Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que restou vencedora de parte do recurso.

Custas, como de lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso da União, nos termos da ementa supra.

Recife, data do julgamento.

JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO  NETO
Juiz Federal da 1ª Relatoria

São patronos deste processo:

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br