stj-trf1-385x196

Decisões do STJ e TRF1 são favoráveis às promoções do Maj. Brig. do Ar RUI MOREIRA LIMA, do 2S POTIGUARA RODRIGUES e do 2S ARIOSTO MORAES – Anistia fluindo.

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 09:27
Para: ADNAM
Assunto: Promoções de Militares da Aeronáutica

 

É… vamos aguardar o desdobramento destas decisões… 

Caros companheiros,

Abaixo transcrevo as três decisões favoráveis às promoções do Maj Brig MOREIRA LIMA, do 2S POTIGUARA RODRIGUES e do 2S ARIOSTO MORAES – Anistia fluindo (Vestiu azul, sua sorte mudou… A escolha do patrono é importante!).

Acompanhe abaixo:

 

Maj Brig MOREIRA LIMA – Promoção

RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.089 – RJ (2009/0207613-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
PROCURADOR : ANDREA VERGARA DA SILVA
RECORRIDO : RUI BARBOZA MOREIRA LIMA E OUTRO
ADVOGADOS : HERMANN ASSIS BAETA, MARCELO CUNHA MALTA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8o. DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSOS OU AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O instituto da anistia política, previsto no art. 8o. do ADCT, deve ser interpretado de forma ampla, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual integrava o anistiado. Precedentes.

2. Agravo Regimental desprovido." (fl. 262)

O recurso foi sobrestado até o julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia, remetido ao Supremo Tribunal Federal, relativamente ao tema do direito subjetivo do militar anistiado à promoção de patente, independentemente da aferição de requisitos específicos para promoção ao posto requerido.

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 04/06/2014, proferido no julgamento do ARE n.º 799.908/DF, reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte".

Além disso, também consignou que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas , dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes"

O acórdão foi assim ementado: "Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido." (ARE 799908 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014.)

Assim, estando o acórdão recorrido em total consonância com julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724),

JULGO PREJUDICADO o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

 

2S POTIGUARA RODRIGUES – Promoção

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
1ª Sessão Ordinária do(a) PRIMEIRA TURMA

Pauta de: 21/01/2015 Julgado em : 21/01/2015 Ap 0012462-86.2012.4.01.3400 / DF
Relator: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Revisor: Exmo (a). Sr(a). Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS
Secretário(a): LILIO DA SILVA RAMOS

APTE : POTIGUARA RODRIGUES
ADV : MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)
APDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Nº de Origem: 124628620124013400 Vara: 3
Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL Estado/Com.: DF
Sustentação Oral : DR. DANIEL FERNANDES MACHADO (Advogado do Apelante: Potiguara Rodrigues).

Certidão

Certifico que a(o) egrégia (o) PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe , em Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), conforme ATO/PRESI/ASMAG nº 705 de 25/04/2014, e DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS.

Brasília, 21 de janeiro de 2015.

LILIO DA SILVA RAMOS
Secretário(a)

___________________________

 

2S ARIOSTO MORAES – Anistia fluindo
(Vestiu azul, sua sorte mudou… A escolha do patrono é importante!)

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.609 – DF (2012/0274171-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : ARIOSTO MORAES
ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964.

1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região). Brasília (DF), 26 de novembro de 2014. (Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

 

A luta continua… E vamos em frente…

Abcs/SF (76)
 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br